Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0005724-79.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA
CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de
Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Assevera-se do teor da fundamentação colacionada, que a decisão recorrida abordou, de forma
satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, no que se refere à possibilidade de
fixação do termo inicial dos efeitos financeiros desde a DER, respeitada a prescrição parcelar
quinquenal.
- A contestação apresentada pelo réu evidencia a resistência à pretensão posta pela parte autora,
restando configurada a lide e, pois, o interesse de agir.
- A decisão agravada também não merece reparos no que tange ao termo inicial dos efeitos
financeiros da condenação e à verba honorária.
- Conforme consignado no precedente citado, o termo inicial dos efeitos financeiros da conversão
deve retroagir à data de início do benefício previdenciário, uma vez que o deferimento da ação
revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
segurado.
- Embora os recursos RESP's nº 1.904.567-SP; nº 1.894.637/ES e nº 1.904.561/SPtenham sido
selecionados para admissão como representativos de controvérsia pelo C. STJ, não houve, até a
presente data, determinação de sobrestamento das demandas judiciais em curso. Não há óbice
ao julgamento do feito nesta instância.
- Agravo internodesprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005724-79.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: HELENA MARIA DE JESUS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELISMARIA FERNANDES DO NASCIMENTO ALVES -
SP264178-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HELENA MARIA DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: ELISMARIA FERNANDES DO NASCIMENTO ALVES - SP264178-
A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005724-79.2016.4.03.6183
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APELANTE: HELENA MARIA DE JESUS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
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A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face da
decisão monocrática Id 154896628 que deu parcial provimento à apelação da parte autora para
alterar o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação para 02/08/2010, respeitada a
prescrição parcelar quinquenal, e negou provimento ao apelo autárquico, mantendo a decisão a
quo que reconheceu o tempo especial e determinou a conversão da aposentadoria por tempo
de contribuição, percebida pela requerente, em aposentadoria especial.
Em suas razões de agravo, sustenta o INSS, em síntese, a falta de interesse de agir da parte
autora e a necessidade de alteração do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação.
Alega o agravante que a decisão atacada reconheceu período especial com base em
documentos (PPP e laudos técnicos) não apresentados na via administrativa, pelo que se faz
necessária a extinção do feito, sem análise do mérito. Entende que, caso não acolhido o pedido
de extinção do processo sem resolução do mérito, devem ser fixados os efeitos financeiros da
condenação na data da citação (ou da intimação da juntada do documento que não
acompanhar a petição inicial), nos termos do artigo 240 do CPC. Assevera a impossibilidade de
decisão monocrática no caso dos autos. Aduz a necessidade de suspensão do feito, tendo em
vista que o Superior Tribunal de Justiça indicou osRESP ́s nº 1.904.567-SP; nº 1.894.637/ES e
nº 1.904.561/SP para afetação. Requer, ainda, seja excluída a condenação ao pagamento de
verba honorária. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Pugna pela reconsideração da decisão agravada, caso não seja esse o entendimento, requer
que o presente agravo seja levado para julgamento pelo órgão colegiado.
Instada à manifestação, a parte agravada deixou de apresentar resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005724-79.2016.4.03.6183
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HELENA MARIA DE JESUS
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A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Insurge-se a Autarquia Previdenciária em face de decisão publicada na vigência do novo
Diploma Processual Civil, de modo que a análise do presente recurso será efetivada com base
na atual legislação.
Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as
razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja transcrição parcial segue:
“(...) SITUAÇÃO DOS AUTOS:
Discute-se, em grau de recurso, o direito da parte autora ao reconhecimento de exercício de
atividades em condições especiais, para a concessão da aposentadoria especial, a partir do
requerimento administrativo (DER).
Passa-se ao exame do período debatido nestes autos, em face das provas apresentadas:
- de 11/11/1983 a 02/08/2010.
Empregador: REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA.
Atividadeprofissional: “Auxiliar/Atendente de Enfermagem”.
Provas: PPP Id 72954434 - p. 57/58 e Laudos Técnicos Id 72954434 - p. 59/60.
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): agentes biológicos, tais como vírus e bactérias,
provenientes do contado com pacientes e materiais infectocontagiosos.
Conclusão: Cabível o enquadramento nos códigos 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97
e nº 3.048/99, em razão da comprovação da sujeição da autora, de forma habitual e
permanente, a agentes biológicos agressivos.
Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de
contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à
falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente
laboral.
Ainda, impende assinalar, a título de esclarecimentos, que, no tocante aos agentes biológicos, a
jurisprudência tem se direcionado no sentido de ser dada maior flexibilidade ao conceito de
permanência, de sorte a considerar a especialidade do trabalho em razão da potencialidade do
risco de contato com esses agentes e não do contato propriamente dito. É certo também que,
sendo o risco imanente à rotina laboral, como ocorre na situação em tela, o uso do EPI
realmente não tem o condão de arredar a nocividade do mister, como se vê do julgado a seguir
transcrito:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO
DA DER. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09.
CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional, o
período respectivo deve ser considerado especial.
2. Em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma
permanente, já que o risco de acidente independe do tempo de exposição e, ainda que ocorra a
utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do
exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
3. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na
condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial.
