Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0009721-56.2015.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
30/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. ERRO NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL.
VIGIA/VIGILANTE. AGRAVO DESPROVIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS. VÍCIO SANADO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de
Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Desfechou-se, no C. STJ, “leading case” acerca do assunto, veiculador do Tema nº 1.031, com
julgamento em 09/12/2020, no qual se assinalou a seguinte tese:“É admissível o reconhecimento
da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à lei
9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da
atividade por qualquer meio de prova até 5 de março de 1997 e, após essa data,mediante
apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente e
não ocasional nem intermitente exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
física do segurado.”
- Constatada a ocorrência de omissão na contagem do tempo total de contribuição do autor, vício
sanado com a inclusão do período de atividade comum, de 1º/05/1979 a 09/01/1981,
demonstrando-se, até a DER, 37 anos, 11 meses e 18 dias de contribuição.
- Agravo interno do INSSdesprovido. Embargos de declaração da parte autora acolhido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009721-56.2015.4.03.6102
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: LUIZ ANTONIO DO PRADO
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANE MARIA LOURENSATO - SP120175-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009721-56.2015.4.03.6102
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: LUIZ ANTONIO DO PRADO
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANE MARIA LOURENSATO - SP120175-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, e de
embargos de declaração opostos pela parte autora, em face de decisão monocrática que deu
parcial provimento ao apelo autoral para condenar a Autarquia Previdenciária à concessão
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos
de atividade especial, com conversão em comum.
Em suas razões de agravo, sustenta o INSS em síntese, que indevido o julgamento
monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC, bem como aduz a impossibilidade do
reconhecimento da especialidade após a data de 28/04/1995, bem como a ausência de porte de
arma de fogo, a não periculosidade e a determinação de sobrestamento trazida no Tema nº
1.031 do STJ. Aduz a pendência do trânsito em julgado da questão perante o STF.
Por sua vez, a parte autora opõe embargos de declaração, sustentando a ocorrência de
omissão e equívoco material na elaboração da planilha de contagem do tempo de contribuição
encartada na decisão monocrática, uma vez que se omitiu quanto ao vínculo laboral em
atividade comum, de 1º/05/1979 a 09/01/1981, anotado em CTPS, desenvolvido junto à
empregadora Irmãos Noccioli LTDA. Pugna pela retificação.
Instadas à manifestação, apenas a parte autora agravada apresentou resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009721-56.2015.4.03.6102
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: LUIZ ANTONIO DO PRADO
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANE MARIA LOURENSATO - SP120175-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Insurge-se a Autarquia Previdenciária em face de decisão publicada na vigência do novo
Diploma Processual Civil, de modo que a análise do presente recurso será efetivada com base
na atual legislação.
Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as
razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja transcrição segue:
“(...) DA ATIVIDADE DE VIGILANTE/VIGIA
Como cediço, a jurisprudência tem admitido o enquadramento da atividade de
vigilante/vigia,exercida até 28/04/1995, por equiparação à função de guarda, arrolada no código
2.5.7 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64,independentemente da demonstração do uso
de arma de fogo ou de qualquer outra circunstância apta a atestar as condições especiais da
exposição.
A esse respeito: STJ, REsp 1470138, Relator Ministro OG Fernandes, DJe 22/06/2017; REsp
1491551, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 11/12/2014.
No mesmo diapasão é o enunciado da Súmula 26 da TNU:
"A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no
item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64."
Tal compreensão decorre, sobretudo, do evidente caráter perigoso do ofício à integridade física
do trabalhador - ou seja, risco de morte -, cuja presunção é amplamente aceitável nos tribunais
pátrios até o advento da Lei n.º 9.032/95, publicada no DOU de 29/04/1995.
E não poderia ser de outro modo, pois o perigo da atividade, no caso, está intrinsicamente
associada à sua própria natureza, o que por si só basta para atender os fins colimados pelas
normas previdenciárias, que são de cunho protetivo. É o que se extrai, inclusive, da definição
contida no art. 193, inciso II, da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 12.740, de 08/12/2012,in
verbis:
"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação
aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de
trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança
pessoal ou patrimonial.
