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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1. 021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIM...

Data da publicação: 16/07/2020, 09:35:46

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. 2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. 3. Agravo improvido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2061641 - 0001685-42.2013.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 29/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001685-42.2013.4.03.6119/SP
2013.61.19.001685-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP316982 YARA PINHO OMENA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
PARTE AUTORA:MARILEIDE SEVERINA SILVA
ADVOGADO:SP220217 ELIO RICO e outro(a)
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
No. ORIG.:00016854220134036119 1 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 29 de maio de 2017.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 6BF58DED5D8F7AE9
Data e Hora: 30/05/2017 14:58:03



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001685-42.2013.4.03.6119/SP
2013.61.19.001685-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP316982 YARA PINHO OMENA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
PARTE AUTORA:MARILEIDE SEVERINA SILVA
ADVOGADO:SP220217 ELIO RICO e outro(a)
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
No. ORIG.:00016854220134036119 1 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno oposto pelo INSS contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao reexame necessário, para explicitar a forma de incidência dos juros e correção monetária e negou provimento ao seu apelo, em ação objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de indenização por danos morais em decorrência do ato ilícito de cessação do benefício previdenciário.

Em suas razões de inconformismo, insiste o agravante no desacerto da pretensão inicial, em não fazer jus a autora à indenização por danos morais.

Sem manifestação da parte contrária.


É o relatório.



VOTO

Não sendo o caso de retratação, levo o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta.

Inicialmente, destaco que faço a reprodução da decisão agravada para dar aos meus pares ciência integral dos fundamentos que a embasaram.

A decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:


