
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006347-02.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
AGRAVANTE: CATIA CRISTINE ANDRADE ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CATIA CRISTINE ANDRADE ALVES - SP199327-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006347-02.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
AGRAVANTE: CATIA CRISTINE ANDRADE ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CATIA CRISTINE ANDRADE ALVES - SP199327-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face da decisão monocrática que deu provimento ao presente agravo de instrumento para que o arresto nos autos principais recaia somente no limite do crédito devido à parte Geraldo Pereira da Silva, deduzindo-se os honorários advocatícios contratuais.
Em suas razões, sustenta a autarquia, em síntese, que o Juízo da 5ª Vara Especializada em Execuções Fiscais, feito nº 5012205-03.2022.4.03.6105, proferiu a ordem de arresto no rosto dos autos da ação principal nº 5005063-16.2020.4.03.6105, sendo assim competente para analisar o pedido: "Como de percebe, a determinação da penhora dos valores em questão foi feita por ordem judicial do juízo da 5ª Vara Federal de Campinas, com arrimo do artigo 860 do CPC, sendo certo que este é o juízo competente para se discutir e apreciar questões acerca da natureza jurídica dos créditos penhorados."
Instada à manifestação, a parte agravada apresentou resposta.
É o relatório.
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006347-02.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
AGRAVANTE: CATIA CRISTINE ANDRADE ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CATIA CRISTINE ANDRADE ALVES - SP199327-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Insurge-se o agravante em face de decisão monocrática a seguir transcrita:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto por CATIA CRISTINE ANDRADE ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADOS, em face de decisão que acolheu o arresto no rosto dos autos principais do valor total creditado em favor do exequente no feito nº 5012205-03.2022.4.03.6105, perante o Juízo da 5ª Vara Especializada em Execuções Fiscais de Campinas/SP, inclusive sobre o valor destacado referente aos honorários contratuais.
Deferido o efeito suspensivo pleiteado.
Sem contraminuta pelo INSS.
É o relatório.
Decido.
Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade.
Cuida-se, na origem, de demanda visando à concessão de aposentadoria especial. Proferida sentença de parcial procedência e negado provimento ao recurso do INSS foi dado início à fase de cumprimento de sentença com a apresentação de cálculos por parte do exequente no valor total de R$ 185.657,46, sendo R$ 168.779,51 devidos à parte autora, e a título de honorários o valor de R$ 16.877,95.
Após, o INSS peticionou nos autos principais concordando com os cálculos apresentados.
Desse modo, o Magistrado de origem determinou que a expedição do ofício requisitório pertinente ao autor deveria ocorrer com destaque do valor referente aos honorários advocatícios contratuais de 30% (trinta por cento).
Ocorre que a União (Fazenda Nacional), comunicou o Juízo a quo que: "a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional requereu, com a devida urgência, no bojo da EF 5012205-03.2022.4.03.6105 , em trâmite perante a 5a Vara Federal de Campinas - , o arresto no rosto dos presentes autos."
Diante disso, o Juiz de origem proferiu a seguinte decisão:
"1. Id 315135285: Em face da decisão proferida nos autos do processo nº 5012205-03.2022.4.03.6105 pelo Egr. Juízo da 5ª Vara Especializada em Execuções Fiscais local, acolho o arresto no rosto destes autos do valor total creditado em favor do exequente (Id 311463385), inclusive o valor destacado referente aos honorários contratuais.
A situação enseja a aplicação do quanto disposto nos artigos 186 e 187, ambos do Código Tributário Nacional, na medida em que, inobstante a natureza alimentar, reconhecida a preferência dos créditos fiscais.
O fundamento para o afastamento da preferência do crédito decorrente dos honorários contratuais tem alicerce no fato que "o art. 24 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), como norma ordinária, não pode se sobrepor ao art. 186 do Código Tributário Nacional, que tem status de Lei Complementar" (RESP 1269160, Relator Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE DATA:19/12/2012). Neste sentido é a jurisprudência: AI 00068170220164030000 , Rel. Des. Hélio Nogueira, 1ª T., e-DJF3 25/10/2016; AI 00162350320124030000, Rel. Des. Cotrim Guimarães, 2ª T., e-DJF3 01/09/2016; AI 00082207920114030000, Rel. Des. Nery Junior, 3ª T., e-DJF3 08/07/2016.
2. Comunique-se ao Juízo da execução a formalização do arresto realizado no rosto destes autos, informando-o que o valor total creditado nestes autos em favor da parte exequente é inferior ao valor indicado para arresto.
3. Oficie-se ao banco depositário para transferência do valor total depositado nas contas nºs 2700124048384 e 2700124048383 (Banco do Brasil) para conta à disposição do Juízo da 5ª Vara Especializada em Execuções Fiscais local.
4. Dê-se ciência às partes do arresto realizado no rosto destes autos.
5. Oportunamente, tornem conclusos para sentença de extinção da execução.
6. Intimem-se. Cumpra-se."
Pois bem.
Preceitua o §14 do artigo 85 do Código de Processo Civil: §4º: Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.”
De fato, os créditos resultantes de honorários advocatícios ostentam natureza alimentar e detêm privilégio geral em concurso de credores, equiparando-se ao crédito trabalhista.
