Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001335-45.2017.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA
CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de
Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Assevera-se, do teor da fundamentação colacionada, que a decisão recorrida abordou, de forma
satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, no que se refere à possibilidade de
fixação do termo inicial dos efeitos financeiros desde a DER.
- No processo administrativo, a autora juntou documentos que permitiam a concessão de melhor
benefício, tendo apenas parte do labor reconhecido como especial.
- A contestação apresentada pelo réu evidencia a resistência à pretensão posta pela parte autora,
restando configurada a lide e, pois, o interesse de agir.
- A decisão agravada também não merece reparos no que tange ao termo inicial dos efeitos
financeiros da condenação.
- Conforme consignado no precedente citado, o termo inicial do benefício, e consequentemente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dos efeitos financeiros da condenação, deve corresponder à data de entrada do requerimento
administrativo.
- O enquadramento do labor como especial representa o reconhecimento tardio de direito já
incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, impondo-se a concessão do benefício desde a
DER, quando cumprida a contingência, como observado no caso em análise.
- Agravo internodesprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001335-45.2017.4.03.6113
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: NEUSA DE LOURDES DA SILVA BALDUINO
Advogados do(a) APELANTE: TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A, FABRICIO
BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, NARA TASSIANE DE PAULA CINTRA - SP301169-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001335-45.2017.4.03.6113
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: NEUSA DE LOURDES DA SILVA BALDUINO
Advogados do(a) APELANTE: TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A, FABRICIO
BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, NARA TASSIANE DE PAULA CINTRA - SP301169-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face de
decisão monocrática Id 147870578 que deu parcial provimento ao apelo da parte autora para fixar
o termo inicial da aposentadoria especial desde 17/12/2010, devendo ser observada a prescrição
quinquenal.
Em suas razões de agravo, sustenta o INSS, em síntese, a falta de interesse de agir da parte
autora e a necessidade de alteração do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação.
Alega o agravante que a decisão agravada reconheceu período especial com base em
documento novo (laudo técnico judicial e/ou PPP) não submetido à análise do INSS na esfera
administrativa, o que configura falta de interesse de agir em razão da ausência de prévio
requerimento administrativo, pelo que entende deve ser extinto o processo sem análise do mérito.
Infere, ainda, que, se não acolhido o pedido de extinção do feito, devem ser fixados os efeitos
financeiros da condenação na data da citação ou da intimação da juntada do documento que não
acompanhar a petição inicial. Aduz a impossibilidade de decisão monocrática no caso dos autos.
Prequestiona a matéria para fins recursais.
Pugna pela reconsideração da decisão agravada, caso não seja esse o entendimento, requer que
o presente agravo seja levado para julgamento pelo órgão colegiado.
Instada à manifestação, a parte agravada apresentou resposta pelo improvimento do recurso
autárquico.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001335-45.2017.4.03.6113
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: NEUSA DE LOURDES DA SILVA BALDUINO
Advogados do(a) APELANTE: TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A, FABRICIO
BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, NARA TASSIANE DE PAULA CINTRA - SP301169-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Insurge-se a Autarquia Previdenciária em face de decisão publicada na vigência do novo Diploma
Processual Civil, de modo que a análise do presente recurso será efetivada com base na atual
legislação.
Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as
razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja transcrição parcial segue:
“(...) Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
O termo inicial do benefício e, consequentemente, do pagamento dos atrasados, deve ser fixado
desde o requerimento administrativo, qual seja, 17/12/2010 - Id 141678660 - p. 02 (vide decisão
do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe
05/02/2016).
Ademais, tenho que o enquadramento do labor como especial representa o reconhecimento
tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, impondo-se a concessão do
benefício desde a DER, quando cumprida a contingência, como observado no caso em análise.
Outrossim, verifica-se a ocorrência, na espécie, da prescrição quinquenal, nos termos da Súmula
85 do colendo Superior Tribunal de Justiça, dado que, da data da concessão do benefício no
âmbito administrativo – 13/01/2011 – até a data do ajuizamento da presente ação revisional, em
09/11/2017, houve o decurso de cinco anos. (...)”
Destarte, assevera-se, do teor da fundamentação acima colacionada, que a decisão recorrida
abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, no que se refere à
possibilidade de fixação do termo inicial dos efeitos financeiros desde a DER.
De se observar que, já no processo administrativo, a autora juntou documentos que permitiam a
concessão de melhor benefício, tendo apenas parte do labor reconhecido como especial.
Além disso, uma vez que a contestação apresentada pelo réu evidencia a resistência à pretensão
posta pela parte autora, resta configurada a lide e, pois, o interesse de agir.
A decisão agravada também não merece reparos no que tange ao termo inicial dos efeitos
financeiros da condenação.
Conforme consignado no precedente citado, o termo inicial do benefício, e consequentemente
dos efeitos financeiros da condenação, deve corresponder à data de entrada do requerimento
administrativo.
Além do que, reafirmando o entendimento exposto na decisão atacada, tenho que o
enquadramento do labor como especial representa o reconhecimento tardio de direito já
incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
O questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao
disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor
do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Refutam-se, portanto, as alegações do INSS.
De rigor a manutenção dodecisumagravado.
Diante do exposto,nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA
CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de
Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Assevera-se, do teor da fundamentação colacionada, que a decisão recorrida abordou, de forma
satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, no que se refere à possibilidade de
fixação do termo inicial dos efeitos financeiros desde a DER.
- No processo administrativo, a autora juntou documentos que permitiam a concessão de melhor
benefício, tendo apenas parte do labor reconhecido como especial.
- A contestação apresentada pelo réu evidencia a resistência à pretensão posta pela parte autora,
restando configurada a lide e, pois, o interesse de agir.
- A decisão agravada também não merece reparos no que tange ao termo inicial dos efeitos
financeiros da condenação.
- Conforme consignado no precedente citado, o termo inicial do benefício, e consequentemente
dos efeitos financeiros da condenação, deve corresponder à data de entrada do requerimento
administrativo.
- O enquadramento do labor como especial representa o reconhecimento tardio de direito já
incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, impondo-se a concessão do benefício desde a
DER, quando cumprida a contingência, como observado no caso em análise.
- Agravo internodesprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