" DECIDO.
Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016 - (RESP Nº 1.578.539 - SP 2016/0022754-3), assim passo a decidir o presente recurso monocraticamente, mormente por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n. 568 e nos limites que se deflui da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), uma vez que esta decisão está amparada em súmulas e precedentes dos tribunais superiores, fixados em jurisprudência estabilizada ou em julgados no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, em mecanismos de controle de constitucionalidade (difuso ou concentrado) ou com base em texto de norma jurídica.
CNIS
Em 1989, o Governo Federal determinou a criação do CTN - Cadastro Nacional do Trabalhador, por meio do Decreto nº 97.936 de 1989, destinado a registrar informações de interesse do trabalhador, do Ministério do trabalho - MTb, do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS e da Caixa Econômica Federal - CEF. Posteriormente em 1991 com a publicação da Lei nº 8.212 que, dentre outras disposições, instituiu o plano de custeio da previdência social; o CNT passou a denominar-se CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - composto, basicamente de quatro principais bancos de dados a saber: cadastro de trabalhadores, de empregadores, de vínculos empregatícios e de remuneração do trabalhador empregado e recolhimentos do contribuinte individual.
Vale aqui transcrever o texto do art. 29-A da Lei nº 8.213/91
O Art. 29-A. O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de benefício, as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as remunerações dos segurados, tal artigo fora acrescido no ordenamento jurídico pela Lei nº 10.403 de 08.01.2002, valendo aqui mencionar que tal inclusão se deu para que fosse possível a utilização das informações constantes nos bancos de dados do CNIS sobre a remuneração dos segurados, objetivando simplificar a comprovação dos salários de contribuição por parte dos segurados do RGPS.
Ocorre que o Decreto nº 3.048/99 que aprova o regulamento da Previdência Social, traz em seu art. 19 determinação que preceitua que os dados do CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.
É ilegal a previsão constante no art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.079 de 09.01.2002, que determina a desconsideração do vínculo empregatício não constante do CNIS, pois que cria obrigação não amparada pelo texto legal, principalmente porque este banco de dados depende da inserção de inúmeras informações decorrentes de fatos ocorridos muitos anos antes da criação do próprio CNIS , cujas informações os órgãos governamentais não mantinham um controle rigoroso, para impor efeito jurídico de tal envergadura.
Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informação, esse vínculo ou o período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação, pelo segurado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, o que prova que tais dados tem presunção juris tantum de legitimidade.
O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios estabelecidos no art. 393 da Instrução Normativa n° 20 INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007.
Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, devem ser corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade.
ANOTAÇÕES EM CTPS
As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal.
Justamente por fazerem prova juris tantum de veracidade uma vez suscitada séria dúvida sobre a legitimidade daquelas anotações, há que se examinar aquelas anotações à vista de outros elementos probatórios coligidos aos autos para se validar ou invalidar aquelas anotações.
A inexistência e ou as divergências de dados no CNIS entre as anotações na carteira profissional não afastam a presunção da validade das referidas anotações na CTPS, especialmente em se tratando de vínculos empregatícios ocorridos há muitos anos, antes mesmo da criação do CNIS.
A validade da anotação feita pelo empregador na CTPS do empregado, decorrente de condenação ou acordo firmado perante a Justiça do Trabalho, mesmo que a Autarquia Previdenciária não tenha sido parte na relação processual estabelecida, não pode deixar de sofrer os efeitos reflexos da condenação, como proceder à averbação do tempo reconhecido judicialmente, havendo o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da interposição de recurso, adquire contornos de coisa julgada entre as partes, todavia, sem os respectivos recolhimentos previdenciários, para tais fins reveste-se da condição de início de prova material da atividade exercida e poderá reclamar complementação por prova oral colhida sob o crivo do contraditório em sede do juízo previdenciário; assim, a força probante nesta Justiça Federal Comum para a obtenção de benefício previdenciário dever ser analisada pelo Magistrado, com base no princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, pois a presunção de sua validade é relativa.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, após inúmeros debates sobre o tema, editou a Súmula nº 31, com o seguinte teor:
"A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários".
O Colendo Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
Mesmo que a Autarquia previdenciária não tenha integrado a lide trabalhista, impõe-se considerar o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça Trabalhista, já que se trata de uma verdadeira decisão judicial.
A legislação específica inadmite prova exclusivamente testemunhal para o recolhimento de tempo de serviço, para fins previdenciários - salvo por motivo de força maior - exigindo, pelo menos, um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 c/c Súmula nº 149 do STJ).
Recurso desprovido."
(REsp nº 641418/SC - 5ª Turma - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJ 27/06/2005 - p. 436).
Este Tribunal, por sua vez, firmou o seguinte entendimento:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
I - Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à revisão do que foi decidido no v. acórdão.
II - Reclamação trabalhista deve ser considerada início de prova material frente ao INSS para reconhecimento de tempo de serviço.
III - Embargos de declaração providos".
(AC nº 2001.03.99.033486-9/SP - 7ª Turma - Rel. Des. Fed. Walter do Amaral - DJ 03/04/2008 - p. 401).
Esta 9ª Turma, apreciando a questão, assim decidiu:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INEXIGIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CARÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
(...)
2- Acordo entre Autor e sua ex-empregadora, decorrente de reclamação trabalhista e devidamente homologada pela Justiça do Trabalho, para que seja anotada sua CTPS, de modo que conste corretamente as datas de início e término da prestação laboral, é meio idôneo à comprovação do exercício de atividades laborativas, e produz, portanto, efeitos previdenciários.
3- Tratando-se de relação empregatícia, inexigível a comprovação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias do trabalhador, encargo este que incumbe ao empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário.
(...)
7- Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial parcialmente provida".
(AC nº 2000.03.99.062232-9/SP - Rel. Des. Fed. Santos Neves - DJ 17/01/2008 - p. 718).
Não obstante a relatividade dos registros em CTPS, pois que as anotações ali constantes gozem de presunção juris tantum, no caso dos autos não é esta a questão que se coloca, pois na esfera penal a questão foi amplamente discutida.
Cabe sim ao INSS agir de boa fé, examinar se os documentos são verdadeiros, fazer diligências na expedidora dos documentos e etc., mas não pode ele negar a validade dos documentos que não impugnou sua veracidade.
