Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002415-70.2019.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de
Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Assevera-se do teor da fundamentação colacionada, que a decisão recorrida abordou, de forma
satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, no que se refere à possibilidade de
fixação do termo inicial dos efeitos financeiros desde a DER.
- No processo administrativo de concessão, o autor teve parte do labor reconhecido como
especial, tendo juntado documento (PPP Id 144855841 p. 05/06) que permitia o deferimento de
melhor benefício.
- A decisão agravada não merece reparos no que tange ao termo inicial dos efeitos financeiros da
condenação.
- Conforme consignado no precedente citado, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão
deve retroagir à data de início do benefício previdenciário, uma vez que o deferimento da ação
revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
segurado.
- Agravo internodesprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002415-70.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO LOPES PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: ADAILTON RODRIGUES DOS SANTOS - SP333597-A, ANDRIL
RODRIGUES PEREIRA - SP312485-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002415-70.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO LOPES PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: ADAILTON RODRIGUES DOS SANTOS - SP333597-A, ANDRIL
RODRIGUES PEREIRA - SP312485-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face de
decisão monocrática Id 151736442 que negou provimento à apelação autárquica, mantendo a r.
sentença que reconheceu o labor especial e condenou o réu à conversão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, percebido pela requerente, em aposentadoria
especial, desde o requerimento administrativo (03/11/2014).
Em suas razões de agravo, sustenta o ente previdenciário, em síntese, a necessidade de
alteração do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação. Alega o agravante que a
decisão agravada reconheceu período especial com base em documento novo (PPP) não
submetido à análise do INSS na esfera administrativa. Assevera que os efeitos financeiros da
condenação devem ser fixados na data da juntada dos documentos novos ou na data da
citação. Aduz a impossibilidade de decisão monocrática no caso dos autos. Prequestiona a
matéria para fins recursais.
Pugna pela reconsideração da decisão agravada, caso não seja esse o entendimento, requer
que o presente agravo seja levado para julgamento pelo órgão colegiado.
Instada à manifestação, a parte agravada apresentou resposta pelo improvimento do recurso
autárquico.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002415-70.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO LOPES PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: ADAILTON RODRIGUES DOS SANTOS - SP333597-A, ANDRIL
RODRIGUES PEREIRA - SP312485-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Insurge-se a Autarquia Previdenciária em face de decisão publicada na vigência do novo
Diploma Processual Civil, de modo que a análise do presente recurso será efetivada com base
na atual legislação.
Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as
razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja transcrição parcial segue:
“(...) SITUAÇÃO DOS AUTOS:
Examinando-se os autos, verifica-se que os períodos de 02/01/1984 a 30/10/1986, de
03/11/1986 a 31/08/1992, de 07/12/1993 a 05/03/1997, de 18/11/2003 a 18/08/2004, de
19/01/2005 a 26/04/2012 e de 27/04/2012 a 03/11/2014 já foram computados como tempo
especial na via administrativa, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de
Contribuição Id 144855847 p. 20/21, sem pretensão resistida por parte da Autarquia, não se
verificando interesse de agir da parte autora ou necessidade de provimento jurisdicional,
afastando a análise do pleito.
Nesse sentido o voto proferido nos autos da Apelação/Remessa Necessária nº 0038510-
48.2014.4.03.9999/SP (e-DJF3 Judicial 1 DATA: 13/09/2016) pelo MM. Juiz Federal Convocado
Rodrigo Zacharias.
Postas as balizas, passa-se ao exame do período debatido, em face das provas apresentadas:
- 06/03/1997 a 17/11/2003.
Empregador: MANGELS INDUSTRIAL S/A.
Atividades profissionais: “Op. Iniciante” e “Op. Máquina I”.
Prova(s):PPP Id 144855841 p. 05/06.
Agente(s) agressivo(s) apontado(s):ruído de 91 dB (A).
Conclusão:Cabível o enquadramentoem razão da comprovação da sujeição do autor a ruído
considerado, à época, prejudicial à saúde, isto é,acima de 90 dB (A).
