Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0003307-57.2015.4.03.6000
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR
ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de
Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada, que a decisão recorrida abordou, de
forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, no que se refere à possibilidade
de reconhecimento da atividade especial nos interstícios de01/03/1976 a 30/04/1979, de
01/05/1979 a 30/09/1980, de 01/11/1980 a 08/03/1988 e de 01/04/1988 a 28/02/1990.
- Com relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP Id 125868755 p. 04/07, restou
consignado na decisão monocrática que a indicação da presença de Responsável pelos
Registros Ambientais somente a partir de 25/09/1996, data posterior à admissão da parte autora
na empresa, não torna o documento inválido para demonstrar a insalubridade da atividade,
conforme entendimento consagrado no âmbito desta Egrégia Turma.
- A declaração do ex-empregador (Id 125868755 - p. 09) atesta que não houve alteração das
condições ambientais ou do layout da empresa, o que possibilita o reconhecimento da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
especialidade de todos os períodos questionados.
- Demonstra-se da prova colacionada que o autor, durante os intervalos laborais reconhecidos
como tempo especial na decisão recorrida, esteve exposto a ruído aferido em nível superior ao
limite legal de tolerância, nos termos da legislação vigente à época.
- Não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios, no caso de recursos no mesmo
grau de jurisdição.
- Agravo internodesprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003307-57.2015.4.03.6000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: EDISON MAZIERO
Advogado do(a) APELANTE: ONOR SANTIAGO DA SILVEIRA JUNIOR - SP168476-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003307-57.2015.4.03.6000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: EDISON MAZIERO
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face de
decisão monocrática Id 138638008 que rejeitou a preliminar arguida e deu parcial provimento ao
apelo da parte autora para reconhecer o tempo de serviço urbano comum de 26/06/1974 a
03/11/1974, bem como o labor especial exercido pelo autor nos períodos de 01/03/1976 a
30/04/1979, de 01/05/1979 a 30/09/1980, de 01/11/1980 a 08/03/1988 e de 01/04/1988 a
28/02/1990, e condenar o ente previdenciário a conceder-lhe a aposentadoria por tempo de
contribuição desde 20/08/2014, com os devidos consectários nos termos da fundamentação.
Em suas razões de agravo, sustenta o INSS, em síntese, que a decisão recorrida reconheceu
períodos de labor especial com base em PPP sem responsável técnico. Aponta que o Perfil
Profissiográfico Previdenciário juntado indicou responsável pelos registros ambientais somente a
partir de 25/09/1996, o que contraria o parágrafo 1º do artigo 58 da Lei 8213/91, e afirma que o
PPP apenas poderia ser usado para análise dos lapsos a partir de 09/1996.
Pugna pela reconsideração da decisão agravada, caso não seja esse o entendimento, requer que
o presente agravo seja levado para julgamento pelo órgão colegiado.
Instada à manifestação, a parte agravada apresentou resposta pelo improvimento do recurso
autárquico e pela majoração sucumbencial.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003307-57.2015.4.03.6000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: EDISON MAZIERO
Advogado do(a) APELANTE: ONOR SANTIAGO DA SILVEIRA JUNIOR - SP168476-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Insurge-se a Autarquia Previdenciária em face de decisão publicada na vigência do novo Diploma
Processual Civil, de modo que a análise do presente recurso será efetivada com base na atual
legislação.
Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as
razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja transcrição parcial segue:
“(...) DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL
No que tange à atividade especial, o § 1º do art. 70 do atual decreto regulamentar estabelece que
a sua caracterização e comprovação "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da
prestação do serviço", como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou
sedimentado nos recursos repetitivos supracitados.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da
atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e
83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim,
vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas
insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não
exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante
comprovação nos autos. Nesse sentido, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento".
A partir da referida Lei nº 9.032/95, que alterou o artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não
mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva
exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, de que o
tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito: STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto
Martins, j. 23/09/2014, DJe 06/10/2014.
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou
seu preposto - SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil
Profissiográfico Previdenciário-PPP -, ou outros elementos de prova, independentemente da
existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre
exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua
publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º
2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a
apresentação do aludido formulário"com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a
partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir,
além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de
demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Ademais, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo,
em seu artigo 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento
de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas
diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere
o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve
apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e
identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP - perfil profissiográfico previdenciário como
substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: STJ, AgRg no
REsp 1340380/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe
06/10/2014.
Esclareça-se, com relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário, que a indicação da presença
de Responsável pelos Registros Ambientais somente em data posterior à admissão da parte
autora na empresa, não torna o documento inválido para demonstrar a insalubridade da atividade,
conforme entendimento consagrado no âmbito desta Egrégia Turma.
