Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004652-41.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
AGENTE QUÍMICO. EPI EFICAZ. ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de
Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- No que se relaciona ao EPI, acaso exista divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a
premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício
da aposentadoria especial". Precedentes do STF.
- Agravo internodesprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004652-41.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: NIVALDO APARECIDO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: CELIA REGINA TREVENZOLI - SP163764-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NIVALDO APARECIDO DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: CELIA REGINA TREVENZOLI - SP163764-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004652-41.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: NIVALDO APARECIDO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: CELIA REGINA TREVENZOLI - SP163764-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NIVALDO APARECIDO DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: CELIA REGINA TREVENZOLI - SP163764-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face de
decisão monocrática, que em demanda revisional, negou provimento ao apelo autárquico e deu
parcial provimento ao apelo autoral, com a manutenção da sentença que determinou a
conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o
reconhecimento de períodos de atividade nociva.
Em suas razões de agravo, sustenta o INSS em síntese, que indevido o julgamento
monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC, bem como aduz a impossibilidade do
reconhecimento da especialidade para o intervalo declinado na decisão recorrida, pela
exposição ao agente nocivo químico, face à utilização do EPI eficaz.
Instada à manifestação, a parte agravada apresentou resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004652-41.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: NIVALDO APARECIDO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: CELIA REGINA TREVENZOLI - SP163764-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NIVALDO APARECIDO DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: CELIA REGINA TREVENZOLI - SP163764-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Insurge-se a Autarquia Previdenciária em face de decisão publicada na vigência do novo
Diploma Processual Civil, de modo que a análise do presente recurso será efetivada com base
na atual legislação.
Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as
razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja transcrição segue:
“(...)DO CASO CONCRETO
Verifica-se, inicialmente, que o INSS procedeu ao enquadramento como especial, na via
administrativa, dos intervalosde 02.05.1994 a 29.03.2000, 19.11.2003 a 30.04.2004, 01.05.2004
a 30.11.2004, 01.12.2004 a 31.01.2005, 01.02.2005 a 01.09.2008, 03.11.2008 a 30.11.2010 e
de 01.12.2011 a 30.11.2014. Trata-se, portanto, de períodos incontroversos.
Passo à análise dos períodos de labor especial reconhecidos na r. sentença, face às provas
colacionadas aos autos:
- 1-de 1º/06/1987 a 27/03/1988
Empregador(a): Carremoto Indústria e Comércio de Peças e Carretas LTDA
Atividade(s): ½ oficial torneiro
Prova(s): anotação em CTPS id 148419402-pág.08
Agente(s) agressivo(s) apontados): atividade profissional
Conclusão: Possível o enquadramento como especial, do período laboral em questão, pelo
exercício da atividade profissional, nos termos dos códigos 2.5.1 e 2.5.3. do anexo ao Decreto
nº 83.080/79.
Cabível o enquadramento por equiparação, como já admitido até mesmo no âmbito
administrativo (Circular nº 15 do INSS, de 08/09/1994, que determina o enquadramento das
funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, no âmbito de
indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto n. 83.080/79), até 28/04/1995,
nos códigos 2.5.1 e 2.5.3, do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79. Nessa esteira: TRF 3ª Região,
APELREEX 0007005-12.2012.4.03.6183, Nona Turma, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias,
julgado em 12/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/01/2017.
- 2-de 02/05/1988 a 27/02/1990
Empregador(a): Carfran Artefatos de Plásticos LTDA
Atividade(s): ½ oficial torneiro mecânico
Prova(s): PPP id 148419402- pág. 25
Agente(s) agressivo(s) apontados): atividade profissional
Conclusão: Possível o enquadramento como especial, do período laboral em questão, pelo
exercício da atividade profissional, nos termos dos códigos 2.5.1 e 2.5.3. do anexo ao Decreto
nº 83.080/79.
Observe-se que o PPP apresentado para aludido intervalo laboral, se encontra desprovido da
indicação do responsável técnico ambiental, sendo recebido como mero formulário, o que, no
entanto, não inviabiliza o reconhecimento do labor especial como atividade nociva, por se tratar
de período laboral desenvolvido anteriormente à data de 05/03/1997.
-3-de 13/08/1990 a 29/01/1993
Empregador(a): Asten & Cia LTDA
Atividade(s): torneiro mecânico
Prova(s): PPP id 148419402- págs. 36/37
Agente(s) agressivo(s) apontados): atividade profissional e ruído de 83 dB
Conclusão: Possível o enquadramento como especial, do período laboral em questão, pelo
exercício da atividade profissional, nos termos dos códigos 2.5.1 e 2.5.3. do anexo ao Decreto
nº 83.080/79 e pela exposição do autor ao agente nocivo ruído em nível superior ao limite legal
de tolerância, nos termos do código 1.1.5 do anexo ao Decreto nº 83.080/79.
