Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003475-18.2015.4.03.6143
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1.060/50. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO
MANTIDO.AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de
Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003475-18.2015.4.03.6143
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARIA HELENA MAXIMIANO FERMINO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: ANNE MICHELY VIEIRA LOURENCO PERINO - PR52514-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: REINALDO LUIS MARTINS - SP312460-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003475-18.2015.4.03.6143
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARIA HELENA MAXIMIANO FERMINO
Advogado do(a) APELANTE: ANNE MICHELY VIEIRA LOURENCO PERINO - PR52514-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: REINALDO LUIS MARTINS - SP312460-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face de
decisão monocrática que, em sede de ação de Impugnação à Assistência Judiciária, deu
provimento ao apelo da parte autora para restabelecer os benefícios da gratuidade de justiça.
A decisão monocrática agravada foi proferida aos 30/08/2019 (fls. 30/33).
Em suas razões de agravo, sustenta o INSS em síntese, que indevido o julgamento monocrático,
com fundamento no art. 932 do CPC, bem como reitera seus argumentos de que indevida a
gratuidade de justiça em favor da demandante, uma vez que essa aufere rendimentos mensais no
patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Pugna pela reconsideração do decisum em juízo de retratação.
Instada à manifestação, a parte agravada não apresentou resposta.
É o relatório
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003475-18.2015.4.03.6143
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARIA HELENA MAXIMIANO FERMINO
Advogado do(a) APELANTE: ANNE MICHELY VIEIRA LOURENCO PERINO - PR52514-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: REINALDO LUIS MARTINS - SP312460-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Insurge-se a Autarquia Previdenciária em face de decisão publicada na vigência do novo Diploma
Processual Civil, de modo que a análise do presente recurso será efetivada com base na atual
legislação.
Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as
razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão proferida pela
então Relatora a Desembargadora Federal Marisa Santos, ora impugnada, fundada na prova
produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na
9ª Turma, cuja transcrição segue:
“(...) Os artigos 98 e seguintes do CPC/2015 (sem correspondência com o CPC/1973)
regulamentam a gratuidade da justiça, que deverá ser deferida à pessoa natural ou jurídica,
brasileira ou estrangeira, que não dispuser de recursos para o pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios.
Para a concessão da justiça gratuita, basta o interessado formular o pedido na petição inicial, na
contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, de acordo com o
art. 99, caput, do CPC/2015.
A presunção da alegação de insuficiência de recursos, prevista no § 3º do art. 99, no entanto, não
é absoluta, porque pode o magistrado indeferir o benefício se existirem nos autos "elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade", conforme autoriza o
§ 2º do mesmo dispositivo legal.
Nesse mesmo sentido já decidiu este Tribunal:
PROCESSUAL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, CPC. LEI Nº 1.060/50. CONDIÇÃO DE
SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INÉRCIA DOS AUTORES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 267, III E IV, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
1 - A Lei nº 1.060/50 exige a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe
a Assistência Judiciária Gratuita. Correta, entretanto, a decisão que afasta essa presunção no
caso de autores que desempenham profissões de nível superior notoriamente bem remuneradas
(engenheiro, economista e industriário) e não apresentam qualquer demonstração incapacidade
econômica para suportar as despesas do processo.
2 - A presunção relativa de veracidade da alegação de impossibilidade de suportar os encargos
do processo não pode obrigar a parte contrária a esforço probatório injustificado que, aliás,
redundaria em incursão na vida privada do beneficiário, incompatível com a natureza da
discussão.
3 - Os autores foram intimados pessoalmente para o recolhimento das custas processuais, de
sorte que, ante a inércia, o feito foi extinto sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo
267, III e IV, do CPC. Sentença mantida. Precedentes do STJ: REsp 758610 e REsp 167550.
4 - Agravo a que se nega provimento.
(2ª Turma, AC 827201, Proc. 2002.03.99.035533-6, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, DJF3:
28/08/2008).
(...)
Nos termos do § 4º do art. 99 do CPC/2015, o fato de a parte ter contratado advogado para o
ajuizamento da ação não impede a concessão da justiça gratuita.
Nesse sentido:
IMPUGNAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE POBREZA NO
SENTIDO JURÍDICO DO TERMO DEDUZIDA NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM
CONTRÁRIO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Segundo orientação jurisprudencial segura do Egrégio STJ, a alegação de pobreza deve ser
prestigiada pelo Juízo e, salvo prova em contrário, deve ser concedida.
2. Entende ainda aquela Corte que, "para a concessão do benefício da assistência judiciária
gratuita, basta a afirmação de pobreza pela parte, somente afastável por prova inequívoca em
contrário, inexistente na espécie" (AgRg no REsp 1191737/RJ, Rel. Min. HAMILTON
CARVALHIDO).
3. O benefício da assistência judiciária não atinge, apenas, os pobres e miseráveis, mas, também,
todo aquele cuja situação econômica não lhe permite pagar as custas e demais despesas do
processo, sem prejuízo do seu sustento ou da família. Verifica-se, portanto, que mesmo não
sendo a parte miserável ou pobre, poderá se revestir dos benefícios da justiça gratuita. Não
garantir o benefício a quem demonstra necessidade seria desvirtuar a finalidade do instituto, haja
vista a Assistência Judiciária ser uma garantia Constitucional que visa assegurar o acesso ao
Judiciário à parte que não puder arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu
sustento, ou de sua família. Garantia essa não condicionada a total miserabilidade do
beneficiado.
4. O fato de ter contratado advogado, sem se valer da Assistência Judiciária Gratuita, não é fator
determinante para o indeferimento do pedido de gratuidade processual, até porque, se assim
fosse, o instituto não teria razão de ser, dado que aqueles patrocinados pelas Defensorias
Públicas estão dispensados, por lei, do pagamento de custas e despesas processuais em geral,
cabendo a postulação da gratuidade apenas aos que são atendidos por advogados contratados.
Pelo desprovimento do apelo da União.
(TRF3, 3ª Turma, AC 1654558, Proc. 0001122-76.2011.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes,
DJe 18/05/2012).
No caso concreto, os documentos constantes dos autos comprovaram a alegada hipossuficiência.
Portanto, está caracterizada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas
processuais, nos termos do art. 98, caput, do CPC/2015.
(...)
Ora, verifica-se que, no caso concreto, não houve oportunidade para a parte comprovar o
preenchimento dos pressupostos à concessão da gratuidade judiciária.
De outra parte, cabe ponderar ainda que o salário nominal recebido pelo requerente não pode ser
considerado de forma isolada, sem que se verifique a sua situação em particular, pois se tratar de
verba de caráter alimentar, que pode sofrer sérias restrições em face dos gastos mensais com a
manutenção da saúde, alimentação e moradia, por exemplo, oferecendo riscos à própria
subsistência.
Por fim, é de se observar, afora o que já foi dito, que a impugnação à Justiça gratuita cabe à parte
contrária, que deverá produzir prova em sentido oposto, o que não se logrou demonstrar nestes
autos. (...)”
Acrescente-se a informação, de que através de consulta efetuada ao Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS, constatou-se a cessação do vínculo laboral de emprego da parte
agravada, desde março/2018, quando era auferida renda salarial mensal de R$4.240,24,
remanescendo apenas os proventos decorrentes do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 1.498.751.064).
O questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao
disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor
do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Refutam-se, portanto as alegações do INSS.
De rigor a manutenção dodecisumagravado.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1.060/50. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO
MANTIDO.AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de
Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
