Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0005323-34.2013.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). DEVOLUÇÃO DE VALORES
RECEBIDOS DE BOA-FÉ. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR.
CABIMENTO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter
assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada
da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a
este E. Tribunal.
3. Agravo interno do INSS desprovido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005323-34.2013.4.03.6103
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE JOVELINO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: SARA MARIA BUENO DA SILVA - SP197183-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005323-34.2013.4.03.6103
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE JOVELINO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: SARA MARIA BUENO DA SILVA - SP197183-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão monocrática que deu parcial
provimento à apelação do autor para suspender a cobrança de valores recebidos a título de
benefício previdenciário e determinar a restituição das quantias decotadas no amparo social
que aufere o recorrente, observada a prescrição quinquenal, em ação ajuizada por JOSÉ
JOVELINO em face do INSS objetivando o restabelecimento de auxílio-acidente e a declaração
de inexigibilidade de débito referente ao auxílio-acidente que recebera de forma concomitante
com benefício assistencial.
Em suas razões de inconformismo, o agravante alega impossibilidade de julgamento
monocrático e requer improcedência do pedido por regularidade da cobrança e do
ressarcimento dos valores pagos indevidamente a título de auxílio-acidente cumulado com
benefício assistencial, independente de boa-fé, com esteio no artigo 115, da LB e artigos 876,
884 e 885, todos do Código Civil, cujo afastamento implicaria implícita declaração de
inconstitucionalidade das normas. Suscita o prequestionamento.
Com manifestação da parte contrária.
É o relatório.
ks
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005323-34.2013.4.03.6103
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE JOVELINO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: SARA MARIA BUENO DA SILVA - SP197183-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não sendo o caso de retratação, levo o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com
inclusão em pauta.
Inicialmente, destaco que faço a reprodução da decisão agravada para dar aos meus pares
ciência integral dos fundamentos que a embasaram.
A decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
“DECISÃO
Extrato : Ação previdenciária em que se pleiteia o restabelecimento de auxílio-acidente e a
declaração de inexigibilidade de débito, decorrente da percepção cumulada daquele com
benefício assistencial ao idoso, requerendo a devolução dos valores decotados - Inocorrência
de cerceamento de defesa - Amparo Social inacumulável com auxílio acidente, art. 20, § 4º, Lei
8.742/93 - Equívoco autárquico na concessão de amparo social ao idoso, sem cessar auxílio-
acidente em gozo - Erro estatal inoponível ao recebimento de boa-fé, aos autos configurada -
Precedentes do E. STJ - Devolução dos valores indevidamente descontados junto ao LOAS -
Parcial procedência ao pedido - Parcial provimento à apelação
Cuida-se de apelação, em ação ordinária, ajuizada por José Jovelino em face do Instituto
Nacional do Seguro Social, colimando o restabelecimento de auxílio-acidente e a declaração de
inexigibilidade de débito, decorrente da percepção cumulada daquele com benefício assistencial
ao idoso, requerendo a devolução dos valores decotados.
A r. sentença, fls. 121/126, julgou improcedente o pedido, asseverando que a Lei 8.742/93 veda
a percepção de LOAS com qualquer benefício previdenciário, tendo o autor optado,
administrativamente, pelo recebimento do benefício mais vantajoso, qual seja, o de amparo
social, firmando houve má-fé do particular ao não declarar recebia auxílio-acidente, assim
devidos os descontos realizados pelo INSS, que estão dentro da razoabilidade. Sujeitou a parte
autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atribuído à
causa, observada a Justiça Gratuita.
Apelou a parte autora, fls. 130/137, alegando, em síntese, ocorrência de cerceamento de
defesa, pois, após a juntada do procedimento administrativo, deixou o E. Juízo a quo de
oportunizar sua manifestação, bem assim não abriu prazo para oferta de réplica. No mais, aduz
que o débito é inexigível, posto que o beneficiário não foi informado da impossibilidade da
cumulação das verbas, auferindo a cifra por erro da parte ré, sendo que os descontos
realizados reduzem o benefício a patamar inferior a um salário mínimo, além de defender direito
adquirido de manutenção do auxílio-acidente.
Apresentadas as contrarrazões, fls. 141/143, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte.
Manifestou-se o MPF pelo parcial provimento à apelação, fls. 155/157.
É o relatório.
Inicialmente, registra-se que os recursos interpostos com fundamento no CPC/73, relativos às
decisões publicadas até 17 de março de 2016, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a teor do Enunciado Administrativo n. 2,
aprovado pelo Plenário do STF em 09/03/2016 (Resp. 1.578.539/SP).
Logo, por comungar inteiramente dos fundamentos exarados na v. decisão supramencionada,
adota-se-a e se passa a decidir o presente recurso seguindo a mesma linha, ou seja,
monocraticamente, mormente por estarem presentes os requisitos estabelecidos na
Súmula/STJ n. 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas
fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo
Civil (Lei nº 13.105/2015), uma vez que esta decisão está amparada em precedente julgado sob
o âmbito de Repercussão Geral e em texto de norma legal, conforme se depreende a seguir.
