Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000213-15.2016.4.03.6183
Data do Julgamento
16/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). DESAPOSENTAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. MULTA DO
ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter
assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada
da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a
este E. Tribunal.
3.A insistência em discutir decisão fundamentada em tese fixada pelo e. STF sob o regime da
repercussão geral, enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
4. Agravo improvido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000213-15.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANTONIO MARTINS BRAGA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS MARCUS - SP227791
APELADO: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5000213-15.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANTONIO MARTINS BRAGA
Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS MARCUS - SP227791
APELADO: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo autor contra a decisão monocrática que negou
provimento ao seu apelo, em ação objetivando o reconhecimento à renúncia de seu benefício e a
concessão de novo benefício de aposentadoria mais vantajoso.
Em suas razões de inconformismo, aduz que na impossibilidade da concessão da
desaposentação, faz jus ao pedido subsidiário, qual seja, a restituição dos valores pagos à
autarquia previdenciária após sua aposentadoria.
Sem manifestação por parte do INSS.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000213-15.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANTONIO MARTINS BRAGA
Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS MARCUS - SP227791
APELADO: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Não sendo o caso de retratação, levo o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com
inclusão em pauta.
Inicialmente, destaco que faço a reprodução da decisão agravada para dar aos meus pares
ciência integral dos fundamentos que a embasaram.
A decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
(...)
“Vistos, com base no artigo 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
A Constituição Federal, em seu art. 194, dispõe, in verbis:
"A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes
Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à
assistência social".
O mesmo dispositivo constitucional em questão cuida da irredutibilidade e da manutenção do
valor real dos benefícios (art. 194, IV), da mesma forma que traz, em seu inciso V, o princípio da
capacidade contributiva. Isso, no entanto, não significa que se possa buscar, através da
desaposentação, o aproveitamento da prolongada participação no custeio para a majoração da
renda corretamente estabelecida na data da concessão.
O segurado que ao preencher os requisitos para aposentação fez a sua escolha por uma renda
menor, de acordo com o tempo trabalhado até então, renunciou à aposentadoria mais favorável
que se daria com alguns anos de trabalho a mais, caso houvesse postergado o exercício do
direito à contraprestação. Logo, o direito à renúncia já fora exercido ao tempo da aposentação.
Tais princípios constitucionais também não induzem ao raciocínio de que a simples manutenção
da capacidade contributiva, após ter-se valido do direito em questão, poderia garantir ao
segurado situação mais vantajosa do que aquela verificada ao tempo em que se aposentou.
Vale dizer que, a pretexto de estar renunciando a uma aposentadoria, o beneficiário, em verdade,
a ela se mantém apegado e o que propõe é a revisão da renda mensal de um benefício já
regularmente concedido, fora dos casos previstos em lei.
Há quem defenda que as normas constitucionais ou infraconstitucionais não ofereceram restrição
à renúncia à aposentadoria concedida e que se lei não a impede acaba por permiti-la.
Note-se, em primeiro lugar, que aqui não se está a tratar de mera renúncia, mas do
aproveitamento do tempo considerado na concessão de um benefício, já implantado e mantido
pelo sistema previdenciário, na implantação de um outro economicamente mais viável ao
contribuinte, para o que seria necessário somar períodos não existentes ao tempo do ato
concessor.
Em segundo lugar, essa assertiva não se sustenta, pois a Lei de Benefícios, conquanto não tenha
disposto expressamente acerca da renúncia à aposentadoria, estabeleceu que as contribuições
vertidas após o ato de concessão não seriam consideradas em nenhuma hipótese.
Confira-se, a propósito, o disposto no § 2º do art. 18, da Lei 8.213/91, in verbis:
"§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em
atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência
Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação
profissional, quando empregado" (gn).
A contribuição individual dos segurados que integram a Seguridade Social, conforme decorre do
nosso ordenamento jurídico, não se destina somente e a qualquer custo à satisfação dos
interesses particulares, especialmente se desprovidos de amparo legal. Nunca é demais lembrar
que o financiamento aos benefícios geridos pela Seguridade Social decorre do princípio da
solidariedade social estabelecido no art. 195 da CF/88. Dessa forma, toda a sociedade, de forma
direta e indireta, contribui para o sistema.
Nossos legisladores consagraram a cooperação mútua para a busca da satisfação de todos os
cidadãos e é dessa estrutura jurídica influenciadora do Direito da Seguridade, que o pretendente
à desaposentação tenta se desviar pedindo o retorno de tudo o que oferecera aos cofres
previdenciários após dele se tornar beneficiário, unicamente em proveito próprio.