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º
664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz
de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a
nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial".
Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a
exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do EPI, "não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como
garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos
causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à
perda auditiva.
Outrossim, como consignado no referido julgado, não há que se cogitar em concessão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, haja vista os termos dos §§ 6º e 7º do art. 57 da
Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.732/98:
"Art. 57. [...]
§ 6º O benefício previsto neste art. será financiado com os recursos provenientes da contribuição
de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão
acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo
segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze,
vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do
segurado sujeito às condições especiais referidas nocaput.
[...]."
Ademais, sendo responsabilidade exclusiva do empregador o desconto devido a esse título, a sua
ausência ou recolhimento incorreto não obsta o reconhecimento da especialidade verificada, pois
não pode o obreiro ser prejudicado pela conduta de seu patrão.
NÍVEIS DE RUÍDO - LIMITES LEGAIS
No tocante ao agente agressivo ruído, tem-se que os níveis legais de pressão sonora, tidos como
insalubres, são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º
53.831/64, superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003,conforme Decreto n.º 2.172/97 e acima
de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual não se
aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, precisamente o REsp 1398260/PR,
Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014.
A par disso, esta Turma Julgadora tem se posicionado no sentido da admissão da especialidade
quando detectada a presença desse agente nocivo em patamares exatos, isto é, 80, 90 e 85
decibéis:
"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A
RUÍDO DE 85 DECIBÉIS. DECRETO 4.882/2003. MANTIDO RECONHECIMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL. ENTENDIMENTO DA NONA TURMA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE
PODER INEXISTENTES.
(...) Omissis
IV.A exposição a exatos 85 dB de 19.11.2003 a 18.04.2012 não configuraria condição especial de
trabalho. Ressalvado o posicionamento pessoal da Relatora, acompanha-se o entendimento
desta Turma no sentido de reconhecer como especiais as atividades exercidas sob níveis de
ruído de 80 dB, 85 dB ou 90 dB (no limite).
V. Agravo legal improvido."
(TRF 3ª Região, Apelação Cível 0005050-55.2013.4.03.6103, Nona Turma, Rel. Desembargadora
Federal Marisa Santos, julgado em 15/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2016, destaquei).
Ainda neste sentido: TRF 3ª Região, ApReeNec n.º 0013503-95.2010.4.03.6183, Relatora
Desembargadora Federal Ana Pezarini, Nona Turma, julgado em 07/03/2018, v.u., e-DJF3
Judicial 1 DATA:21/03/2018.
Postas as balizas, passa-se ao exame do(s) período(s) debatido(s), em face das provas
apresentadas:
DO PERÍODO DE ATIVIDADE ANOTADO EM CTPS.
Analiso o vínculo laboral apontado na inicial como tempo comum, a saber:
- 26/06/1974 a 03/11/1974 - Empregador: Cia Industrial e Mercantil Paoletti – CTPS Id 125868753
- p. 15.
No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule o vínculo
apontado.
Consoante remansosa jurisprudência, os registros efetuados em carteira profissional constituem
prova plena do trabalho realizado, dado que gozam de presunção iuris tantum de veracidade, que
somente pode ser afastada por irregularidade de devidamente comprovada nos autos, o que não
se verifica no presente caso.
Confiram-se:
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECÁLCULO DA RMI. UTILIZAÇÃO DOS
EFETIVOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REGISTRO EM CTPS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Tratando-se de benefício previdenciário firmou-se a jurisprudência que prescrevem apenas as
quantias abrangidas pelo quinquênio anterior ao que antecede o ajuizamento da ação (Súmula
163 do TFR), ressalvando-se, contudo, que o requerimento administrativo interrompe a fluência
do prazo prescricional.
II - O período registrado na CTPS constitui prova plena do serviço prestado, devendo os salários
de contribuição ser computados no cálculo do valor do benefício.
III - O cálculo do benefício deve ser efetuado em conformidade com a legislação vigente ao tempo
de sua concessão, em especial atenção ao princípio "tempus regitactum".
III - Correção monetária mantida nos termos da sentença.
IV -Remessa oficial e apelação do INSS improvidas. Apelação do autor provida.
(TRF 3ª Região, Nona Turma, APELREEX 0011562-76.2011.4.03.6183, Rel. Desembargadora
Federal Marisa Santos, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016).
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. ERRO DE FATO. COMPROVAÇÃO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL.
AUSÊNCIA. RESCISÓRIA PROCEDENTE.CTPS. ANOTAÇÕES. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE. PROVA EM CONTRÁRIO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS.
PREENCHIMENTO. AÇÃO SUBJACENTE PROCEDENTE.