- 4-de 12/05/2000 a 20/12/2016
Empregador(a): Cooperfer- Cooperativa de Trabalho dos Produtores de Artigos de
Ferramentaria
Atividade(s): torneiro mecânico
Prova(s): PPP id 14841940-págs. 45/47- com emissão 20/12/2016
Agente(s) agressivo(s) apontados): agente químico (óleo solúvel e lubrificante) e ruído
- 12/05/2000 a 30/11/2005- ruído de 86,6 dB;
- de 1º/12/2005 a 30/11/2006- ruído de 85,2 dB;
- de 1º/12/2006 a 30/11/2009- ruído de 86,0 dB;
- de 1º/12/2009 a 30/11/2010- ruído de 85,9 dB;
- de 1º/12/2010 a 30/11/2013- ruído de 85,0 e de 85,7 dB;
- de 1º/12/2013 a 30/11/2014- ruído de 86,1 dB;
- de 1º/12/2014 a 30/11/2015- ruído inferior a 80 dB;
- de 1º/12/2015 a 20/12/2016- ruído de 86,1 dB.
Conclusão: Possível o enquadramento como especial, de todo o período laboral em questão,
pela exposição do requerente ao agente químico hidrocarboneto, nos termos do código 1.2.11
do anexo ao Decreto nº 53.831/64.
Pela exposição ao agente nocivo ruído, com fulcro no código 1.1.5 do anexo ao Decreto nº
83.080/79, possível o enquadramento dos intervalos laborais de 19/11/2003 a 30/11/2014 e de
1º/12/2015 a 20/12/2016.
Cabível o enquadramento uma vez que o contato do trabalhador com hidrocarbonetos e outros
derivados tóxicos do carbono, tais como petróleo, xisto betuminoso, gás natural, óleos
lubrificantes e graxas, enseja o enquadramento da atividade laborativa nos códigos 1.0.17 e
1.0.19 dos Decretos n.ºs. 2.172/97 e 3.048/99 (Anexos IV). Cumpre esclarecer, ainda, que os
agentes químicos hidrocarbonetos não exigem mensuração, em face do aspecto qualitativo da
exposição, conforme previsto no Anexo n.º 13 da NR-15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978
do Ministério do Trabalho.
Nessa linha: TRF 3ª Região, AC n.º 0024151-88.2017.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Juiz
Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2018.
Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de
contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à
falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente
laboral.
Outrossim, pertinente salientar, que a utilização de metodologia diversa não descaracteriza a
especialidade, uma vez que demonstrada a exposição a ruído superior ao limite considerado
salubre, por meio do PPP apresentado, documento que reúne as informações laborais do
trabalhador, sua exposição a agentes nocivos conforme indicação do laudo ambiental da
empresa empregadora, com o nome do profissional legalmente habilitado, responsável pela
elaboração dessa perícia e a assinatura da empresa ou do preposto respectivo.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal: Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-
27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:
7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal
Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017.
Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador
não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua
eficácia, o que não ocorreu no caso vertente.
Somados os períodos insalubres reconhecidos neste feito e aqueles reconhecidos na via
administrativa, verifica-se que o autor conta, na data do requerimento administrativo formulado
em22/12/2016-DER,com o tempo de labor especial suficiente à concessão da aposentadoria
especial, cuja exigência pressupõe comprovação de 25 anos, conforme demostra a planilha
abaixo encartada na r. sentença que apurou o tempo de27 anos, 7 meses e 17 dias.
Destarte, por todos os ângulos enfocados, apresenta-se escorreita a r. sentença que
reconheceu os intervalos de atividade especial de1º/06/1987 a 27/03/1988, de 02/05/1988 a
27/02/1990, de 13/08/1990 a 29/01/1993 e de 12/05/2000 a 20/12/2016,com a condenação do
INSS à respectiva averbação, e conversão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial. (...)”
Por fim, quanto ao uso do EPI, a necessária referência ao julgamento do ARE n.º 664.335/SC,
ocasião na qual restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, e o
STF ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Destacou-se, ainda,
que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial".
O questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao
disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro
teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Refutam-se, portanto as alegações do INSS.
De rigor a manutenção dodecisumagravado.
Diante do exposto,nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
AGENTE QUÍMICO. EPI EFICAZ. ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de
Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma
legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão
impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e
entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- No que se relaciona ao EPI, acaso exista divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a
premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício
da aposentadoria especial". Precedentes do STF.
- Agravo internodesprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