A desaposentação proposta pelo autor representa uma forma de fazer prevalecer o seu interesse
individual em detrimento do interesse da coletividade, descurando-se do dever cívico, moral e
jurídico de participar da garantia dos direitos sociais e, inclusive, da manutenção da dignidade da
pessoa humana que se encontre em situação menos favorável que a sua.
Essa interdependência entre os indivíduos e o coletivo decorre dos princípios constitucionais,
razão pela qual, na interpretação das normas pertinentes à concessão de um benefício, a
garantia da proteção social ganha maior relevância que o aspecto econômico propriamente dito.
Destaque-se, portanto, que não há correlação entre parcelas pagas e benefício auferido, dado o
já mencionado caráter solidário da seguridade social.
A aposentadoria é um direito patrimonial e, portanto, disponível. Não obstante, as prestações
previdenciárias recolhidas após a sua concessão não dão direito a qualquer benefício, exceto ao
salário família e à reabilitação profissional, em face do § 2º do art. 18, da Lei 8.213/91, conforme
já exposto e, dessa forma, não podem ser consideradas no recálculo da renda em manutenção.
Destarte, firmei posicionamento no sentido da impossibilidade do recálculo da renda mensal de
uma aposentadoria já concedida, através da conversão de um benefício em outro, cujo direito
tenha se aperfeiçoado em data posterior ao primeiro efetivamente exercido, pois nem mesmo
diante de uma lei nova mais favorável o ato jurídico perfeito se abala.
Assim, embora se tratasse a desaposentação de questão polêmica, o Supremo Tribunal Federal
colocou fim à controvérsia sobre a matéria, quando o Plenário da E. Corte Suprema, no RE
661.256/SC de relatoria do E. Ministro Luís Roberto Barroso, em sessão de julgamento realizada
em 17/11/2011, reconheceu a repercussão geral nesta questão e, em 27/10/2016, concluiu o
julgamento por 7(sete) votos a 4 (quatro), no sentido da impossibilidade da "desaposentação",
sendo a tese fixada seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social -
RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei
nº 8.213/91".
Dessa forma, inviável o acolhimento da pretensão esposada pela parte autora, a qual condeno
em custas e honorários advocatícios que, em razão da sucumbência recursal, majoro em 100%
do valor fixado em sentença, observado o limite de 20% do valor dado à causa, mas cuja
exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da assistência judiciária gratuita, nos
termos do art. 98, §§2º e 3º, do Código de Processo.
Ante o exposto, com base no artigo 932, do CPC/15, nego provimento à apelação da parte
autora, observando-se os honorários estabelecidos na presente decisão.” (...)
CASO DOS AUTOS.
A decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere e
racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si
para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de
qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra uma
das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com a
publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como diante da
oportunização ao agravado para sua manifestação.
De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de
impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação,
possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada
da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
Ressalte-se que na sessão realizada em 27/10/2016, o Plenário do e. STF fixou tese a respeito
da matéria: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar
benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à
'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
A mencionada tese constou da Ata de julgamento nº 35, publicada no DJe nº 237 de 8/11/2016.
Desta forma, vale como acórdão, conforme disposição contida no artigo 1.035, § 11, do CPC, in
verbis: "A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no
diário oficial e valerá como acórdão."
In casu, resta claro que uma vez reconhecida a impossibilidade da desaposentação, corolário
lógico não haver que se falar em devolução de valores recolhidos após a aposentadoria.
Finalmente, na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de
poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria
devolvida a este E. Tribunal.
DA FIXAÇÃO DE MULTA
Ressalto que o artigo 1.021, § 4º, do CPC estabelece que "quando o agravo interno for declarado
manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em
decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e
cinco por cento do valor atualizado da causa".
No caso em espécie, o agravante insiste em discutir decisão fundamentada em tese fixada pelo e.
STF sob o regime da repercussão geral, desta forma entendo cabível o pagamento da multa
prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, a qual fixo em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado
da causa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, condenando a agravante ao pagamento de
multade 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). DESAPOSENTAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. MULTA DO
ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter
assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada
da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a
este E. Tribunal.
3.A insistência em discutir decisão fundamentada em tese fixada pelo e. STF sob o regime da
repercussão geral, enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
4. Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