No caso o INSS não fez diligências e remeteu o caso à Polícia Federal resultando que foi aberto processo crime contra a autora, do qual ela acabou sendo absolvido, por ter o juízo criminal entendido que ficou comprovada a inexistência do fato imputado à autora, qual seja ter fraudado os registros em CTPS para obtenção de aposentadoria.
Certo é que os juízos cível e criminal são autônomos, entretanto, a sentença criminal faz coisa julgada e produz efeitos na esfera cível.
É o que se extrai da inteligência dos artigos 65 e 66, ambos, do CPC, in verbis:
Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
É de se ressaltar que o juízo criminal não decidiu que o fato imputado à autora não constitui crime, como quer fazer crer o INSS.
A sentença negou expressamente tivesse a autora praticado a fraude que o INSS alegou ter ela praticado, o que é bem diferente de negar que o fato imputado a autora não constitui crime.
Certo é que é indiferente tenha o INSS integrado a lide criminal ou não, certo é que os efeitos da sentença absolutória da Autora, na esfera penal, tendo aquela sentença reconhecido expressamente que inexistiu fraude na obtenção do benefício da autora, não há como o INSS se opor aquela conclusão.
Ademais, foi o INSS que deu causa a instauração da ação penal, e assim sendo, caberia a ele ter acompanhado no Juízo Criminal, tudo que era apurado, pois lhe interessa diretamente. Se não o fez, não pode invocar a própria incúria em proveito próprio.
Caberia ao INSS acompanhar o caso, fazer as diligências que entendesse cabíveis, produzir as provas que entendesse pudesse produzir, discutir o caso no juízo criminal, pois que acusara a autora de fraude, com relevância penal.
Assim o INSS não pode mais pretender rediscutir os fatos na esfera cível, pois que o juízo criminal reconheceu que a autora não praticou fraude contra o INSS, ou seja, reconheceu que os vínculos laborativos constantes em CTPS são válidos e prevalecem sobre os dados lançados no CNIS.
Não tem procedência a alegação do INSS de que não foram acostados aos autos documentos comprobatórios idôneos que pudessem comprovar os vínculos discutidos, pois foi o próprio INSS que incialmente apreciou os documentos apresentados e concedeu o benefício à autora, para ao depois, rever o benefício e cassá-lo, por suspeita de fraude, a qual não se comprovou ao final.
Assim, não obstante a ausência de registro de vínculos no CNIS e diante da conclusão no juízo criminal, os registros em CTPS são tidos como válidos e oponíveis ao INSS, que deverá sim restabelecer o benefício da parte autora, indevidamente cassado.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
A indenização por danos morais é matéria relativa à responsabilidade civil subjetiva.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, caracterizada a responsabilidade subjetiva do Estado, mediante a conjugação concomitante de três elementos - dano, negligência administrativa e nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público -, é inafastável o direito do autor à indenização ou reparação civil dos prejuízos suportados.
Tenho que a reparação por danos morais pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito, que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 2006.61.14.006286-8, Rel. Juiz Fed. Conv. Hong Kou Hen, j. 13/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1617; 10ª Turma, AC nº 2006.03.99.043030-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 19/06/2007, DJU 04/07/2007, p. 338.
A ordem estabelecida para o procedimento administrativo deve ser obedecida com equidade e responsabilidade pelos entes públicos no exercício de sua discricionariedade, sob pena de se dissociar dos princípios básicos da Administração Pública, bem como, dos princípios da Justiça Social e da dignidade da pessoa humana.
Se observado os procedimentos legais, nos termos da legislação em vigor, ou seja, oportunizar a juntada de documentos esclarecedores do real direito adquirido da parte, não se verifica a ocorrência de ilegalidade do ato administrativo de demora na revisão do benefício e muito menos conduta a justificar a sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral, principalmente porque de certa forma o segurado contribuiu para que a demora ocorresse, na medida em que não apresentou todos os documentos de forma célere, para exigir do INSS, celeridade.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
- As dificuldades financeiras passadas pela autora não podem ser imputadas ao INSS, que indeferiu a continuidade do benefício à luz das conclusões da perícia, realizada por servidor público médico, dentro dos padrões da legalidade.
- A mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa, de negar benefícios previdenciários, não pode ser alçada à categoria de dano moral, já que não patenteada a conduta de má-fé do instituto réu, encarregado de zelar pelo dinheiro público.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
- Agravo desprovido. Decisão mantida."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC 0003358-29.2010.4.03.6102, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 27/01/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 05/02/2014).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO LEGAL. DANOS MORAIS. INCABÍVEL. AGRAVO IMPROVIDO.
1 - A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
2 - Não merece prosperar o pedido de pagamento de indenização por danos morais, pois a autora não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem a conduta lesiva do INSS e, muito menos, o nexo de causalidade entre elas. O fato de a autarquia ter indeferido o requerimento administrativo da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por si só, não gera o dano moral, mormente quando o indeferimento é realizado em razão de entendimento no sentido de não terem sido preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício, sob a ótica autárquica.
3 - As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
4 - Agravo improvido."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 20/10/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2014).
Dessa forma, observado o regular processo administrativo, possibilitando ao requerente o direito de apresentar defesa ou recurso administrativo antes do indeferimento definitivo ou da efetiva cessação do benefício, torna-se inviável reconhecer o dano moral pretendido.
Para a caracterização do dano moral é indispensável à ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo.
Esses direitos são aqueles inerentes à pessoa humana e caracterizam-se por serem intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, salvo restritas exceções legais (art. 11, CC/2002). A título de exemplificação, são direitos da personalidade aqueles referentes à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica.
Ademais, é necessário que o ato apontado como ofensivo seja suficiente para, hipoteticamente, adentrar na esfera jurídica do homem médio e causar-lhe prejuízo extrapatrimonial. De modo algum pode o julgador ter como referência, para averiguação da ocorrência de dano moral, a pessoa extremamente melindrosa ou aquela de constituição psíquica extremamente tolerante ou insensível.
Para se ensejar a indenização por danos morais a parte autora deve narrar alguma situação específica oriunda da conduta da ré que tenha afetado seus direitos de personalidade, além de meros dissabores relativos às providências necessárias para solucionar a questão.
Dessa forma, o requerente deve trazer aos autos elemento(s) que comprove(m) que a conduta do INSS tenha lhe causado situação vexatória ou que lhe implicasse restrição ao crédito, tal como a inscrição de seu nome em órgão de proteção ao crédito, para se falar em dano moral.
Conclui-se, pois, que o desgaste que a parte autora teve para solucionar o litígio em questão não é capaz de configurar, por si só, o direito à indenização por danos morais.