Convém ressaltar que o labor permanente, para efeito de caracterização da especialidade, deve
ser tido como aquele contínuo,o que não implica dizer que a exposição a agentes nocivos tem,
necessariamente, de perdurar durante toda a jornada de trabalho, na trilha do entendimento
firmado na jurisprudência. Confiram-se: STJ, REsp 658016/SC, Rel. Ministro Hamilton
Carvalhido, DJ 21/11/2005, p 318; TRF 3ª Região, APELREEX n.º 0002420-14.2012.4.03.6183,
Rel. Desembargador Federal Paulo Domingues, e-DJF3 Judicial 1 19/08/2016.
Atente-se à regularidade formal do documento apresentado, inexistindo necessidade de
contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à
falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente
laboral.
Ademais, pertinente salientar, que a utilização de metodologia diversa da considerada
adequada pela Autarquia Previdenciária não descaracteriza a especialidade, uma vez que
demonstrada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre, por meio do PPP
apresentado, documento que reúne as informações laborais do trabalhador, sua exposição a
agentes nocivos conforme indicação do laudo ambiental da empresa empregadora, com o nome
do profissional legalmente habilitado, responsável pela elaboração dessa perícia e a assinatura
da empresa ou do preposto respectivo.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal: Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-
27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:
7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal
Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017.
Assim, escorreito o reconhecimento da especialidade do lapso acima indicado.
Somandooperíodo especial reconhecidoneste feito àqueles já enquadrados na via
administrativa, verifica-se que possui a parte autora, até a data do requerimento administrativo
de 03/11/2014, o total de 29 anos, 01 mês e 24 dias de tempo de trabalho sob condições
especiais.
Cuida-se de tempo suficiente para concessão da aposentadoria especial, cuja exigência
pressupõe comprovação de 25 anos.
O termo inicial dos efeitos financeiros da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial foi corretamente fixado a contar da concessão do benefício pelo
INSS, em harmonia com a jurisprudência do c. STJ, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL
INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
1. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data de início do benefício
previdenciário, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento
tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, observada a prescrição
quinquenal. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.467.290/SP, REL. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJE 28.10.2014;
REsp 1.108.342/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 3.8.2009.
2. Recurso Especial provido."
(REsp 1719607/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/02/2018,
DJe 02/08/2018). (...)”
Destarte, assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada, que a decisão recorrida
abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, no que se refere à
possibilidade de fixação do termo inicial dos efeitos financeiros desde a DER.
De se observar que, já no processo administrativo de concessão, o autor teve parte do labor
reconhecido como especial, tendo juntado documento (PPP Id 144855841 p. 05/06) que
permitia o deferimento de melhor benefício.
Vale citar, neste momento, o disposto no artigo 687, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77,
de 21 de janeiro de 2015, in verbis: "O INSS deve conceder o melhor benefício a que o
segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido".
Assim, a decisão agravada não merece reparos no que tange ao termo inicial dos efeitos
financeiros da condenação.
Conforme consignado no precedente citado, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão
deve retroagir à data de início do benefício previdenciário, uma vez que o deferimento da ação
revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do
segurado.
O questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao
disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro
teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Refutam-se, portanto, as alegações do INSS.
De rigor a manutenção dodecisumagravado.
Diante do exposto,nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de
Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma
legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão
impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e
entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Assevera-se do teor da fundamentação colacionada, que a decisão recorrida abordou, de
forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, no que se refere à possibilidade
de fixação do termo inicial dos efeitos financeiros desde a DER.
- No processo administrativo de concessão, o autor teve parte do labor reconhecido como
especial, tendo juntado documento (PPP Id 144855841 p. 05/06) que permitia o deferimento de
melhor benefício.
- A decisão agravada não merece reparos no que tange ao termo inicial dos efeitos financeiros
da condenação.
- Conforme consignado no precedente citado, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão
deve retroagir à data de início do benefício previdenciário, uma vez que o deferimento da ação
revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do
segurado.
- Agravo internodesprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