1 - Para que a Ação Rescisória seja acolhida pela hipótese do inciso IX do art. 485 do CPC,
conforme contempla o seu § 1º, a decisão rescindenda deve haver admitido fato inexistente, ou
considerado inexistente aquele que efetivamente tenha ocorrido.
2 - Ocorrência de erro de fato por ausência de pronunciamento acerca das observações na CTPS
e na Ficha de Registro de Empregados, apresentadas às fls. 52 e 54, as quais propõem reflexões
a respeito do marco inicial do vínculo existente entre o demandante e o empregador Jesus Traba
Samorano, ou seja, se é possível fazê-lo retroagir a 1º/09/1974, tendo em vista que inicialmente
anotada a data de 1º/09/1976.
3 - Não prosperam as alegações no sentido de que incumbia ao requerente a prova, em caráter
absoluto, da existência do vínculo por inteiro (de 1º/09/1974 a 31/12/1978) alegado desde a inicial
da ação subjacente, porque o fez, na forma e nos limites impostos pela lei, com a apresentação
da sua CTPS. O simples fato da retificação, apresentada dentro do mesmo documento, ser
extemporânea, por si só, não tem o condão de refutá-la ou trazer qualquer gravame ao
trabalhador.
4 - A atividade laborativa devidamente registrada em carteira de trabalho goza de presunção legal
e veracidade juris tantum e prevalece se provas em contrário não são apresentadas, constituindo-
se prova plena do efetivo labor, nos termos da Súmula nº 12/TST.
5- Somado o interregno acima citado com os demais vínculos constantes da CTPS de fl. 28,
inclusive com o aproveitamento da atividade comum convertida em especial, alcança o
demandante 30 anos, 05 meses e 29 dias de tempo de serviço, na data do requerimento
administrativo (17/04/1998), suficiente à concessão do benefício na modalidade proporcional.
6 - Amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência de 102
(cento e duas) contribuições, prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
7 - Matéria preliminar rejeitada. Pedido rescisório julgado procedente. Pedido da ação subjacente
parcialmente procedente.
(TRF 3ª Região, Terceira Seção, AR 0009350-07.2011.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal
Vera Jucovsky, julgado em 22/11/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2012 ).
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS NÃO AUTENTICADOS. VALIDADE. NÃO
IMPUGNADO O CONTEÚDO. ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO DO MENOR.
PROVA CORROBORADA POR DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADORES. EQUIPARAÇÃO A
PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA COMPROVADA EM CARTEIRA DE
TRABALHO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1 - Comprovam o exercício de atividade urbana, no período de 02.06.1968 a 02.03.1970, as
anotações na Carteira de Trabalho do Menor (fls. 08/15), inclusive acerca do recolhimento de
imposto sindical relativamente aos anos de 1968 e 1969 (fl. 13) e do gozo de férias referentes ao
primeiro ano de trabalho, sendo a última anotação, referente a alteração de salário a partir de
02.03.70 (fl. 15).
2 - Em sintonia com as alegações e os documentos apresentados, consta dos autos a declaração
de ex-empregadores (fl. 07), o que, segundo entendimento jurisprudencial pacificado,
corresponde a prova testemunhal.
3 - É desnecessária a autenticação de documentos, sem que se aponte erro ou falsidade em seu
conteúdo. Precedentes. (STJ-3ª Turma, Resp 94.626-RS, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 16.6.98,
DJ 16.11.98, p. 86; TRF-1ª Região, AC 1997.01.00.052955-0/BA, Juiz Federal Manoel Nunes
(Conv.) , Primeira Turma Suplementar , DJ 18/11/2004, p.35; TRF-1ª Região, AC 9601032819/PA
Desembargador Federal Tourinho Neto, DJ 18/12/2002, p. 99.
4 - Comprovado o exercício de atividade urbana através de anotações na Carteira de Trabalho do
Menor, faz jus o segurado à averbação do respectivo período.
5 - Remessa oficial e Apelação desprovidas.
(TRF 1ª Região, Primeira Turma, AC 0011795-38.2000.4.01.0000 / DF, Rel. Desembargador
Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (Conv.), DJ
p.5 de 24/09/2007).
Frise-se, ainda, que, em se tratando de segurado-empregado, não há a necessidade da
demonstração do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período que se
pretende ver reconhecido, uma vez que tal recolhimento é responsabilidade do empregador,
conforme dispunha o artigo 79, inciso I, da Lei n.º 3.087/60 e legislação posterior - atualmente,
artigo 30, inciso I, alínea "a", da Lei n.º 8.212/91.
A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SEGURADO-EMPREGADO.
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR.