Repise-se que situações de meros percalços, aborrecimentos comuns do dia-a-dia, não são suficientes à responsabilização por danos morais.
Destarte, se o ato ilícito gera meros aborrecimentos naturais, não há falar em indenização por danos morais.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça Corte tem reiteradamente afirmado que "não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam" (REsp. 86.271/SP, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 9.12.1997).
Por esse motivo "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." (REsp 1059663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17.12.2008). Mas "para se presumir o dano moral pela simples comprovação do ato ilícito, esse ato deve ser objetivamente capaz de acarretar a dor, o sofrimento, a lesão aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos" (REsp 968.762/MG, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 20.6.2008), o que não ocorre no presente caso.
Ademais, nos termos do Enunciado nº 159 da III Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, "o dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material."
DO CASO DOS AUTOS
A autora ajuizou a presente ação objetivando o restabelecimento de seu benefício cassado pelo INSS por suspeita de fraude, de cuja suspeita levou o INSS a comunicar o fato à Polícia Federal, o que motivou a abertura de processo crime contra a autora que foi obrigada a se defender, bem como foi obrigada a suportar despesas que normalmente não teria que suportar, como a contração de advogado, diligências para obtenção de provas, viagens, aflição de responder por um processo crime, etc.
O INSS ao comunicar à Polícia Federal o fato, antes de ter realizado todas as diligências que pudessem lastrear sua suspeita de fraude, não é um regular exercício de direito, é sim causar violação no direito da parte autora, sua segurada, a falta de correlação dos dados no CNIS entre os registros em CTPS e os dados do CINIS não é motivo para se imputar ao segurado a prática de fraude.
Foi sim o INSS negligente e com isto infringiu sim o artigo 186 do Código Civil.
Agiu o INSS de forma ilícita, na exata medida fixada pelo Código Civil, nos artigos 186 e 187, in verbis:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
O INSS não obedeceu aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência que deveria obedecer, pois legalmente, como dever de moralidade e eficiência seu dever era cumprir a lei, ou seja, deveria fazer todas as diligências internar para ao depois quando bem respaldado comunicar o fato à Polícia, mas não pela simples suspeita de fraude, por mera discrepância entre os registros do CNIS com os registros físicos de CTPS que lhe fora apresentada, causou a instauração de processo crime contra a autora.
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Por tais razões e fundamentos entendo que a r. sentença ao condenar o INSS em danos morais agiu corretamente, pois em consonância, com o disposto no artigo 927 do Código Civil, in verbis:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Certo é que o INSS ao exercer uma atividade de controle da legalidade de seus atos, desenvolve uma atividade passível de implicar, por sua natureza, em causa de risco para os direitos de outrem, portanto, deve responder pelos danos causados à autora.
Estes danos que o INSS deverá reparar são os danos materiais e morais, nos termos da Súmula nº 37, do STJ, in verbis:
Súmula 37 - São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato. (Súmula 37, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/03/1992, DJ 17/03/1992).
O dano material é composto por aqueles decorrentes da mora, como os juros, multas, encargos e despesas com advogado que o autor teve de suportar.
Os danos morais são aqueles decorrentes do mesmo fato, que não tem uma mensuração patrimonial.
A conceituação dos danos morais, por Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona é feita como "lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro" (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2003, p. 55- Novo curso de direito civil. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2004. v. 3.) e por, Maria Helena Diniz, o dano moral se conceitua como "a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo ato lesivo". (DINIZ, 2003, p. 84 - Curso de Direito Civil Brasileiro - Responsabilidade Civil. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. VII).
A indenização dos danos morais dispensa a prova objetiva do prejuízo, sendo necessário provar apenas o fato e o nexo de causalidade entre ele e o dano sofrido (ao contrário dos danos materiais, que exigem prova exata do desfalque sofrido no patrimônio da vítima).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material" (STJ-4ª Turma, RESP 602.401-RS, rel. Min. Cesar Rocha, j. 18.3.04, negaram provimento, v.u., DJU 28.6.04, p. 335).
A questão mais controvertida nos danos morais é a fixação do quantum.
Para a fixação do quantum deve se buscar um valor que não seja vil, nem exorbitante, mas que se leve em consideração o grau de culpa, a condição da vítima e o princípio da razoabilidade.
Assim com base nestes critérios e nos dados concretos e objetivos do processo o juízo de primeiro grau fixou os danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), posicionados na data de prolação da sentença.
Postula o INSS a excludente da obrigação de indenizar ou a redução do quantum fixado.
Não vejo a existência de excludente da obrigação de indenizar, pois o ato do INSS ao dar causa a ação penal não foi um mero exercício regular de um direito, pois que é sabido que os dados do CNIS não são confiáveis, é um sistema que está em fase de aperfeiçoamento e trabalha com consolidação de dados de vários órgãos públicos, bem como é certo que o registro em CTPS tem presunção juris tantum de legitimidade, e assim, é exigido do INSS, cautela, ao acionar a Justiça Criminal, por mero conflito entre os registros do CNIS com os registros em CTPS.
Jamais se pode entender que a falta de lançamento dos dados registrados, regularmente, em CTPS no CNIS constitui indício da ocorrência de ilícito penal, pois que não cabe ao segurado lançar os dados constantes em sua CTPS no CNIS, é dever, inclusive, do INSS fazer a retificação de dados lançados no CNIS, quando apresentada a documentação pertinente, na forma da lei.
O registro em CTPS, sem indícios de que foram lançados de forma fraudulenta, sem a comprovação de que é ideológica ou materialmente falso, não pode legitimar a conduta do INSS de comunicar às autoridades competentes para a apuração da sua suspeita, se é a ele que a lei atribuiu fazer as diligências para apuração da sua suspeita de fraude.
O valor fixado observou o princípio da razoabilidade, levou em consideração dados objetivos e aferíveis, como a duração do inquérito desde novembro 2004 até a sentença absolutória em 2012, ou seja, 08 (oito) longos anos em que a autora viveu sob a ameaça de sofrer uma condenação penal, por ter apresentado ao INSS de forma legítima e regular os documentos que possuía e lhe permitiria exercer de forma escorreita o seu direito à aposentação.
CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
CORREÇÃO MONETÁRIA
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Honorários advocatícios, regra geral, são fixados no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da sumula 111 do STJ. Assim nada a ser reparado na r. sentença, quanto à fixação da honorária.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
De qualquer sorte, é de se ressaltar que, o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), dou parcial provimento ao reexame necessário, para explicitar a forma de incidência dos juros e correção monetária e nego provimento ao apelo do INSS, na forma acima fundamentada. Sem recurso, baixem os autos à Vara de origem. Publique-se e Intime-se".