De proêmio, não se há de falar em cerceamento de defesa, vez que o procedimento
administrativo a se tratar de documento acessível pelo interessado, dele tendo participado o
autor, portanto inoponível ignorância aos seus termos, ao passo que a questão em desfile é
eminentemente jurídica.
Igualmente, a ausência de apresentação de réplica não implicou qualquer prejuízo à parte
privada, fundamental à declaração de nulidade do processo ("pas de nullités sans grief"), art.
250, CPC vigente ao tempo dos fatos (art. 283, CPC/2015), máxime porque a parte autora,
vencida, tempestivamente manejou o competente recurso, tramitando os autos com o regular
contraditório, logrando resguardar a discussão do direito posto em litígio.
Sobre a questão, destaque-se o v. precedente do E. STJ, por símile:
PROCESSUAL CIVIL. (...) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
INTERESSE PATRIMONIAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM INTERESSE PÚBLICO.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ARTS. 82, III, E 246 DO CPC NÃO VIOLADOS.
SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O TEOR DO ART. 458, II, DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ADEQUADA. NULIDADE AFASTADA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
(...)
2. Não há falar em nulidade por ausência de intimação do Ministério Público de todos os atos do
processo, principalmente porque não foi comprovada no caso a existência de prejuízo.
Inclusive, eventual nulidade estaria sanada em face da intervenção do representante ministerial
em segundo grau de jurisdição. Ofensa aos arts. 82, III e 246 do CPC não configurada.
3. A jurisprudência desta Corte já assentou entendimento no sentido de que a ausência de
intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a
não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade
substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullités sans grief. Até mesmo nas
hipóteses em que a intervenção do Parquet é obrigatória seria necessária a demonstração de
prejuízo para que se reconheça a nulidade processual. (Precedentes: REsp 1.010.521/PE, Rel.
Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26.10.2010, DJe 9.11.2010; REsp 814.479/RS,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2.12.2010, DJe 14.12.2010).
(...)
(REsp 1199244/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 27/09/2011, DJe 03/10/2011)
De seu giro, ilegal a cumulação de amparo social com auxílio-acidente, ante a especial previsão
do § 4º do art. 20, Lei 8.742/93:
"CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CESSAÇÃO INDEVIDA.
RESTABELECIMENTO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º.
IDOSO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. ACUMULAÇÃO COM OUTRO
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR.
BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO. TERMO INICIAL.
...
V - O benefício previdenciário de auxílio suplementar de acidente do trabalho não pode ser
acumulado com o amparo assistencial por expressa proibição prevista no art. 20, §4º, da Lei
8.742/1993.
..."(AC 00077522520134036183, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO,
TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016)
Por sua vez, tal como emana nítido dos autos, indevida a cobrança perpetrada, com o fito de
remediar a falha emanada do próprio Poder Público, que deferiu amparo social à pessoa que
percebia auxílio-acidente, sem cessar esta última verba.
Deveras, o proceder autárquico não encontra arrimo nos indigitados arts. 115, II, da Lei
8.213/91, e 884, CCB, sublinhando-se que a faculdade do Poder Público de rever seus atos não
lhe permite, indiscriminadamente, afetar cifras recebidas pelo beneficiário de boa-fé.
Assim, sem sentido nem substância, data venia, deseje o Instituto carrear ao polo segurado sua
falha interna, derivada de erro praticado pelo próprio INSS.
Ou seja, cristalina a boa-fé da parte privada, no recebimento das verbas em prisma,
indesculpável a assim solitária falha estatal, máxima a jurídica plausibilidade aos fundamentos
invocados, inciso XXXV do art. 5º, Lei Maior, inadmitindo-se prossiga a cobrança em pauta.
Deste sentir, a v. jurisprudência infra:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO
RECEBIDO INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. VERBA DE
CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
...
II - Por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, e, sobretudo, em razão da diretriz da
boa-fé objetiva do segurado, não cabe a devolução de valores recebidos, a título de benefício
previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da
Administração.
III - Recurso Especial não provido."
(REsp 1550569/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
03/05/2016, DJe 18/05/2016)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA
ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme a jurisprudência do STJ, é incabível a devolução de valores percebidos por
pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da
Administração.
2. É descabido ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT,
julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie a restituição de valores
recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada.
3. Recurso Especial não provido."
(REsp 1553521/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
03/11/2015, DJe 02/02/2016)
Por igual, esta C. Corte:
"CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CESSAÇÃO INDEVIDA.
RESTABELECIMENTO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º.
IDOSO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. ACUMULAÇÃO COM OUTRO
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR.
BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO. TERMO INICIAL.
...
V - O benefício previdenciário de auxílio suplementar de acidente do trabalho não pode ser
acumulado com o amparo assistencial por expressa proibição prevista no art. 20, §4º, da Lei
8.742/1993.
VI - A jurisprudência pátria já consolidou entendimento no sentido de que, em se tratando da
devolução dos valores percebidos de boa-fé ou por equívoco administrativo, deve ser acolhida a
tese da impossibilidade de repetição das referidas prestações em face da natureza alimentar.