[...]."
Assim como o texto legal supracitado,a NR-16, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214, de
08/06/1978, ao tratar da matéria em seu Anexo 3, acrescentado pela Portaria MTE n.º 1.885, de
02/12/2013 - DOU de 03/12/2013, também classifica como perigosas as "atividades ou
operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial
a roubos ou outras espécies de violência física",sem a imposição do porte de arma de fogo.
Na verdade, o que se percebe, tanto da legislação previdenciária como correlata, é que não há
previsão quanto à exigência da presença do uso de arma para fins de caracterização da
periculosidade e reconhecimento da atividade como especial, tampouco, vale ressaltar, da
apresentação de prova da habilitação técnica a que se refere a Lei n.º 7.102/83, em seus art.s
16 e 17.
De outra parte, é certo que, a partir da edição do Decreto nº 2.172/97, que trouxe nova
classificação de agentes nocivos- Anexo IV - não há mais alusão às atividades
perigosas.Contudo, cumpre traçar raciocínio paralelo ao efetivado com relação ao agente
perigoso "eletricidade", também suprimido desse ato normativo: ao analisar tal fator de risco, o
Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em recurso representativo da controvérsia -
RESP nº 1.306.113/SC - 1º Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJE 07/03/2013 -
reafirmando o teor da Sumula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, entendeu ser
possível, mesmo ulteriormente à vigência do referido Decreto, o reconhecimento da
especialidade, quando devidamente comprovada.
Particularmente no tocante ao trabalho do vigia /vigilante, adoto o entendimento majoritário da
3ª Seção deste Tribunal, no sentido de ser cabível, a partir de 29/04/1995, data da entrada em
vigor da Lei n.º 9.032/95, o reconhecimento, como especial, do trabalho desse profissional,
desde que comprovado o seu desempenho em condições perigosas, mediante a apresentação
de provas pertinentes, o que não pressupõe, necessariamente, o manuseio de armamento.
Especificamente quanto à dispensabilidade do porte de arma, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGILANTE. ARMA DE FOGO. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO.
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. RECURSO IMPROVIDO.
1. Quanto ao reconhecimento da atividade especial é firme a jurisprudência no sentido de que a
legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a
vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Conforme se extrai do texto do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, o trabalhador que se
sujeitou a trabalho em atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física tem
direito a obter a inatividade de forma diferenciada.
3. O trabalhador que exerceu atividades em condições especiais teve um maior desgaste físico
ou teve sua saúde ou integridade submetidas a riscos mais elevados, sendo merecedor da
aposentação em tempo inferior àquele que exerceu atividades comuns, com o que se estará
dando tratamento equânime aos trabalhadores.
4. O disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 tem por escopo garantir àquele que exerceu
atividade laborativa em condições especiais a conversão do respectivo período, o qual, depois
de somado ao período de atividade comum, deverá garantir ao segurado direito à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
5. Para comprovação da atividade de vigilante, trabalho que corresponde ao exercício de
atividade de guarda, classificado no código 2.5.7 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, foram
juntadas aos autos cópias da carteira nacional de vigilante (fl. 40), da CTPS (fl. 43) e do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (fls. 57/58). Tal atividade é de natureza perigosa, porquanto o
trabalhador que exerce a profissão de vigia ou vigilante tem sua integridade física colocada em
efetivo risco, não sendo poucos os relatos policiais acerca de lesões corporais e morte no
exercício de vigilância patrimonial.
6. O reconhecimento da natureza especial da atividade de vigia /vigilante independe da
demonstração de que a parte autora utilizava-se de arma de fogo para o desenvolvimento de
suas funções. Recente posicionamento da 3ª Seção desta Corte Regional.
7. Não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade
especial e sua conversão em tempo de serviço comum, haja vista que a obrigação do desconto
e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de
responsabilidade exclusiva de seu empregador.
