
| D.E. Publicado em 30/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo interno do INSS e negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007517-03.2015.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno oposto pelas partes contra a decisão monocrática que negou provimento aos seus apelos, em ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Em suas razões de recurso, pugna o autor pela conversão inversa dos lapsos de 04/02/1985 a 04/11/1985 e 07/11/1985 a 25/05/1988 e pelo reconhecimento da especialidade do labor no intervalo de 01/02/2007 a 30/11/2007.
Igualmente inconformado, requer o INSS a alteração dos critérios referentes à correção monetária.
Sem manifestação, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
Não sendo o caso de retratação, levo o(s) presente(s) agravo(s) interno(s) a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta.
AGRAVO INTERNO DO INSS
Não há como se conhecer do agravo interno interposto pelo INSS. Vejamos:
A r. sentença de fls. 251/254 julgou parcialmente procedente o pedido, reconheceu, como especial, os períodos que indica e condenou o INSS à concessão da aposentadoria por tempo de serviço com os consectários que especifica, mencionando que os "Juros de mora contados a partir da citação incidem ate a apresentação dos cálculos voltados à execução do julgado. Juros e correção monetária devem seguir as regras dispostas na Resolução n 267 / 2013 do Conselho da Justiça Federal e eventuais atualizações, que aprovou o manual de orientação de procedimentos para cálculos na Justiça Federal".
Na apelação interposta às fls. 279/290, a Autarquia Previdenciária sustentou tão somente não ter o demandante comprovado o exercício de atividade em condições especiais, não tendo feito referência aos critérios de incidência da correção monetária.
De acordo com o art. 507 do Código de Processo Civil "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
Significa dizer que, uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se insurja tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedando-se sua rediscussão nos autos.
A esse respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que:
"A preclusão indica a perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei ( preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido ( preclusão consumativa ), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo ( preclusão lógica)", in Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 9ª edição, p. 618.
AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA
A fim de ser possível a apreciação do agravo interno da parte autora, faço a reprodução da decisão agravada para dar aos meus pares ciência integral dos fundamentos que a embasaram.
A decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
CASO DOS AUTOS.
A decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere e racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com a publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como diante da oportunização ao agravado para sua manifestação.
De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
DA FIXAÇÃO DE MULTA
Ressalto que o artigo 1.021, § 4º, do CPC estabelece que "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".
No caso em espécie, não me parece que o presente agravo foi interposto com intuito meramente protelatório. Assim, apenas advirto a parte agravante da possibilidade de aplicação da mencionada multa, pelo órgão colegiado, quando o recurso for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente.
Em suma, a parte agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as alegações já deduzidas quando da interposição do recurso de apelação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço do agravo interno do INSS e nego provimento ao agravo interno da parte autora.
É o voto.
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