VII - Embora haja previsão legal de desconto do benefício pago indevidamente no artigo 115 da
Lei nº 8.213/91, tem-se que tal autorização não permite a redução de seu valor a ponto de
comprometer a subsistência do segurado.
..."(AC 00077522520134036183, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO,
TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016)
Desse modo, incabível se revela a retomada dos valores, afigurando-se de rigor o desfecho
favorável à pretensão demandante, neste flanco, igualmente devida a restituição das quantias
decotadas pelo Instituto junto ao amparo social que aufere o recorrente, observada a prescrição
quinquenal.
De saída, conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art.
240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos na ordem de
6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02,
quando então incidirão à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, regidos por seus ditames.
Quanto à correção monetária, reformulando entendimento anterior, esta deve ser aplicada nos
termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, desde o vencimento de cada parcela,
bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947,
em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Honorários advocatícios, em prol da parte autora, no importe de 10% sobre o valor atualizado
da causa.
Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames
legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e
consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Posto isso, dou parcial provimento à apelação, reformada a r. sentença, para julgamento de
parcial procedência ao pedido, na forma aqui estatuída.
Publique-se. Intimem-se.
Oportunamente, baixem os autos à Vara de origem.
São Paulo, 18 de novembro de 2016.”
DO CASO DOS AUTOS.
Considerando que a sentença fora prolatada em 23.01.15, registre-se que “quanto aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"
(Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do STF em 09/03/2016 - Resp.
1.578.539/SP).
Com efeito, não havia óbice ao julgamento monocrático realizado.
Recentemente, o e. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN),
cuja questão levada a julgamento foi a “Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a
título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro
da Administração da Previdência Social”, fixou a seguinte tese:
"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo
(material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do
benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do
caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era
possível constatar o pagamento indevido."
Extrai-se da tese fixada, portanto, que, para a eventual determinação de devolução de valores
recebidos indevidamente, decorrente de erro administrativo diverso de interpretação errônea ou
equivocada da lei, faz-se necessária a análise da presença, ou não, de boa-fé objetiva em sua
percepção.
A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma.
Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta
como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe
o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como
agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em
28/06/2007).
Por seu turno, leciona Carlos Roberto Gonçalves que “Guarda relação com o princípio de direito
segundo o qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza. Recomenda ao juiz que
presuma a boa-fé, devendo a má-fé, ao contrário, ser provada por quem a alega. Deve este, ao
julgar demanda na qual se discuta a relação contratual, dar por pressuposta a boa-fé objetiva,
que impõe ao contratante um padrão de conduta, de agir com retidão, ou seja, com probidade,
honestidade e lealdade, nos moldes do homem comum, atendidas as peculiaridades dos usos e
costumes do lugar” (Direito Civil Brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais, Saraiva, 2013,
10ª ed., p. 54/61).
No caso dos autos, conforme sopesado na decisão agravada de fls. 211/217, id 102980079:
“(...) Ou seja, cristalina a boa -fé da parte privada, no recebimento das verbas cm prisma,
indesculpável a assim solitária falha estatal, máxima a jurídica plausibilidade aos fundamentos
invocados, inciso XXXV do art. 5°, Lei Maior, inadmitindo-se prossiga a cobrança em pauta.
(...)
Desse modo, incabível se revela a retomada dos valores, afigurando-se de rigor o desfecho
favorável à pretensão demandante, neste flanco, igualmente devida a restituição das quantias
decotadas pelo Instituto junto ao amparo social que aufere o recorrente, observada a prescrição
quinquenal.”
Com efeito, o julgado agravado é consentâneo com o entendimento assentado pelo C. STJ no
tema 979, sendo impositiva a obrigatoriedade de adoção pelos demais órgãos do Poder
Judiciário da tese fixada, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC, pelo que de
rigor a manutenção do r. decisum.
A decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere
e racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si
para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de
qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra
uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com
a publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como diante da
oportunização ao agravado para sua manifestação.
De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de
impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não
retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas
impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle
da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática
proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já
decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação
específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de
impugnação.
Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida
a este E. Tribunal.
DA FIXAÇÃO DE MULTA
Ressalto que o artigo 1.021, § 4º, do CPC estabelece que "quando o agravo interno for
declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão
colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada
entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".
No caso em espécie, não me parece que o presente agravo foi interposto com intuito
meramente protelatório. Assim, apenas advirto a parte agravante da possibilidade de aplicação
da mencionada multa, pelo órgão colegiado, quando o recurso for declarado manifestamente
inadmissível ou improcedente.
Em suma, a parte agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-
se a repetir as alegações já deduzidas quando da interposição do recurso de apelação.
De outro lado, não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 115 Lei 8.213/91,
tampouco dos artigos 884, 885 e 876, todos do Código Civil, em afronta à reserva de Plenário
do artigo 97 da Constituição Federal, senão interpretação sistemática dos dispositivos legais
que integram o ordenamento jurídico pátrio, em face do entendimento externado.
Por fim, a decisão agravada não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). DEVOLUÇÃO DE VALORES
RECEBIDOS DE BOA-FÉ. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR.
CABIMENTO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida
a este E. Tribunal.
3. Agravo interno do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