8. Embargos infringentes não providos.
(TRF 3ª Região, Terceira Seção, EI n.º 0031578-49.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora
Federal Lucia Ursaia, julgado em 11/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/05/2017)
Em igual teor, tem se posicionado esta Turma Julgadora: ApReeNec n.º 0024403-
91.2017.4.03.9999, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 11/12/2017, v.u., e-
DJF3 Judicial 1 26/01/2018.
Acrescente-se que o risco existente ao exercício do mister não depende do tempo de exposição
do segurado, de modo que o fato de não perdurar por toda a jornada de trabalho, não afasta a
periculosidade - TRF 3ª Região, AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0003351-20.2009.4.03.6119/SP, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, D.E.
18/11/2011.
Da mesma forma, o uso do EPI, em atividade dessa espécie, não tem o condão de neutralizar o
risco à integridade física do trabalhador, cujo contato, repisa-se, é imanente à sua rotina laboral
- TRF 3ª Região, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004606-58.2015.4.03.6133, Nona Turma, Rel. Juiz
Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2017.
Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGILANTE. ARMA DE FOGO. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO.
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. RECURSO IMPROVIDO.
1. Quanto ao reconhecimento da atividade especial é firme a jurisprudência no sentido de que a
legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a
vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Conforme se extrai do texto do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, o trabalhador que se
sujeitou a trabalho em atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física tem
direito a obter a inatividade de forma diferenciada.
3. O trabalhador que exerceu atividades em condições especiais teve um maior desgaste físico
ou teve sua saúde ou integridade submetidas a riscos mais elevados, sendo merecedor da
aposentação em tempo inferior àquele que exerceu atividades comuns, com o que se estará
dando tratamento equânime aos trabalhadores.
4. O disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 tem por escopo garantir àquele que exerceu
atividade laborativa em condições especiais a conversão do respectivo período, o qual, depois
de somado ao período de atividade comum, deverá garantir ao segurado direito à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
5. Para comprovação da atividade de vigilante, trabalho que corresponde ao exercício de
atividade de guarda, classificado no código 2.5.7 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, foram
juntadas aos autos cópias da carteira nacional de vigilante (fl. 40), da CTPS (fl. 43) e do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (fls. 57/58). Tal atividade é de natureza perigosa, porquanto o
trabalhador que exerce a profissão de vigia ou vigilante tem sua integridade física colocada em
efetivo risco, não sendo poucos os relatos policiais acerca de lesões corporais e morte no
exercício de vigilância patrimonial.
6. O reconhecimento da natureza especial da atividade de vigia/vigilante independe da
demonstração de que a parte autora utilizava-se de arma de fogo para o desenvolvimento de
suas funções. Recente posicionamento da 3ª Seção desta Corte Regional.
7. Não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade
especial e sua conversão em tempo de serviço comum, haja vista que a obrigação do desconto
e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de
responsabilidade exclusiva de seu empregador.
8. Embargos infringentes não providos."
(TRF 3ª Região, EI n.º 0031578-49.2011.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Lucia
Ursaia, Terceira Seção, j. 11/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/05/2017, g.n.)
"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - VIGIA. ARMA DE FOGO.
DESNECESSIDADE. PORTE. NATUREZA ESPECIAL. RECONHECIDA. AGRAVO PARCIAL
PROVIDO. I. A respeito da atividade de vigilante, em atenção à reforma legislativa realizada
pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a profissão de guarda
patrimonial, vigia, vigilante e afins como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da
exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, não fazendo menção a uso de
armas, considero referida atividade como especial ainda que não haja a demonstração de porte
de armas de fogo. II. Reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas
previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos
Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação
meramente exemplificativa. III. Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura
mesmo após à vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir
de então exigido. Precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça. III. Agravo legal parcialmente
provido."
(TRF 3ª Região - AC 00352688120144039999, Relator Desembargador Federal Gilberto
Jordan, Nona Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/01/2016).
