Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0013473-60.2010.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). DEVOLUÇÃO DE VALORES
RECEBIDOS DE BOA-FÉ. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR.
CABIMENTO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter
assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada
da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a
este E. Tribunal.
3. Agravo interno do INSS desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013473-60.2010.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO - SP183111
APELADO: MARIA DE LAURENTIS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013473-60.2010.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO - SP183111
APELADO: MARIA DE LAURENTIS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão monocrática que não
conheceu de parte de sua apelação e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento e à
remessa oficial, em ação ajuizada por MARIA DE LAURENTIS objetivando a declaração de
inexigibilidade de débito referente a benefício assistencial.
Em suas razões de inconformismo, o agravante alega impossibilidade de julgamento
monocrático e requer improcedência do pedido por regularidade da cobrança e do
ressarcimento dos valores pagos indevidamente a título de benefício assistencial, independente
de boa-fé, com esteio no artigo 115, da LB, cujo afastamento implicaria implícita declaração de
inconstitucionalidade das normas. Suscita o prequestionamento.
Com manifestação da parte contrária.
É o relatório.
ks
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013473-60.2010.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO - SP183111
APELADO: MARIA DE LAURENTIS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não sendo o caso de retratação, levo o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com
inclusão em pauta.
Inicialmente, destaco que faço a reprodução da decisão agravada para dar aos meus pares
ciência integral dos fundamentos que a embasaram.
A decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
“Trata-se de apelação e remessa oficial em ação ajuizada contra o INSS com o objetivo de
cancelar a cobrança de valores que o réu pagou indevidamente à autora.
A sentença de fls. 424/426 julgou procedentes os pedidos para determinar que o INSS se
abstenha de efetivar qualquer cobrança a título de prestações pretéritas de benefício
assistencial recebidas pela autora e condenou o réu à devolução dos valores já cobrados a
mesmo título, com correção monetária e juros de mora nos termos da Manual de Cálculos da
Justiça Federal. Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela e não houve condenação em
honorários de advogado, a teor da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça. Foi
determinado o reexame necessário.
Inconformada, apela a autarquia às fls. 433/451, alegando que, comprovado o recebimento
indevido de prestação previdenciário, mister a aplicação do art. 115 da lei 8213/91 com o
desconto do valor pago indevidamente e que a boa-fé não isenta a autora do ressarcimento dos
valores recebidos indevidamente, sob pena de violação à cláusula de reserva de plenário
prevista no art. 97 da CF e da Súmula vinculante n. 10. Subsidiariamente, alega serem
indevidos honorários de advogado em função de a Defensoria Pública integrar a mesma pessoa
jurídica de direito público e fixação de correção monetária e juros de mora nos termos da Lei n.
11960/09.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parece do MPF pelo desprovimento do recurso (fls. 458/458v).
É o relatório.
DECIDO.
Considerando a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil no dia 18 de março de
2016, cumpre tecer algumas considerações a respeito da legislação a ser aplicada no
julgamento dos recursos interpostos de sentenças proferidas em data anterior à referida data.
Entendo que nesta hipótese é perfeitamente cabível a decisão unipessoal do relator, tal como
se posicionou o e. Desembargador Federal Johonsom di Salvo, com muita propriedade, nos
autos da apelação nº 0016045-44.2010.4.03.6100/SP, in verbis:
"Deve-se recordar que o recurso é regido pela lei processual vigente ao tempo da publicação da
decisão recorrida. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. ENTRADA EM
VIGOR DA LEI 11.352/01. JUNTADA DOS VOTOS AOS AUTOS EM MOMENTO POSTERIOR.
DIREITO INTERTEMPORAL. LEI APLICÁVEL. VIGENTE À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 530 DO CPC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INOCORRÊNCIA.
1. Na ocorrência de sessão de julgamento em data anterior à entrada em vigor da Lei
11.352/01, mas tendo o teor dos votos sido juntado aos autos em data posterior, não
caracteriza supressão de instância a não interposição de embargos infringentes, porquanto, na
hipótese, a lei vigente à época da publicação rege a interposição do recurso.
2. Embargos de divergência providos.
(EREsp 740.530/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em
01/12/2010, DJe 03/06/2011)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. Na linha dos
precedentes da Corte Especial, a lei vigente na data do julgamento, em que proclamado o
resultado (art. 556, CPC), rege a interposição do recurso. Embargos de divergência conhecidos,
mas não providos.
