D.E. Publicado em 13/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
Nº de Série do Certificado: | 6BF58DED5D8F7AE9 |
Data e Hora: | 30/05/2017 14:58:03 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001685-42.2013.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno oposto pelo INSS contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao reexame necessário, para explicitar a forma de incidência dos juros e correção monetária e negou provimento ao seu apelo, em ação objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de indenização por danos morais em decorrência do ato ilícito de cessação do benefício previdenciário.
Em suas razões de inconformismo, insiste o agravante no desacerto da pretensão inicial, em não fazer jus a autora à indenização por danos morais.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
VOTO
Não sendo o caso de retratação, levo o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta.
Inicialmente, destaco que faço a reprodução da decisão agravada para dar aos meus pares ciência integral dos fundamentos que a embasaram.
A decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
CASO DOS AUTOS.
A decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere e racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com a publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como diante da oportunização ao agravado para sua manifestação.
De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
A insurgência do INSS contra o decisum agravado é apenas relativa ao dano moral e matéria, sob alegação de não comprovação da lesão, alegando excludente da obrigação de indenizar ou alternativamente a redução do valor fixado.
Entretanto, o que se vê ai é mero inconformismo do INSS, nesta parte, com o decisum agravado.
A tese adotada pelo INSS é contraria a tese esposada no julgado para condená-lo ao pagamento de danos morais.
A mera alegação de que sem a prova do dano, ninguém pode ser responsabilizado civilmente não tem aplicação simplória no presente caso.
A prova do dano é mais do que óbvia no caso. O segurado foi submetido a inquérito policial e ação penal até a prolação de sentença absolutória pelo período de 08 (oito) anos ou seja, teve que se defender, contratar advogados, ajuizar ação civil para ver seu direito lesado reconhecido, ou seja, o dano salta aos olhos.
Não há que se falar em excludente de indenizar, pois que o INSS apenas exerceu um direito, pois que no julgado se reconheceu o agir negligente do INSS (fl. 251), ou seja, não fez as diligências necessárias para apurar os fatos antes de acionar a Polícia Federal.
Quanto ao quantum fixado foi observado o princípio da razoabilidade, de modo que foi fixado sim, com moderação.
A espera de uma solução judicial por 08 (oito) anos, com gastos com locomoção, contratação de profissionais, dores e sofrimentos pela incerteza do desfecho, gastos para se obter o restabelecimento do benefício, pela longa via judicial cível por que passou o autor, é muito razoável o valor fixado como indenização, veja que o valor da causa em 07/03/2013 foi de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais), assim, diante de todo este quadro o valor fixado para indenização foi feito como moderação.
Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
Nº de Série do Certificado: | 6BF58DED5D8F7AE9 |
Data e Hora: | 30/05/2017 14:58:06 |