Acrescente-se que o risco existente ao exercício do mister não depende do tempo de exposição
do segurado, de modo que o fato de não perdurar por toda a jornada de trabalho, não afasta a
periculosidade. Vide, neste sentido, TRF 3ª Região, Agravo Em Apelação/Reexame Necessário
nº 0003351-20.2009.4.03.6119/SP, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, D.E.
18/11/2011).
Da mesma forma, o uso do EPI, em atividade dessa espécie, não tem o condão de neutralizar o
risco à integridade física do trabalhador, cujo contato, repise-se, é imanente à sua rotina laboral.
Neste sentido: TRF 3ª Região, Apelação Cível Nº 0004606-58.2015.4.03.6133, Nona Turma,
Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2017.
Em sintonia com o acima esposado, desfechou-se, no C. STJ, “leading case” acerca do
assunto, veiculador do Tema nº 1.031, com julgamento em 09/12/2020, no qual se assinalou a
seguinte tese:“É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com
ou sem arma de fogo, em data posterior à lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que
haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5 de
março de 1997 e, após essa data,mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente para comprovar a permanente e não ocasional nem intermitente exposição a
agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.”(g.n.).
DO CASO CONCRETO
A r. sentença, não impugnada pelo INSS, julgou parcialmente procedente o pedido do autor
para reconhecer a atividade laboral comum, com anotação em CTPS, de18/05/1994 a
10/10/1994.
Passo à análise dos períodos de atividade especial requeridos nos autos, face às provas
apresentadas:
- de 18/04/1996 a 31/10/1997, de 1º/11/1997 a 31/08/1998 e de 1º/09/1998 a 24/03/2011
Empregador(a): Protege S/A – Proteção e Transporte de Valores
Atividade(s): vigilante (patrimonial – carro forte).
Prova(s):PPP de fls. 64/65-(id 123941099 -págs. 48/49)
Agente(s) agressivo(s) apontado(s):atividade profissional (com porte de revólver calibre 38).
Conclusão: Possível o enquadramento dos intervalos laborais em questão, como atividade
especial, pelo exercício da atividade profissional de vigilante, nos termos do código 2.5.7. do
anexo ao Decreto nº 53.831/64.
Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de
contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à
falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente
laboral.
Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador
não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua
eficácia, o que não ocorreu no caso vertente (...)”
O questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao
disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro
teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Refutam-se, portanto as alegações do INSS.
Por fim, revendo os autos, constata-se que assiste razão a parte autora embargante, uma vez
que a planilha de contagem do tempo total de contribuição, até a data da DER em 07/10/2014,
apresenta omissão quanto à referência ao vínculo laboral urbano, em atividade comum, de
1º/05/1979 a 09/01/1981.
É sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial
quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, conforme
art. 1.022 do novo Código de Processo Civil. Compete à parte inconformada lançar mão dos
recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n.
2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016).
A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao
debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente
providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do
vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que é verificado no caso em
análise.
