Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000172-46.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/07/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/07/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter
assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada
da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a
este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5000172-46.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: IRAI CALDERAN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: AQUILES PAULUS - MS5676000A
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IRAI CALDERAN
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) APELADO: AQUILES PAULUS - MS5676000A
APELAÇÃO (198) Nº 5000172-46.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: IRAI CALDERAN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: AQUILES PAULUS - MS5676000A
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IRAI CALDERAN
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) APELADO: AQUILES PAULUS - MS5676000A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão monocrática que negou
provimento à sua apelação e deu provimento à apelação da autora, em ação objetivando
reconhecimento do trabalho rural exercido sem registro em CTPS, a fixação dos critérios
especificados para o valor a ser recolhido no caso de contagem recíproca, bem como a
averbação e expedição da certidão respectiva.
Em suas razões de inconformismo, aduz que por ser a parte autora funcionário público, a
declaração de tempo de serviço, para fins de contagem recíproca, sem o recolhimento da
indenização correspondente ao tempo rural que se pretende averbar contraria o disposto pelo
artigo 96, IV, da Lei nº 8.213/91.
Manifestou-se o autor (ID 488767).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000172-46.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: IRAI CALDERAN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: AQUILES PAULUS - MS5676000A
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IRAI CALDERAN
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) APELADO: AQUILES PAULUS - MS5676000A
V O T O
Não sendo o caso de retratação, levo o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com
inclusão em pauta.
Inicialmente, destaco que faço a reprodução da decisão agravada para dar aos meus pares
ciência integral dos fundamentos que a embasaram.
A decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
"(...)
Requer a parte autora o reconhecimento do trabalho rural, exercido em regime de economia
familiar, no período de 01/01/1968 a 31/12/1977.
Para sua comprovação, instruiu a demanda com diversos documentos, dentre os quais destaco a
Certidão de Casamento (ID 26198) e a Certidão de Nascimento (ID 26191), que qualificam seu
marido como lavrador, em 1968 e 1977, respectivamente.
In casu, os depoimentos colhidos às fls. 49/50 permitem o reconhecimento da condição de
rurícola, eis que as testemunhas Sebastião Batista Pereira e Anízio Pedro dos Santos são
uníssonas em afirmar que a autora exerceu atividade nas lides campesinas no período pleiteado,
fornecendo, inclusive, detalhes sobre o local e as condições de trabalho e as culturas
desenvolvidas.
Como se vê, do conjunto probatório coligido aos autos, restou demonstrado o exercício da
atividade rural, sem anotação em CTPS, no período de 01/01/1968 a 31/12/1977.
Em relação à contribuição previdenciária, entendo que descabe ao trabalhador ora requerente o
ônus de seu recolhimento.
No tocante ao período em que a parte autora laborou em regime de economia familiar, caberia o
dever de recolher as contribuições tão-somente se houvesse comercializado a produção no
exterior, no varejo, isto é, para o consumidor final, a empregador rural pessoa física ou a outro
segurado especial (artigo 30, X, da Lei de Custeio), operações que não restaram comprovadas
nos presentes autos.
Descabida, assim, a necessidade de prévia comprovação de recolhimentos aos cofres públicos
ou de indenização relativamente aos períodos que pretende ver reconhecidos, eis que reconhecer
tempo de serviço e expedir a certidão respectiva não equivale a implantar benefício, refugindo ao
objeto da lide. Neste sentido, o seguinte julgado deste Tribunal: AC nº 1999.03.99.042990-2, 2ª
Turma, Rel. Des. Federal Marisa Santos, DJU 26/07/2000, p. 385.
Frise-se, ainda, que a contagem recíproca constitui direito do segurado da Previdência Social,
tanto para somá-la ao tempo de atividade laborativa exercida unicamente na atividade privada,
quanto para acrescentá-la ao tempo em que também trabalhou no setor público. Confira-se o
seguinte julgado: TRF3, AC nº 94.03.100100-3, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Suzana Camargo,
DJ 09/09/1997, p. 72179).
Penso que seja correta a observação trazida pelo eminente Desembargador Federal Sérgio
Nascimento, em seu voto-vista desenvolvido por ocasião do mesmo julgamento dos embargos
infringentes referidos, no sentido de que "a falta de pagamento da indenização em discussão não
afasta o direito do autor de que seja expedida certidão que conste a averbação do tempo de
serviço rural, reconhecido no presente feito, com a ressalva de que não foi efetuado o
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, tampouco o pagamento da
indenização de que trata o artigo 96, IV, da Lei n.8.213/91".
Não vejo problemas quanto à ressalva nos termos postos, ou seja, acerca do dado objetivo de
não ter havido recolhimento ou indenização, até porque, a sua eventual inserção independe de
pronunciamento judicial. No entanto, penso que não cabe à Autarquia consignar restrições ao uso
da certidão que vier a ser expedida, condicionando a sua utilização à adoção de medidas não
determinadas no respectivo decisum, como a prévia indenização ao ente previdenciário.