4. Em condições excepcionais esta Corte tem admitido a contagem de tempo posterior à
entrada do requerimento para completar o tempo de serviço necessário à concessão da
aposentadoria, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo que
mantinha na DER, através de consulta feita nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/91, o que
possibilita sua reafirmação, caso em que a data de início do benefício será a data do
ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento.
5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço
especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser
diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo
de conhecimento.
(TRF4, AC 5002922-74.2010.404.7001, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene,
data da decisão: 24/08/2016, juntado aos autos em 29/08/2016).
Cite-se, outrossim, por similitude temática:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
APELAÇÃO PROVIDA.
1. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciários (PPP) juntados aos autos (fls. 20/22) e,
de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da
atividade especial nos seguintes períodos: - 04/08/1989 a 31/03/1998, uma vez que trabalhou
como vigilante em ambiente hospitalar, estando exposto de forma habitual e permanente a
agentes nocivos a saúde (vírus e bactérias/agentes físicos), enquadrando-se nos códigos 1.3.2
e 2.5.7 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.2, Anexo II do Decreto nº 83.080/79; -
01/04/1998 a 13/05/2015, pois exerceu atividade laborativa como recepcionista em ambiente
hospitalar, recepcionando e prestando serviços de apoio a pacientes, marcando consultas,
averiguando suas necessidades e os dirigindo ao lugar procurado, estando, de igual forma,
exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos a saúde (vírus e bactérias/ agentes
físicos), enquadrando-se no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.2,
Anexo II do Decreto nº 83.080/79. [...]
5. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, AC 0022921-45.2016.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal
Toru Yamamoto, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017).
Portanto, cabível o enquadramento do período supracitado, em razão da comprovação da
sujeição da parte autora, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos agressivos.
Somandooperíodoreconhecido neste feito, verifica-se que possui a parte autora, até a data do
requerimento administrativo - dia 02/08/2010 (DER), o total de 26 anos, 08 meses e 22 dias de
tempo de trabalho sob condições especiais.
Cuida-se de tempo suficiente para concessão da aposentadoria especial, cuja exigência
pressupõe comprovação de 25 anos.
O termo inicial da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial, e consequentemente dos efeitos financeiros da condenação, deve ser fixado a contar
do requerimento administrativo (02/08/2010), em harmonia com a jurisprudência do c. STJ,in
verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL
INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
1. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data de início do benefício
previdenciário, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento
tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, observada a prescrição
quinquenal. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.467.290/SP, REL. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJE 28.10.2014;
REsp 1.108.342/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 3.8.2009.
2. Recurso Especial provido."(REsp 1719607/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 02/08/2018).
Outrossim, verifica-se a ocorrência, na espécie, da prescrição quinquenal, nos termos da
Súmula 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça, dado que, da data do deferimento do
benefício no âmbito administrativo – 08/08/2010 – até a data do ajuizamento da presente ação
revisional em 05/08/2016, houve o decurso de cinco anos. (...)”.
Destarte, assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada, que a decisão recorrida
abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, no que se refere à
possibilidade de fixação do termo inicial dos efeitos financeiros desde a DER, respeitada a
prescrição parcelar quinquenal.
Ademais, uma vez que a contestação apresentada pelo réu evidencia a resistência à pretensão
posta pela parte autora, resta configurada a lide e, pois, o interesse de agir.
A decisão agravada também não merece reparos no que tange ao termo inicial dos efeitos
financeiros da condenação e à verba honorária.
Conforme consignado no precedente citado, o termo inicial dos efeitos financeiros da conversão
deve retroagir à data de início do benefício previdenciário, uma vez que o deferimento da ação
revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do
segurado.
Note-se que, embora os recursos RESP's nº 1.904.567-SP; nº 1.894.637/ES e nº
1.904.561/SPtenham sido selecionados para admissão como representativos de controvérsia
pelo C. STJ, não houve, até a presente data, determinação de sobrestamento das demandas
judiciais em curso.
Dessa forma, não há óbice ao julgamento do feito nesta instância.
O questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao
disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro
teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Refutam-se, portanto, as alegações do INSS.
De rigor a manutenção dodecisumagravado.
Diante do exposto,nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA
CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de
Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma
legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão
impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e
entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Assevera-se do teor da fundamentação colacionada, que a decisão recorrida abordou, de
forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, no que se refere à possibilidade
de fixação do termo inicial dos efeitos financeiros desde a DER, respeitada a prescrição
parcelar quinquenal.
- A contestação apresentada pelo réu evidencia a resistência à pretensão posta pela parte
autora, restando configurada a lide e, pois, o interesse de agir.
- A decisão agravada também não merece reparos no que tange ao termo inicial dos efeitos
financeiros da condenação e à verba honorária.
- Conforme consignado no precedente citado, o termo inicial dos efeitos financeiros da
conversão deve retroagir à data de início do benefício previdenciário, uma vez que o
deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao
patrimônio jurídico do segurado.
- Embora os recursos RESP's nº 1.904.567-SP; nº 1.894.637/ES e nº 1.904.561/SPtenham sido
selecionados para admissão como representativos de controvérsia pelo C. STJ, não houve, até
a presente data, determinação de sobrestamento das demandas judiciais em curso. Não há
óbice ao julgamento do feito nesta instância.
- Agravo internodesprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