(EREsp 615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
01/08/2006, DJ 23/04/2007, p. 227).
Conforme a lição de Pontes de Miranda, a lei da data do julgamento regula o direito do recurso
cabível, ("Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, 1975. T. VII, p. 44). Segue:
"O recurso interponível é aquele que a lei do momento da decisão ou da sentença, ou da
deliberação do corpo coletivo, aponta como cabível. Se era irrecorrível, não se faz recorrível
com a lei posterior, porque seria atribuir-se à regra jurídica retroeficácia, infringindo-se princípio
constitucional. A eficácia que se reproduziu tem que ser respeitada (e.g., pode recorrer no prazo
'x'); efeito novo não é de admitir-se. Nem se faz recorrível o que não o era; nem irrecorrível o
que se sujeitava a recurso. Se a lei nova diz caber o recurso 'a' e a lei da data da decisão ou da
sentença ou do julgamento referia-se ao recurso 'b', não se pode interpor 'a' em vez de 'b'. Os
prazos são os da data em que se julgou".
Cumpre recordar que ao contrário do que ocorre em 1ª instância, o julgamento do recurso não
tem fases, de modo que, sem desprezar o princípio tempus regit actum, é possível aplicar na
apreciação do recurso interposto o quanto a lei existente ao tempo da decisão recorrida
preconizava em relação a ele.
Nesse cenário, não é absurdo considerar que para as decisões publicadas até 17 de março de
2016 seja possível a decisão unipessoal do relator no Tribunal, sob a égide do artigo 557 do
Código de Processo Civil de 1973 , que vigeu até aquela data. Mesmo porque o recurso
possível dessa decisão monocrática continua sendo o agravo interno sob a égide do CPC/2015,
como já era no tempo do CPC/73 que vigeu até bem pouco tempo.
Anoto inclusive que os Tribunais Superiores vêm aplicando o artigo 557 do CPC/73, mesmo
após a vigência do CPC/2015, conforme se verifica das seguintes decisões proferidas pelo
Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça: RE 910.502/SP, Relator Min.
TEORI ZAVASCKI, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 54/2016 divulgado em 22.03.2016;
ED no AG em RESP 820.839/SP, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, decisão
proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.248.117/RS,
Relator Min. HUMBERTO MARTINS, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016
publicado em 22.03.2016; RESP 1.138.252/MG, Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI,
decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP
1.330.910/SP, Relator Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, decisão proferida em
18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.585.100/RJ, Relatora Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016
publicado em 22.03.2016."
Por comungar dos fundamentos exarados na decisão supramencionada, adoto-os e passo a
decidir o presente recurso seguindo a mesma linha, ou seja, monocraticamente, mormente por
estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n. 568 e nos limites que se deflui
da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e
artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), uma vez que esta decisão
está amparada em súmulas e precedentes dos tribunais superiores, fixados em jurisprudência
estabilizada ou em julgados no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, em
mecanismos de controle de constitucionalidade (difuso ou concentrado) ou com base em texto
de norma jurídica.
ADMISSIBILIDADE
Não se conhece de parte da apelação do INSS que requer seja afastada sua condenação em
honorários advocatícios em razão da dicção da Súmula 421 do STJ, que dispôs que os
honorários não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de
direito público à qual pertença, pois a sentença decidiu nos termos de seu inconformismo.
DO CASO DOS AUTOS
Dessume-se dos autos que o INSS instaurou procedimento administrativo para a apuração de
irregular cumulação de benefícios de pensão por morte desde 21.7.69 (fl. 150, 152) e de
prestação continuada a idoso desde 3.2.99- fl. 151, em afronta ao art. 20, §4º, da Lei 8742/93.
Foi determinada a cessação do beneficio assistencial e a cobrança dos valores pretéritos
recebidos entre 3.2.99 a 30.4.08, no total de R$ 38.152,29 (fls. 172/174 e 178/180).
À fl. 181 há cópia de carta do INSS à autora encaminhando a guia de recolhimento dos valores
devidos e informando que o não ressarcimento dos valore recebidos indevidamente ensejaria a
inscrição em dívida ativa para cobrança judicial.
Interposto recurso administrativo pela autora, em decisão de fls. 364/366 a 13ª Junta de
Recursos entendeu que, em virtude da natureza alimentar e do recebimento de boa-fé, indevida
a devolução dos valores recebidos. Contra esta decisão o INSS interpôs recurso, que deixou de
ser apreciado em razão do ajuizamento da presente ação, que importa renúncia à via
administrativa para discussão sobre idêntico objeto em ação judicial, a teor do dispostos no art.
