
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019859-26.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITO CORREA
Advogado do(a) APELADO: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019859-26.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITO CORREA
Advogado do(a) APELADO: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“(...)
SITUAÇÃO DOS AUTOS
Examinando-se os autos, verifica-se que os períodos de 01/04/1980 a 08/01/1991, de 02/05/1991 a 03/06/1996 e de 19/11/2003 a 19/01/2012 já foram computados como tempo especial na via administrativa, conforme "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" Id 93777058 p. 112/113, sem pretensão resistida por parte da Autarquia, não se verificando interesse de agir da parte autora ou necessidade de provimento jurisdicional, afastando a análise do pleito.
Nesse sentido o voto proferido nos autos da Apelação/Remessa Necessária nº 0038510-48.2014.4.03.9999/SP (e-DJF3 Judicial 1 DATA: 13/09/2016) pelo MM. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias.
Postas as balizas, passa-se ao exame do período debatido, em face das provas apresentadas:
- 06/05/2002 a 31/08/2003.
Empregador
: AÇOPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.Atividade
profissional
: “Auxiliar de Produção”, no setor de prensa/filtros metálicos.Prova(s):
PPP – Id. 83777058 p. 67/68 e Laudo Técnico Judicial Id 93777058 p. 192/200 e Id 93777059 p. 01/09.Agente(s) agressivo(s) apontado(s):
Óleo Mineral, sem utilização de EPI eficaz.Conclusão:
Cabível o enquadramento uma vez que o contato do trabalhador com hidrocarbonetos e outros derivados tóxicos do carbono, tais como petróleo, xisto betuminoso, gás natural, óleos lubrificantes, solventes e graxas, enseja o enquadramento da atividade laborativa nos códigos 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos n.ºs. 2.172/97 e 3.048/99 (Anexos IV).Cumpre esclarecer, ainda, que os agentes químicos / hidrocarbonetos não exigem mensuração, em face do aspecto qualitativo da exposição, conforme previsto no Anexo n.º 13 da NR-15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho.
Nessa linha: TRF 3ª Região, AC n.º 0024151-88.2017.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2018.
Convém ressaltar que o labor permanente, para efeito de caracterização da especialidade, deve ser tido como aquele contínuo,
o que não implica dizer que a exposição a agentes nocivos tem, necessariamente, de perdurar durante toda a jornada de trabalho
, na trilha do entendimento firmado na jurisprudência. Confiram-se: STJ, REsp 658016/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 21/11/2005, p 318; TRF 3ª Região, APELREEX n.º 0002420-14.2012.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Paulo Domingues, e-DJF3 Judicial 1 19/08/2016.Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral.
Note-se que, o Sr. perito foi claro ao descrever as funções da parte autora, com base na inspeção in loco, concluindo pela insalubridade do labor.
Portanto, cabível o enquadramento do período supracitado, em razão da comprovação da sujeição da parte autora, de forma habitual e permanente, a agente químico agressivo.
Somando o período especial reconhecido neste feito àqueles já enquadrados na via administrativa, verifica-se a seguinte contagem de tempo de serviço/contribuição especial:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
-
Data de nascimento
: 11/09/1955-
Sexo
: Masculino-
DER
: 19/01/2012- Período 1 -
01/04/1980
a08/01/1991
- 10 anos, 9 meses e 8 dias - 130 carências - Tempo especial- Período 2 -
02/05/1991
a03/06/1996
- 5 anos, 1 meses e 2 dias - 62 carências - Tempo especial- Período 3 -
06/05/2002
a31/08/2003
- 1 anos, 3 meses e 25 dias - 16 carências - Tempo especial- Período 4 -
19/11/2003
a19/01/2012
- 8 anos, 2 meses e 1 dias - 99 carências - Tempo especial* Não há períodos concomitantes.
-
Soma até 19/01/2012 (DER)
: 25 anos, 4 meses, 6 dias, 307 carências* Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/FWFXV-ZXEW9-AR
Portanto, possui a parte autora, até a data do requerimento administrativo - dia 19/01/2012 (DER), o total de 25 anos, 04 meses e 06 dias de tempo de trabalho sob condições especiais.
Cuida-se de tempo suficiente para concessão da aposentadoria especial, cuja exigência pressupõe comprovação de 25 anos.
O termo inicial dos efeitos financeiros da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial e, consequentemente do pagamento dos valores atrasados, deve ser fixado a contar do requerimento administrativo (19/01/2012 - Id 83777057 - p. 12), em harmonia com a jurisprudência do c. STJ, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
1. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data de início do benefício previdenciário, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, observada a prescrição quinquenal. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.467.290/SP, REL. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 28.10.2014;
REsp 1.108.342/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 3.8.2009.
2. Recurso Especial provido."(REsp 1719607/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 02/08/2018).
Outrossim, não se verifica a ocorrência, na espécie, da prescrição quinquenal, dado que, da data do deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição no âmbito administrativo (24/01/2012) até a data do ajuizamento da presente ação – 08/03/2016, não houve o decurso de cinco anos. (...)”
Destarte, assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada, que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, no que se refere à possibilidade de reconhecimento da atividade especial no interstício de 06/05/2002 a 31/08/2003
e de fixação do termo inicial dos efeitos financeiros desde a DER.
De se observar que, já no processo administrativo, o autor juntou Perfis Profissiográficos Previdenciários e teve parte do período de labor reconhecido como tempo especial, sendo que o laudo técnico produzido nos autos, após vistoria in loco, constatou a exposição a agentes químicos, sem comprovação do uso de EPI eficaz, o que permitiu o reconhecimento do período questionado neste processo judicial.
Ademais, uma vez que a contestação apresentada pelo réu evidencia a resistência à pretensão posta pela parte autora, resta configurada a lide e, pois, o interesse de agir.
A decisão agravada também não merece reparos no que tange ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação.
Conforme consignado no precedente citado, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data de início do benefício previdenciário, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
O questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Refutam-se, portanto, as alegações do INSS.
De rigor a manutenção do decisum agravado.
Diante do exposto,
nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Assevera-se do teor da fundamentação colacionada, que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, no que se refere à possibilidade de reconhecimento da atividade especial no interstício de 06/05/2002 a 31/08/2003
e de fixação do termo inicial dos efeitos financeiros desde a DER.
- Já no processo administrativo, o autor juntou Perfis Profissiográficos Previdenciários e teve parte do período de labor reconhecido como tempo especial, sendo que o laudo técnico produzido nos autos, após vistoria in loco, constatou a exposição a agentes químicos, sem comprovação do uso de EPI eficaz, o que permitiu o reconhecimento do período questionado neste processo judicial.
- A contestação apresentada pelo réu evidencia a resistência à pretensão posta pela parte autora, restando configurada a lide e, pois, o interesse de agir.
- A decisão agravada também não merece reparos no que tange ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação.
- Conforme consignado no precedente citado, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data de início do benefício previdenciário, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