1. Nos termos do art. 142 do Decreto n.º 77.077/76, do art. 139 do Decreto n.º 89.312/84 e do art.
30 da Lei n.º 8.212/91, o recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado-empregado
cabe ao empregador, não podendo aquele ser penalizado pela desídia deste, que não cumpriu as
obrigações que lhe eram imputadas.
2. Recurso especial não conhecido.
(STJ, REsp 566.405/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2003,
DJ 15/12/2003, p. 394).
Assim, possível o reconhecimento do tempo de serviço comum no intervalo requerido, com a
condenação do INSS a proceder à devida averbação.
DOS PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL.
- de 01/03/1976 a 30/04/1979, de 01/05/1979 a 30/09/1980, de 01/11/1980 a 08/03/1988 e de
01/04/1988 a 28/02/1990.
Empregador: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS RICRE LTDA.
Atividades profissionais: “Maquinista de Móveis” e “Maquinista de Móveis/Chefe de Seção”.
Prova(s):PPP Id 125868755 p. 04/07.
Agente(s) agressivo(s) apontado(s):ruído de 89 dB(A).
Conclusão:Cabível o enquadramentoem razão da comprovação da sujeição do autor a ruído
considerado, à época, prejudicial à saúde, isto é,acima de 80 dB (A).
Convém ressaltar que o labor permanente, para efeito de caracterização da especialidade, deve
ser tido como aquele contínuo,o que não implica dizer que a exposição a agentes nocivos tem,
necessariamente, de perdurar durante toda a jornada de trabalho, na trilha do entendimento
firmado na jurisprudência. Confiram-se: STJ, REsp 658016/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido,
DJ 21/11/2005, p 318; TRF 3ª Região, APELREEX n.º 0002420-14.2012.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal Paulo Domingues, e-DJF3 Judicial 1 19/08/2016.
Atente-se à regularidade formal do documento apresentado, inexistindo necessidade de
contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta
de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral.
Assim, escorreito o reconhecimento da especialidade dos lapsos acima indicados. (...)”.
Destarte, assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada, que a decisão recorrida
abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, no que se refere à
possibilidade de reconhecimento da atividade especial nos interstícios de01/03/1976 a
30/04/1979, de 01/05/1979 a 30/09/1980, de 01/11/1980 a 08/03/1988 e de 01/04/1988 a
28/02/1990.
Com relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP Id 125868755 p. 04/07, restou
consignado na decisão monocrática que a indicação da presença de Responsável pelos
Registros Ambientais somente a partir de 25/09/1996, data posterior à admissão da parte autora
na empresa, não torna o documento inválido para demonstrar a insalubridade da atividade,
conforme entendimento consagrado no âmbito desta Egrégia Turma.
Ademais, a declaração do ex-empregador (Id 125868755 - p. 09) atesta que não houve alteração
das condições ambientais ou do layout da empresa, o que possibilita o reconhecimento da
especialidade de todos os períodos questionados.
De fato, revendo os autos, demonstra-se da prova colacionada que o autor, durante os intervalos
laborais reconhecidos como tempo especial na decisão recorrida, esteve exposto a ruído aferido
em nível superior ao limite legal de tolerância, nos termos da legislação vigente à época.
Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao
disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor
do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Refutam-se, portanto, as alegações do INSS.
De rigor a manutenção dodecisumagravado.
Por fim, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios, no caso de recursos no
mesmo grau de jurisdição.
Diante do exposto,nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR
ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de
Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada, que a decisão recorrida abordou, de
forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, no que se refere à possibilidade
de reconhecimento da atividade especial nos interstícios de01/03/1976 a 30/04/1979, de
01/05/1979 a 30/09/1980, de 01/11/1980 a 08/03/1988 e de 01/04/1988 a 28/02/1990.
- Com relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP Id 125868755 p. 04/07, restou
consignado na decisão monocrática que a indicação da presença de Responsável pelos
Registros Ambientais somente a partir de 25/09/1996, data posterior à admissão da parte autora
na empresa, não torna o documento inválido para demonstrar a insalubridade da atividade,
conforme entendimento consagrado no âmbito desta Egrégia Turma.
- A declaração do ex-empregador (Id 125868755 - p. 09) atesta que não houve alteração das
condições ambientais ou do layout da empresa, o que possibilita o reconhecimento da
especialidade de todos os períodos questionados.
- Demonstra-se da prova colacionada que o autor, durante os intervalos laborais reconhecidos
como tempo especial na decisão recorrida, esteve exposto a ruído aferido em nível superior ao
limite legal de tolerância, nos termos da legislação vigente à época.
- Não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios, no caso de recursos no mesmo
grau de jurisdição.
- Agravo internodesprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