36 do Regimento Interno do CTPS (378/402).
Como salientou a r. sentença de primeiro grau, além da prescrição da pretensão em relação à
parte dos valores indevidamente pagos desde 1999, o benefício assistencial tem cunho
alimentar e foi recebido de boa-fé, o que obsta a pretensão do réu ao ressarcimento de todas as
prestações recebidas pela autora, pagos por equívoco do réu, equívoco este que não pode
prejudicar a autora de boa-fé (conforme se extrai das declarações de fls. 158,165 e 205/206).
Em caso parelho, cito recente julgado proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no
julgamento dos embargos de divergência n.º 1086154/RS, de relatoria da Ministra NANCY
ANDRIGHI que, por maioria, assim decidiu:
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA
QUE DETERMINA O RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CONFIRMAÇÃO
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO REFORMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO
ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. A dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de
primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido,
tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a
legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo
Tribunal de segunda instância.
2. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força
definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza
alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no
acerto do duplo julgamento.
3. Por meio da edição da súm. 34/AGU, a própria União reconhece a irrepetibilidade da verba
recebida de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação errônea ou inadequada da
Lei pela Administração. Desse modo, e com maior razão, assim também deve ser entendido na
hipótese em que o restabelecimento do benefício previdenciário dá-se por ordem judicial
posteriormente reformada.
4. Na hipótese, impor ao embargado a obrigação de devolver a verba que por anos recebeu de
boa-fé, em virtude de ordem judicial com força definitiva, não se mostra razoável, na medida em
que, justamente pela natureza alimentar do benefício então restabelecido, pressupõe-se que os
valores correspondentes foram por ele utilizados para a manutenção da própria subsistência e
de sua família.
Assim, a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo
benefício, fere a dignidade da pessoa humana e abala a confiança que se espera haver dos
jurisdicionados nas decisões judiciais.
5. Embargos de divergência no recurso especial conhecidos e desprovidos.
(EREsp 1086154/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em
20/11/2013, DJe 19/03/2014)
Para tanto, sustenta a eminente relatora:
"07. Com efeito, não se desconhece que a 1ª Seção, há bem pouco tempo, decidiu ser devida a
restituição ao erário dos valores recebidos a título de benefício previdenciário, por força de
antecipação de tutela posteriormente revogada, mudando o entendimento jurisprudencial até
então vigente. Na ocasião do julgamento, afastou-se o elemento da boa-fé objetiva porque,
recebendo o pagamento em caráter provisório, não é dado ao beneficiário presumir que os
valores correspondentes se incorporam definitivamente ao seu patrimônio, embora se
reconheça sua boa-fé subjetiva, decorrente da legitimidade de tal recebimento por ordem
judicial (REsp 1.384.418/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/06/2013, publicado no
informativo de jurisprudência nº 524, de 28/08/2013).
08. Sucede, entretanto, que, na espécie, há uma peculiaridade de suma relevância para o
julgamento desta controvérsia: o embargado teve restabelecida a pensão por força de decisão
proferida, em cognição exauriente, pelo Juiz de primeiro grau (sentença), a qual foi confirmada,
por unanimidade, pela 4ª Turma do TRF da 4ª Região.
09. Esse duplo conforme - ou dupla conformidade - entre a sentença e o acórdão, gera a
estabilização da decisão de primeira instância, razão pela qual, ainda que o resultado do
julgamento se dê por maioria, é vedada a oposição dos embargos infringentes para rediscussão
da matéria.
10. Vale dizer, nessas hipóteses, subsiste ao inconformado apenas a interposição de recursos
de natureza extraordinária (REsp ou RE), de fundamentação vinculada, em que é vedado o
reexame de fatos e provas, além de, em regra, não possuírem efeito suspensivo.
11. Logo, se de um lado a dupla conformidade limita a possibilidade de recurso do vencido,
tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento, e por isso passível de execução
provisória; de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito
reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância.
12. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de
ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem
recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e,
de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento. E essa confiança, porque não se
confunde com o mero estado psicológico de ignorância sobre os fatos ou sobre o direito, é o
que caracteriza a boa-fé objetiva.