Nesse sentido transcrevo arestos do C. STJ e desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO EM NOME DO ADVOGADO. ART. 23 da lei n. 8.906/94. 1. A regra geral, insculpida no art. 23 do Estatuto da OAB, estabelece que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". 2. Os honorários, contratuais e de sucumbência, constituem direito do autônomo do advogado, que não pode ser confundido com o direito da parte, tal como dispõe a Lei n. 8.906/94. 3. Assim, não se pode considerar que a referida verba seja acessório da condenação. 4. De fato os honorários, por força de lei, possuem natureza diversa do montante da condenação, ensejando em si força executiva própria, dando a seus titulares a prerrogativa de executá-los em nome próprio, sem contudo violar o disposto no art. 100, § 4º, da Constituição. Agravo regimental provido."
(AGRESP 201002056579, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/05/2013) - grifo nosso
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 24 DA LEI 8.906/1994. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DOS EDCL NOS ERESP 1.351.256/PR.
1. A Corte Especial adotou o novel entendimento de que os honorários advocatícios ostentam natureza alimentar e detêm privilégio geral em concurso de credores, equiparando-se ao crédito trabalhista, mesmo em se tratando de Execução Fiscal. Precedente: EDcl nos EREsp 1.351.256/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4.3.2015, DJe 20.3.2015.
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1673940/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 11/10/2017);
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. OFÍCIOS REQUISITÓRIOS SUSPENSOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE.
- Os créditos resultantes de honorários advocatícios ostentam natureza alimentar e detêm privilégio geral em concurso de credores, equiparando-se ao crédito trabalhista. Precedentes.
- O fato do patrono não ter apresentado contrato de honorários advocatícios quando da expedição dos ofícios requisitórios ora suspensos não fulmina ou inviabiliza o seu direito à percepção do consignado entre as partes.
- Com efeito, circunstâncias externas à relação processual não são hábeis a afastar o direito do advogado aos honorários contratados, devendo ser efetuado o destacamento em favor dos causídicos.
- Agravo de instrumento provido.
( AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP, 5025832-61.2019.4.03.0000, Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN , 9ª Turma, data da julgamento: 26/02/2020, data da publicação: 28/02/2020)
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante do exposto, confirmo a decisão de id. 286948344 e DOU PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, para que o arresto do valor recaia somente no limite do crédito devido à parte Geraldo Pereira da Silva, deduzido os honorários advocatícios contratuais, limitado a 30% do valor da condenação, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Comunique-se o Juízo de Origem.
Após o decurso de prazo, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se o feito."
Desse modo, considerando que os honorários advocatícios contratuais constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, permitir a penhora de tal verba prejudicaria o profissional que não tem relação com a dívida pertencente exclusivamente ao seu cliente.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIPARAÇÃO AO CRÉDITO TRABALHISTA. PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 186 DO CTN. ART. 85, §14, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. O art. 186 do CTN (Lei 5.172/1966) estabelece que "o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho”.
2. O atual Código de Processo Civil reconheceu a natureza alimentar dos honorários advocatícios, conferindo-lhes os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho (art. 85, §14, do CPC/2015).
3. Analisando a questão, tanto o STJ quanto esta Turma tem entendido que, por sua natureza, o crédito relativo a honorários advocatícios prefere, inclusive, ao tributário. Precedentes (AgInt no REsp n. 2.078.349/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023/ AgInt no REsp n. 1.906.881/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022/ AgInt no REsp n. 1.960.435/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022 / AgInt no AREsp n. 1.996.876/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022 / TRF 3ª Região, 3ª Turma).
4. No caso vertente, a decisão agravada parece ter adotado critério distinto para a distribuição dos recursos penhorados no rosto daqueles autos. Reformada a r. decisão para determinar a observância da preferência do crédito relativo a honorários em relação ao tributário.
5. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029642-39.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 07/05/2024, DJEN DATA: 09/05/2024);
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ARTIGO 22, § 4º, DA LEI 8.906/1994. CRÉDITO DO ADVOGADO. NATUREZA ALIMENTAR. PENHORA PARA GARANTIA DE DÉBITO FISCAL EXECUTADO CONTRA A AUTORA CONSTITUINTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cumpridos os requisitos previstos no artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, o crédito - cujo destaque foi requerido antes da expedição do ofício precatório ou requisitório mediante prova do contrato firmado - integra-se no patrimônio do advogado e, portanto, não pode ser penhorado para garantia de débito fiscal contra a empresa constituinte.
2. Ainda que assim não fosse, é certo que a verba honorária, seja contratual, seja sucumbencial, é reconhecida no âmbito da jurisprudência como crédito de natureza alimentar, nos termos da Súmula Vinculante 47, da Suprema Corte, equiparando-se a crédito trabalhista, na linha da jurisprudência da Corte Superior e deste Tribunal, preferindo, pois, ao crédito tributário (artigo 168, CTN).
3. Agravo de instrumento desprovido.
(3ª, Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5009127-51.2020.4.03.0000, j. 10/10/2022, DJEN DATA: 13/10/2022).
Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas nesse recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente neste tribunal.
Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
De rigor a manutenção do decisum agravado.
Diante do exposto, nego provimento ao presente agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NATUREZA ALIMENTAR. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Os créditos resultantes de honorários advocatícios ostentam natureza alimentar e detêm privilégio geral em concurso de credores, equiparando-se ao crédito trabalhista.
- Permitir a penhora/arresto de tal verba prejudicaria o profissional que não tem relação com a dívida pertencente exclusivamente ao seu cliente.
- Agravo interno do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