Destarte, reproduzo novamente a planilha de contagem do tempo total de contribuição do
demandante, até a DER, com a consideração do período de atividade especial, com conversão
em comum, e demais períodos laborais comuns, anotados em CTPS e CNIS, a saber:
“CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
-Data de nascimento: 09/08/1962
-Sexo: Masculino
-DER: 07/10/2014
- Período 1 -24/03/1977a14/10/1977- 0 anos, 6 meses e 21 dias - 8 carências - Tempo comum
- Período 2 -01/11/1977a16/02/1978- 0 anos, 3 meses e 16 dias - 4 carências - Tempo comum
- Período 3 -25/04/1978a06/06/1978- 0 anos, 1 meses e 12 dias - 3 carências - Tempo comum
- Período 4 -01/10/1978a20/02/1979- 0 anos, 4 meses e 20 dias - 5 carências - Tempo comum
- Período 5 -01/05/1979a09/01/1981- 1 anos, 8 meses e 9 dias - 21 carências - Tempo comum
- Período 6 -02/02/1981a21/02/1981- 0 anos, 0 meses e 20 dias - 1 carência- Tempo comum
- Período 7 -01/02/1982a21/01/1983- 0 anos, 11 meses e 21 dias - 12 carências - Tempo
comum
- Período 8 -01/09/1983a10/01/1987- 3 anos, 4 meses e 10 dias - 41 carências - Tempo comum
- Período 9 -01/02/1987a26/04/1989- 2 anos, 2 meses e 26 dias - 27 carências - Tempo comum
- Período 10 -01/07/1989a15/09/1989- 0 anos, 2 meses e 15 dias - 3 carências - Tempo comum
- Período 11 -01/12/1989a07/06/1990- 0 anos, 6 meses e 7 dias - 7 carências - Tempo comum
- Período 12 -01/12/1990a04/10/1992- 1 anos, 10 meses e 4 dias - 23 carências - Tempo
comum
- Período 13 -18/05/1994a10/10/1994- 0 anos, 4 meses e 23 dias - 6 carências - Tempo comum
- Período 14 -14/10/1994a15/04/1996- 1 anos, 6 meses e 2 dias - 18 carências - Tempo comum
- Período 15 -18/04/1996a24/03/2011- 20 anos, 10 meses e 27 dias - 179 carências - Especial
(fator 1.40)- Protege S/A
- Período 16 -13/10/2011a14/12/2012- 1 anos, 2 meses e 2 dias - 15 carências - Tempo comum
- Período 17 -15/12/2012a30/09/2013- 0 anos, 9 meses e 16 dias - 9 carências - Tempo comum
- Período 18 -01/11/2013a07/10/2014- 0 anos, 11 meses e 7 dias - 12 carências - Tempo
comum
* Não há períodos concomitantes.
-Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 17 anos, 10 meses e 18 dias, 211 carências
-Pedágio (EC 20/98): 4 anos, 10 meses e 4 dias
-Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 19 anos, 2 meses e 17 dias, 222 carências
-Soma até 07/10/2014 (DER): 37 anos, 11 meses, 18 dias, 394 carências
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/K6NM6-QQ4AX-27”
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em16/12/1998, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de
serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo
mínimo de serviço de 30 anos.
Em28/11/1999, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda
que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de
contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 10 meses e 4 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I)e nem a idade mínima de 53 anos.
Em07/10/2014(DER), a parte autoratinha direito à aposentadoriaintegralpor tempo de
contribuição(CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do
benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário,
porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o
art. 29-C na Lei 8.213/91.
Destarte, sanada a omissão apontada pela parte autora, demonstra-se o cômputo do tempo
total de contribuição de 37 anos, 11 meses e 18 dias, até a DER em 07/10/2014.
No mais, não merece reparos a decisão agravada.
Diante do exposto,acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, para sanar a
omissão/erro material na contagem do tempo total de contribuição até a DER, e nego
provimento ao agravo interno do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGIA/VIGILANTE. AGRAVO DESPROVIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS. VÍCIO
SANADO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de
Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma
legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão
impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e
entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Desfechou-se, no C. STJ, “leading case” acerca do assunto, veiculador do Tema nº 1.031,
com julgamento em 09/12/2020, no qual se assinalou a seguinte tese:“É admissível o
reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data
posterior à lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja comprovação da efetiva
nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5 de março de 1997 e, após essa
data,mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar
a permanente e não ocasional nem intermitente exposição a agente nocivo que coloque em
risco a integridade física do segurado.”
- Constatada a ocorrência de omissão na contagem do tempo total de contribuição do autor,
vício sanado com a inclusão do período de atividade comum, de 1º/05/1979 a 09/01/1981,
demonstrando-se, até a DER, 37 anos, 11 meses e 18 dias de contribuição.
- Agravo interno do INSSdesprovido. Embargos de declaração da parte autora acolhido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS e acolher os embargos de
declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