13. A par desses argumentos, mister destacar, ainda, o teor da súmula 34 da Advocacia-Geral
da União: "Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público,
em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração
Pública" (extraído da página eletrônica da AGU).
14. Nessa senda, se a própria União reconhece a irrepetibilidade da verba de natureza
alimentar recebida de boa-fé por servidor público, com maior razão assim também deve ser
entendido na hipótese dos autos, em que o restabelecimento do benefício previdenciário deu-se
por ordem judicial.
15. Ademais de todo o exposto, não se mostra razoável impor ao embargado a obrigação de
devolver a verba que por anos recebeu de boa-fé, em virtude de ordem judicial com força
definitiva, na medida em que, justamente pela natureza alimentar do benefício então
restabelecido, pressupõe-se que os valores correspondentes foram por ele utilizados para a
manutenção da própria subsistência e de sua família.
16. Assim, na espécie, a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do
respectivo benefício, fere a dignidade da pessoa humana e abala a confiança que se espera
haver dos jurisdicionados nas decisões judiciais.
Forte nessas razões, CONHEÇO dos embargos de divergência e NEGO-LHES
PROVIMENTO."
Assim, perfilho o entendimento acima esposado e adoto o mesmo raciocínio para os casos em
que está presente a boa-fé objetiva do segurado.
Por outro lado, não houve declaração de inconstitucionalidade do artigo 115 da lei 8213/91, em
afronta à cláusula de reserva de Plenário do artigo 97 da Constituição Federal, tampouco
ofensa à Súmula Vinculante n. 10, senão interpretação sistemática dos dispositivos legais que
integram o ordenamento jurídico pátrio, em face do entendimento externado no sentido de que
as verbas discutidas nos autos têm natureza alimentar.
Saliento, igualmente, que não se trata de propiciar o enriquecimento sem causa ou mesmo de
negativa de vigência ao artigo 475-O do Código de Processo Civil, mas sim de, em obediência
ao princípio constitucional da proporcionalidade, se render aos ditames do princípio da
dignidade da pessoa humana.
Ademais, em tais circunstâncias, o Instituto tem melhores condições de suportar eventuais
prejuízos, que não podem recair sobre o segurado, hipossuficiente na relação, em razão do
caráter alimentar dos benefícios previdenciários.
Assim sendo, entendo que deve ser prestigiada, quanto ao tema, a posição sedimentada na
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido da irrepetibilidade de valores de
beneficio previdenciário recebidos de boa-fé pelo segurado. Nesse sentido:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER
ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO:
INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência
desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo
segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu
caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da
Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos
valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido."
(ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)
"'AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PAGO A MAIOR. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91.
IMPOSSILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. O benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado não está sujeito a repetição de
indébito, dado o seu caráter alimentar. Precedentes: Rcl. 6.944, Plenário, Rel. Min. Cármen
Lúcia, Dje de 13/08/10 e AI n. 808.263-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe
de 16.09.2011. 2. O princípio da reserva de plenário não restou violado, conforme a tese
defendida no presente recurso, isso porque a norma em comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não
foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, ou seja, a
controvérsia foi resolvida com fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem à
norma infraconstitucional que disciplina a espécie. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: '
PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA DA DE CUJUS NÃO COMPROVADA. PENSÃO
POR MORTE INDEVIDA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO BENEFÍCIO. (omissis) 3. Devido
ao caráter alimentar do benefício de pensão por morte, não há como cogitar-se da devolução
das prestações auferidas pela parte autora por força da antecipação dos efeitos da tutela
jurisdicional.' 4. Agravo regimental a que se nega provimento.'
(STF, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 658.950/DF, Primeira
Turma, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 26-06-2012, DJe em 14-09-2012)
'AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A
BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ: NÃO OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES.
INADMISSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO NO AGRAVO REGIMENTAL.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.'
(STF, Recurso Extraordinário nº 633.900/BA, Primeira Turma, Relatora Ministra Cármen Lúcia,
julgado em 23-03-2011, DJe em 08-04-2011)
Dessa forma, nos termos dos precedentes citados, não há que se falar em ressarcimento ao
erário das parcelas recebidas pela autora.
Por fim, cito precedentes desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESSARCIMENTO
DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO
IMPROVIDO.
- Agravo Legal da Autarquia Federal, insurgindo-se contra a decisão monocrática que negou
provimento ao agravo de instrumento, por ele interposto.
