
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001980-06.2019.4.03.6144
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: JOSE FELICIANO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: TATIANE CRISTINA LEME BERNARDO - SP256608-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE FELICIANO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: TATIANE CRISTINA LEME BERNARDO - SP256608-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001980-06.2019.4.03.6144
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: JOSE FELICIANO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: TATIANE CRISTINA LEME BERNARDO - SP256608-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE FELICIANO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: TATIANE CRISTINA LEME BERNARDO - SP256608-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face de decisão monocrática que negou provimento ao apelo autárquico e deu parcial provimento à apelação do autor apenas para alterar o termo inicial da revisão, em demanda que determinou a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial.
Em suas razões de agravo, sustenta o INSS em síntese, que indevido o julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC, bem como aduz a impossibilidade do reconhecimento da especialidade para os intervalos declinados na decisão recorrida, uma vez que o nível de ruído aferido estaria abaixo do limite legal de tolerância e que ocorreu a utilização de metodologia inadequada para a respectiva aferição.
Instada à manifestação, a parte agravada apresentou resposta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001980-06.2019.4.03.6144
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: JOSE FELICIANO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: TATIANE CRISTINA LEME BERNARDO - SP256608-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE FELICIANO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: TATIANE CRISTINA LEME BERNARDO - SP256608-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Insurge-se a Autarquia Previdenciária em face de decisão publicada na vigência do novo Diploma Processual Civil, de modo que a análise do presente recurso será efetivada com base na atual legislação.
Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja transcrição segue:
"(...) Postas as balizas, passa-se ao exame do caso concreto.
Passo à análise dos períodos afirmados especiais na r. sentença, face ao conjunto probatório colacionado aos autos:
-1- de 12/09/1980 a 02/01/1989
Empregador(a): Cecil S/A Laminação de Metais
Atividade(s): operador- setor de produção
Prova(s): PPP id 133116014- págs. 36/37
Agente nocivo: ruído de 90 dB
Conclusão: Apresenta-se possível o reconhecimento do intervalo laboral pela exposição ao agente nocivo ruído, nos termos o código 1.1.6. do Decreto nº 53.831/64.
-2- de 03/12/1998 a 09/02/2009
Empregador(a): Açotécnica S/A Indústria e Comércio
Atividade(s): jateador
Prova(s): PPP id 133116014- págs. 16/17
Agente nocivo: ruído de 92 dB
Conclusão: Apresenta-se possível o reconhecimento do intervalo laboral pela exposição ao agente nocivo ruído, nos termos o código 1.1.6. do Decreto nº 53.831/64.
Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral.
Outrossim, pertinente salientar, que a utilização de metodologia diversa no descaracteriza a especialidade, uma vez que demonstrada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre, por meio do PPP apresentado, documento que reúne as informações laborais do trabalhador, sua exposição a agentes nocivos conforme indicação do laudo ambiental da empresa empregadora, com o nome do profissional legalmente habilitado, responsável pela elaboração dessa perícia e a assinatura da empresa ou do preposto respectivo.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal: Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017.
Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua eficácia, o que não ocorreu no caso vertente.
Somados apenas os períodos insalubres reconhecidos neste feito, aquele enquadrados especial na via administrativa, verifica-se que possui a parte autora, até a data da concessão administrativa – DER 18/11/2009, o tempo de atividade especial de 27 anos, 3 meses e 11 dias. Cuida-se de tempo suficiente para concessão da aposentadoria especial, cuja exigência pressupõe comprovação de 25 anos, conforme demonstrado na planilha encartada na r. sentença.
Destarte, por todos os ângulos enfocados, apresenta-se escorreita a r. sentença que reconheceu o labor especial nos intervalos de 12/09/1980 a 02/01/1989 e de 03/12/1998 a 09/02/2009, bem como condenou o INSS à respectiva averbação e conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.(...)"
O questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Refutam-se, portanto as alegações do INSS.
De rigor a manutenção do decisum agravado.
Diante do exposto,
nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.. RUÍDO ACIMA DO NÍVEL LEGAL DE TOLERÂNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Reconhecida a natureza especial das atividade exercidas pela parte autora, com base na exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente agressivo ruído em nível superior aos limites estabelecidos pela legislação, conforme se verifica da documentação colacionada aos autos
- Agravo interno desprovido
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
