
| D.E. Publicado em 09/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002209-85.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por João Balbino Barbosa em face de decisão proferida às 644/646, em sede de reconsideração de decisão monocrática.
Em suas razões de inconformismo, aduz o agravante que comprovou a exposição a agentes insalubres desde o ajuizamento da ação, de modo que não se justifica a data do termo inicial do benefício fixado na decisão impugnada.
Pugna pela reafirmação da DER.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
Não sendo o caso de retratação, levo o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta.
Inicialmente, destaco que faço a reprodução da decisão agravada para dar aos meus pares ciência integral dos fundamentos que a embasaram.
A decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
(...)
"Fls. 438/640: após prolação de decisão monocrática em sede de apelação (fls. 407/410) e estando pautado o julgamento do agravo legal, a parte autora requereu a retirada do feito de julgamento e carreou novos documentos aos autos, inclusive novo PPP fornecido pela empregadora Reckitt Bencksier.
Intimado da juntada do PPP e demais documentos, o INSS não se manifestou.
Tendo em vista o art. 435 do NCPC, passo ao exame do período no qual o autor aduziu na inicial que laborou em condições insalubres: 05/03/1981 a 18/12/2001 (DER).
No que tange às demais alegações, ora suscitadas pelo autor, concernentes ao direito em ter convertido tempo de serviço especial em comum ou do direito à aposentação em novo requerimento administrativo protocolizado após o ajuizamento feito, trata-se de inovação do pedido inicial, razão pela qual não conheço de todas as alegações que não estejam delimitadas na inicial.
Tecidos os devidos esclarecimentos, passo ao exame do caso dos autos.
A decisão de fls. 407/410, não impugnada pelo INSS, reconheceu o exercício da atividade especial do autor no período compreendido entre 05/03/1981 a 05/03/1997.
Ora, o autor, passados mais de 13 anos do ajuizamento da demanda, carreou aos autos PPP elaborado em 27/10/2011 (fls. 509/522); portanto, há mais de 05 anos, comprovando exposição a diversos agentes insalubres no período que pretende ter reconhecido, dentre os quais destaco: hidrocarbonetos, xileno, tolueno etc.
Ante a inexistência de impugnação pelo INSS do novo PPP carreado, é de se reconhecer o período de 06/03/1997 a 18/12/2001 também como especial.
Desta feita, computados os períodos laborais anotados na CTPS e devidamente convertidos os períodos exercidos em atividade especial em tempo de serviço comum, o autor comprovou possuir em 15/12/1998 mais de 30 anos de tempo de serviço, fazendo jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, computando-se o valor do benefício em conformidade à legislação vigente naquela data.
TERMO INICIAL
Fixo o termo inicial do benefício em 15/08/2016, data da juntada do PPP de fls. 509/522, uma vez que o direito à aposentadoria somente se verificou em sede judicial com a juntada dos novos documentos.
CONSECTÁRIOS:
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
CORREÇÃO MONETÁRIA
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da presente decisão, conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ nº 111.
Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que a sentença foi publicada na vigência do Código de Processo Civil anterior.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Assim, dentre aquelas três hipóteses citadas, ou ainda se existente outra hipótese não aventada, mas factível e lícita, pode o segurado optar por qualquer uma delas que entender mais vantajosa.
Confira-se no mesmo sentido:
"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Desconstituição da aposentadoria integral. Opção pela aposentadoria proporcional. Direito adquirido ao benefício mais vantajoso após a reunião dos requisitos. Possibilidade. Precedentes.
1. O segurado tem direito adquirido ao benefício mais vantajoso, consideradas as datas a partir das quais a aposentadoria proporcional poderia ter sido requerida e desde que preenchidos os requisitos pertinentes.
2. Agravo regimental não provido."
(STF, AG.REG. NO RE 705.456/RJ, Primeira Turma, Min. Dias Toffoli, 28/10/2014).
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAS ATRASADAS
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS - figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação."
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Na liquidação da obrigação de fazer a que o INSS foi condenado nestes autos serão observadas as seguintes determinações:
Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.
Deixo consignado, também, que não cabe ao Poder Judiciário, através de sua contadoria, elaborar cálculos para a identificação de qual benefício é o mais vantajoso para o segurado, cabendo ao INSS orientar quanto ao exercício deste direito de opção.
Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o presente.
MULTA CONTRA A EMPRESA RECKITT BENCKSIER
Por fim, é indevida à multa que o autor pretende cobrar da empresa Reckitt Bencksier, uma vez que fixada no JEF por Juiz absolutamente incompetente, inexistindo ratificação expressa do ato pelo Juízo competente. Além disso, a empresa em resposta ao ofício do JEF fez juntar o formulário e laudo de fls. 118/124, não tendo sido considerada descumprida a ordem pelo Juiz da causa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconsidero parcialmente a decisão de fls. 407/410 e dou provimento à apelação do autor, para conceder o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, nos termos da fundamentação."
(...)
DAS RAZÕES RECURSAIS
Inicialmente, consigne-se que o termo inicial fixado na decisão impugnada, refere-se aos efeitos financeiros da concessão da aposentadoria, enquanto a melhor data a concessão da aposentadoria deve ser objeto de exame na execução da presente decisão.
Certo é que, tal como consignado na decisão agravada, somente com as novas informações carreadas em sede de apelação é que foi comprovada a exposição do agravante a agentes insalubres após 06.03.1997, com a juntada de um PPP emitido há mais de cinco anos.
Portanto, o indeferimento do benefício pela autarquia se afigura legítimo frente à documentação acostada no requerimento administrativo e no ajuizamento da ação, de modo que não se configura a existência da pretensão resistida antes da juntada do PPP.
DO PRESENTE AGRAVO
Por sua vez, a decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere e racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com a publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como diante da oportunização ao agravado para sua manifestação.
De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
DA FIXAÇÃO DE MULTA
Ressalto que o artigo 1.021, § 4º, do CPC estabelece que "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".
No caso em espécie, não me parece que o presente agravo foi interposto com intuito meramente protelatório. Assim, apenas advirto a parte agravante da possibilidade de aplicação da mencionada multa, pelo órgão colegiado, quando o recurso for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente.
Em suma, a parte agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as alegações já deduzidas quando da interposição do recurso de apelação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 26/01/2018 17:34:17 |