- O disposto no art. 475-O, II, do CPC, que possibilita nos mesmos autos a liquidação de
eventuais prejuízos decorrentes de execução provisória, tornados sem efeito em face de
acórdão que modifique ou anule a sentença objeto de execução, tem aplicação mitigada nos
feitos previdenciários, cujos valores destinam-se à própria sobrevivência do segurado,
circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar, impedindo sua repetição.
- O E. STJ firmou entendimento no sentido de que, demonstrada a boa-fé do segurado, não são
passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário, concedidos por
ocasião de tutela antecipatória.
- Conquanto haja previsão legal de reembolso dos valores indevidamente pagos pelo INSS,
conforme disposto no art. 115, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, há que se considerar, no caso dos
autos, além do caráter alimentar da prestação e da boa-fé do ora recorrido, cujo benefício
restou auferido em decorrência de decisão judicial, que, cessado o pagamento dos valores, não
há possibilidade de descontos.
- Não merece reparos a decisão recorrida, posto que calcada em precedentes desta E. Corte e
do C. STJ.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Agravo não provido."
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI 0029848-22.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 18/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2015)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS LEGAIS. JULGAMENTO DE
APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO
DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. RESTITUIÇÃO
DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. RECURSOS
DESPROVIDOS.
1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da
apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo
legislador. O recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar
em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557
do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito.
2. A parte autora não logrou êxito em demonstrar a evolução ou agravamento da doença que
ensejou a concessão do benefício anterior, ou, ainda, a recuperação da qualidade de segurada,
tendo voltado a contribuir novamente somente quando já deflagrada a incapacidade, restando
comprovada a ausência dos requisitos necessários à concessão dos benefícios por
incapacidade.
3. Desnecessária a restituição dos valores recebidos a título de benefício previdenciário, devido
ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos . Precedentes
do E. STJ.
4. Recursos desprovidos."
(TRF 3ª Região, AC n.º 2012.61.19.011724-5/SP, DES. Fed. Baptista Pereira, D. 19/05/2015,
DJU : 08/06/2015
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO JUDICIAL REFORMADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES.
NATUREZA ALIMENTAR. PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
E DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.
I - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pela parte
autora tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para
concretizar os comandos nelas insertos, não restando caracterizada, assim, a má-fé do
beneficiário.
II - A decisão agravada não se descurou do princípio da vedação do enriquecimento sem causa,
porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do
enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à
natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado
Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
III - As hipóteses previstas no art. 115 da Lei n. 8.213/91, para desconto do valor do benefício,
não contemplam a situação verifica no caso em análise, de pagamento realizado em razão de
decisão judicial.
IV - Agravo do INSS desprovido (art. 557, § 1º, do CPC)."
(TRF 3ª Região, AC n.º 2015.03.00.005058-2, Des. Fed. Sérgio Nascimento, D. 12/05/2015,
DJU : 21/05/2015)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO DE VALORES À
TITULO DE TUTELA ANTECIPADA. DESNECESSIDADE. OBSCURIDADE. NÃO-
OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. É evidente o caráter infringente dos embargos declaratórios quando se pretende a mera
rediscussão de temas já devidamente apreciados no acórdão, cabendo à parte que teve seu
interesse contrariado o recurso à via processual adequada para veicular o seu inconformismo.
II. Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o meio adequado à
substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão-somente de sua integração, nos
estreitos limites impostos pelo art. 535, CPC.
III. Na ausência de vício a reclamar a integração do julgado, descabe falar-se em
prequestionamento dos dispositivos aventados pelo embargante.
IV. Embargos de declaração rejeitados."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC 0001829-83.2012.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 01/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/09/2014)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º,
CPC. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA.
IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que
supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. Tratando-se de verba de caráter alimentar, recebida de boa-fé, não há que se falar em
restituição dos valores pagos por determinação judicial.
3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
4. Agravo legal improvido.
Ante o exposto, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento à
apelação, mantendo, na íntegra, a douta decisão recorrida.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC n.º 2015.03.00.002220-3/MS, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL TORU YAMAMOTO, D. 27/04/2015, DJU : 04/05/2015).
Desta forma, conclui-se ser indevida a pretensão do ente autárquico em exigir a devolução
integral do montante recebido pela requerente a título de benefício assistencial NB n.º
88/112.003.246-3, tendo em vista a percepção de boa-fé e o caráter alimentar do benefício.
CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos na ordem de 6%
(seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009, 0,5% ao mês.
CORREÇÃO MONETÁRIA
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os
cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante
Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Sem honorários advocatícios nos termos da r. sentença, a teor da Súmula 421 do C. STJ que
dispôs serem eles indevidos quando a defensoria atua contra pessoa jurídica de direito público
à qual pertença.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre
a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza
previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de
São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida
(Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e
2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos
feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar, que o recolhimento somente deve ser exigido ao final da
demanda, se sucumbente.
A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título
de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
Ante o exposto, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, não conheço de parte da
apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento e à remessa oficial para
fixar os juros de mora e a correção monetária nos termos da fundamentação.
Após as formalidades legais, transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos à
origem.
Intime-se.
São Paulo, 30 de junho de 2016.”
DO CASO DOS AUTOS.
Considerando que a sentença fora prolatada em 23.01.15, registre-se que “quanto aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"
(Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do STF em 09/03/2016 - Resp.
1.578.539/SP).
Com efeito, não havia óbice ao julgamento monocrático realizado.
Recentemente, o e. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN),
cuja questão levada a julgamento foi a “Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a
título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro
da Administração da Previdência Social”, fixou a seguinte tese:
"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo
(material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do
benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do
caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era
possível constatar o pagamento indevido."
Extrai-se da tese fixada, portanto, que, para a eventual determinação de devolução de valores
recebidos indevidamente, decorrente de erro administrativo diverso de interpretação errônea ou
equivocada da lei, faz-se necessária a análise da presença, ou não, de boa-fé objetiva em sua
percepção.
A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma.
Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta
como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe
o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como
agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em
28/06/2007).
Por seu turno, leciona Carlos Roberto Gonçalves que “Guarda relação com o princípio de direito
segundo o qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza. Recomenda ao juiz que
presuma a boa-fé, devendo a má-fé, ao contrário, ser provada por quem a alega. Deve este, ao
julgar demanda na qual se discuta a relação contratual, dar por pressuposta a boa-fé objetiva,
que impõe ao contratante um padrão de conduta, de agir com retidão, ou seja, com probidade,
honestidade e lealdade, nos moldes do homem comum, atendidas as peculiaridades dos usos e
costumes do lugar” (Direito Civil Brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais, Saraiva, 2013,
10ª ed., p. 54/61).
No caso dos autos, conforme sopesado na decisão agravada de fls. 104/116, id 103261083:
“(...) Desta forma, conclui-se ser indevida a pretensão do ente autárquico em exigir a devolução
integral do montante recebido pela requerente a título de benefício assistencial NB n.°
88/112.003.246-3, tendo em vista a percepção de boa -fé e o caráter alimentar do benefício.”
Com efeito, o julgado agravado é consentâneo com o entendimento assentado pelo C. STJ no
tema 979, sendo impositiva a obrigatoriedade de adoção pelos demais órgãos do Poder
Judiciário da tese fixada, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC, pelo que de
rigor a manutenção do r. decisum.
A decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere
e racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si
para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de
qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra
uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com
a publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como diante da
oportunização ao agravado para sua manifestação.
De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de
impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não
retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas
impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle
da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática
proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já
decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação
específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de
impugnação.
Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida
a este E. Tribunal.
DA FIXAÇÃO DE MULTA
Ressalto que o artigo 1.021, § 4º, do CPC estabelece que "quando o agravo interno for
declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão
colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada
entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".
No caso em espécie, não me parece que o presente agravo foi interposto com intuito
meramente protelatório. Assim, apenas advirto a parte agravante da possibilidade de aplicação
da mencionada multa, pelo órgão colegiado, quando o recurso for declarado manifestamente
inadmissível ou improcedente.
Em suma, a parte agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-
se a repetir as alegações já deduzidas quando da interposição do recurso de apelação.
De outro lado, não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 115 Lei 8.213/91, em
afronta à reserva de Plenário do artigo 97 da Constituição Federal, senão interpretação
sistemática dos dispositivos legais que integram o ordenamento jurídico pátrio, em face do
entendimento externado.
Por fim, a decisão agravada não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). DEVOLUÇÃO DE VALORES
RECEBIDOS DE BOA-FÉ. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR.
CABIMENTO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida
a este E. Tribunal.
3. Agravo interno do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
