
| D.E. Publicado em 03/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0041905-77.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão monocrática, proferida por este Relator, a qual deu parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial, mantendo, no entanto, a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/133.478.336-2), em razão de diferenças salariais reconhecidas por sentença trabalhista, com o termo inicial da revisão mantido na data da citação, porém, com efeitos financeiros a partir do ajuizamento da demanda, respeitada a prescrição quinquenal.
Em suas razões de inconformismo, sustenta o agravante não lhe serem aplicáveis os efeitos da coisa julgada, decorrente de sentença trabalhista proferida em processo do qual não fez parte. Aduz que, em caso da manutenção da revisão, o termo inicial deveria ter sido fixado a contar da data da citação e abstraídos os valores vencidos no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda, ante a ausência de requerimento administrativo.
O Agravado foi intimado a manifestar-se sobre o recurso e deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
A decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
Assiste razão em parte ao INSS.
A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
No caso dos autos, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo, os efeitos financeiros da revisão devem ser estabelecidos a contar da data da citação (24.05.2012 - fl. 83).
No mais, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interposto pelo INSS, para reformar em parte a decisão impugnada e estabelecer os efeitos financeiros da revisão a contar da data da citação (24.05.2012).
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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