Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2136999 / SP
0008606-18.2011.4.03.6109
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
02/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/10/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947. MODULAÇÃO. DIB. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROVIMENTO PARCIAL.
- Decisão agravada amparada em julgados dos e. STF, STJ e desta Corte Regional, a autorizar
o julgamento pelo Relator, ressaltando-se que eventual irregularidade restaria superada com a
apreciação do agravo pelo colegiado. Precedentes.
- Aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz
Fux.
- Quanto à pretendida modulação dos efeitos da decisão do RE 870.947, destaca-se a
pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta
forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido
leading case.
- Fixação dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo, fundada em
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o deferimento do direito do
segurado representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao seu patrimônio
jurídico, irrelevante se a instrução do requerimento administrativo se deu ou não
adequadamente.
- Prescrição quinquenal reconhecida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Agravo legal parcialmente provido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