CASO DOS AUTOS.


A decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere e racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com a publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como diante da oportunização ao agravado para sua manifestação.

De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.

A insurgência do INSS contra o decisum agravado é apenas relativa ao dano moral e matéria, sob alegação de não comprovação da lesão, alegando excludente da obrigação de indenizar ou alternativamente a redução do valor fixado.

Entretanto, o que se vê ai é mero inconformismo do INSS, nesta parte, com o decisum agravado.

A tese adotada pelo INSS é contraria a tese esposada no julgado para condená-lo ao pagamento de danos morais.

A mera alegação de que sem a prova do dano, ninguém pode ser responsabilizado civilmente não tem aplicação simplória no presente caso.

A prova do dano é mais do que óbvia no caso. O segurado foi submetido a inquérito policial e ação penal até a prolação de sentença absolutória pelo período de 08 (oito) anos ou seja, teve que se defender, contratar advogados, ajuizar ação civil para ver seu direito lesado reconhecido, ou seja, o dano salta aos olhos.

Não há que se falar em excludente de indenizar, pois que o INSS apenas exerceu um direito, pois que no julgado se reconheceu o agir negligente do INSS (fl. 251), ou seja, não fez as diligências necessárias para apurar os fatos antes de acionar a Polícia Federal.

Quanto ao quantum fixado foi observado o princípio da razoabilidade, de modo que foi fixado sim, com moderação.

A espera de uma solução judicial por 08 (oito) anos, com gastos com locomoção, contratação de profissionais, dores e sofrimentos pela incerteza do desfecho, gastos para se obter o restabelecimento do benefício, pela longa via judicial cível por que passou o autor, é muito razoável o valor fixado como indenização, veja que o valor da causa em 07/03/2013 foi de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais), assim, diante de todo este quadro o valor fixado para indenização foi feito como moderação.

Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

É o voto.




GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


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