Também não vejo diferença quando o vínculo empregatício, por razões que interessam muito
mais à esfera trabalhista que a esta área do direito previdenciário, não tenha sido corretamente
averbado na CTPS do trabalhador e, por esse motivo, ele tenha sentido a necessidade de buscar
no Judiciário o reconhecimento do vínculo empregatício que, consequentemente, o vincula à
Previdência Social.
Destaque-se que, nos termos do art. 99 da Lei nº 8.213/91, somente no momento e no lugar em
que vier a ser apresentado o pedido de concessão do benefício decorrente do tempo de serviço
reconhecido na forma dos artigos anteriores é que se estabelecerá qual a legislação e a forma de
cálculos aplicáveis. Confira-se, in verbis:
"Art. 99. O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será
concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado
na forma da respectiva legislação".
Vale lembrar que, na espécie, ainda não se encontra sub judice uma ação de natureza
condenatória, mas meramente declaratória. O decreto de procedência da espécie de demanda
proposta não constitui um título para a execução forçada. Ou seja, o fato de se declarar que o
trabalhador exerceu a atividade no período que menciona não importa na condenação da
Autarquia Previdenciária ou do órgão público a que se encontra vinculado, em lhe conceder a
aposentadoria.
É evidente que o reconhecimento de tempo de serviço e a comprovação do período de carência
são requisitos distintos, um não induzindo ao preenchimento do outro. Dessa forma, caso a parte
pretenda fazer uso do título judicial obtido, visando uma modificação da sua condição pessoal,
como a condenação na concessão de benefícios no Regime Geral de Previdência Social ou no
serviço público, por exemplo, deve intentar ação de natureza condenatória junto ao respectivo
Juízo competente, da qual resultará, inclusive, em um título para a execução forçada da relação
declarada.
A certidão, cuja expedição a parte busca em juízo, não é mais que um atestado da manifestação
do Poder Público sobre a existência ou não de uma relação jurídica pré-existente. Não cabe, em
seu conteúdo, qualquer ressalva acerca da extensão de sua utilidade, como a pretendida pelo
INSS, no sentido de que aquela não poderá ser utilizada para fins de contagem recíproca.
Ademais, cuida-se de direito individual fundamental à obtenção de certidão, nos termos do art. 5º,
XXXIV, da Carta Magna.
Dessa forma, diante de um legítimo interesse, ou seja, da existência de um direito individual de se
ter declarado judicialmente a condição de segurado obrigatório, por determinado lapso de tempo,
conquanto não averbado em CTPS, cumpre ao julgador, após reconhecer e declarar a existência
desse direito, nos limites da sua competência, apenas determinar que se expeça a
correspondente certidão, o que não significa que, de posse dela, automaticamente seja obtido o
direito à aposentadoria, para a qual outros requisitos legais haverão de ser verificados no
momento em que vier a ser pleiteada a sua concessão, inclusive se a adição de tempos de
filiação em regimes diversos restou suficiente.
Mantenho o reconhecimento da sucumbência recíproca.
Com relação às custas, a teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias
são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a
respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza
previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São
Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida
(Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e
2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos
feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar, que o recolhimento somente deve ser exigido ao final da
demanda, se sucumbente.
A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de
reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
Mantenho, pois, as custas conforme fixadas na sentença.
Cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença não ofendeu qualquer dispositivo
legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado pelo Instituto Autárquico em seu
apelo.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação da autora,
para reformar a r. sentença e determinar a averbação e a expedição da certidão de tempo de
serviço, na forma acima fundamentada.
Após as formalidades legais, transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos à Vara
de origem.
Intime-se."
CASO DOS AUTOS.
A decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere e
racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si
para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de
qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra uma
das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com a
publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como diante da
oportunização ao agravado para sua manifestação.
De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de
impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação,
possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada
da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando
seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.
Tribunal.
DA FIXAÇÃO DE MULTA
Ressalto que o artigo 1.021, § 4º, do CPC estabelece que "quando o agravo interno for declarado
manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em
decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e
cinco por cento do valor atualizado da causa".
No caso em espécie, não me parece que o presente agravo foi interposto com intuito meramente
protelatório. Assim, apenas advirto a parte agravante da possibilidade de aplicação da
mencionada multa, pelo órgão colegiado, quando o recurso for declarado manifestamente
inadmissível ou improcedente.
Em suma, a parte agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se
a repetir as alegações já deduzidas quando da interposição do recurso de apelação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter
assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada
da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a
este E. Tribunal.
3. Agravo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
