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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1. 021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRF3. 5003674-22.20...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:04:15

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. 2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. 3. Agravo improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003674-22.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 15/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5003674-22.2018.4.03.6119

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
15/04/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter
assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada
da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a
este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003674-22.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: PAULO EUCLIDES ROMEIRO

Advogados do(a) APELADO: IGOR SOUZA DA SILVA - SP385187-A, FRANKLIN DAVID
PEREIRA DA SILVA - SP371086-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003674-22.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PAULO EUCLIDES ROMEIRO
Advogados do(a) APELADO: IGOR SOUZA DA SILVA - SP385187-A, FRANKLIN DAVID
PEREIRA DA SILVA - SP371086-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo interno oposto pelo INSS contra a decisão monocrática que rejeitou a matéria
preliminar e, no mérito, negou provimento ao seu apelo e deu parcial provimento ao recurso
adesivo do autor, em ação de concessão de aposentadoria especial.
Em suas razões de inconformismo, insurge-se o agravante no tocante ao reconhecimento da
atividade de vigilante. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais.
Após manifestação da parte contrária, os autos vieram conclusos.
É o relatório.





NN



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003674-22.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PAULO EUCLIDES ROMEIRO
Advogados do(a) APELADO: IGOR SOUZA DA SILVA - SP385187-A, FRANKLIN DAVID
PEREIRA DA SILVA - SP371086-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Não sendo o caso de retratação, levo o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com
inclusão em pauta.
Inicialmente, destaco que faço a reprodução da decisão agravada para dar aos meus pares
ciência integral dos fundamentos que a embasaram.
A decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:

"(...)
4. DO CASO DOS AUTOS
Pleiteia o requerente o reconhecimento, como especial, dos períodos em que teria trabalhado
sujeito a agentes agressivos, tendo juntado a documentação abaixo discriminada:
-05/07/1989 a 31/12/2003: Formulário DIRBEN-8030 (nº 107322912-36) e laudo técnico (nº
107322944-01/03) - agente de segurança ferroviária e agente de segurança operacional -
realizava atividades de policiamento ostensivo, repressivo e preventivo: enquadramento em razão
do desempenho de atividade perigosa;
-01/01/2004 a 25/05/2016: Perfil Profissiográfico Previdenciário (nº 107322912-38/40) - agente de
segurança operacional e agente de segurança - realizava atividades de prevenção e repressão
para proteção do patrimônio e da segurança dos usuários: enquadramento do lapso de
01/01/2004 a 23/04/2015 (data de emissão do formulário) em razão do desempenho de atividade
perigosa, não sendo possível o reconhecimento do intervalo posterior em razão da não
apresentação de formulário e laudo a ele referente indicando a continuidade do exercício da
atividade perigosa.
Conforme exposto no corpo da decisão, o que se aplica inclusive para as funções de vigilante e
vigia, é possível o reconhecimento da especialidade por mero enquadramento da atividade
profissional até 28/04/1995, data da edição da Lei 9.032/95. Entre 29/04/1995 e 05/03/1997, faz-
se necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, tornando-se necessária
a apresentação de laudo técnico após a referida data.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ATIVIDADES DE FRENTISTA
E VIGILANTE. COMPROVAÇÃO DA SUBMISSÃO ÀS CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE DO
SEGURADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO

DE JUROS MORATÓRIOS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXAME PREJUDICADO.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até 28/4/1995 é possível o reconhecimento da
especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, desde que tida
tal atividade por perigosa. Precedentes.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, forte no suporte fático-probatório dos autos e, na
mesma linha do entendimento desta Corte, consignou que não era possível o enquadramento na
atividade de frentista de todo o período pleiteado, em razão da falta de comprovação do labor nas
condições agressivas e também porque não ficou comprovada a periculosidade da atividade de
vigilante, o que leva à impossibilidade de entendimento diverso sem que se abram as provas ao
reexame. Vedação da Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp 824589 / SP, Rel.Min. Humberto Martins. DJ 19/04/2016 - grifo nosso)
Extrai-se ainda do corpo dodecisum:
Conforme consignado na análise monocrática, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até
28/4/1995 é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por
analogia à função de guarda, desde que tida tal atividade por perigosa.
(...)
Para o período posterior à edição da Lei 9.032, de 28/4/1995, que extinguiu o enquadramento
profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigia depende da comprovação da
atividade especial por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e
preenchidos pelo empregador. Somente a partir de 5/3/1997, exigiu-se a comprovação da
periculosidade por meio de laudo técnico ou perícia judicial."
A título de reforço, insta esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça colocou fim à controvérsia
sobre a matéria, quando o Plenário da E. Corte, no REsp 1.830.508/RS de relatoria do E. Ministro
Napoleão Nunes Maia, em sessão de julgamento realizada em 21/10/2019 reconheceu a
repercussão geral nesta questão e, em 09/12/2020, concluiu o julgamento por unanimidade, no
sentido de que é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou
sem arma de fogo, em data posterior à lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997 desde que haja
comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5 de março de
1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente para comprovar a permanente e não ocasional nem intermitente exposição a agente
nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.
Destarte, impositiva a obrigatoriedade de adoção pelos demais órgãos do Poder Judiciário, da
tese acima fixada, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC e, contrariamente ao
pretendido pelo apelante, uma vez firmada a tese, os processos sobrestados voltarão ao regular
processamento para julgamento com a aplicação da tese fixada pela Corte Superior.
Sendo assim, de rigor o reconhecimento do exercício de atividade em condições especiais no
lapso de05/07/1989 a 23/04/2015.
No cômputo total, na data de entrada de entrada do requerimento (25/05/2016 – nº 107322907-
01), contava o autor com25 anos, 09 meses e 19 dias de tempo de serviço, suficientes à
concessão da aposentadoria especial,a qual exige o tempo mínimo de 25 anos de trabalho.
Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a
carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
5. CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
Este relator vinha se posicionando no sentido de que nos casos em que a comprovação da
atividade especial tenha ocorrido apenas no processo judicial, o termo inicial deveria ser fixado na
citação.

Todavia, ante a nova orientação do e. STJ sobre o tema, altero meu posicionamento e passo a
fixá-lo a partir da data do requerimento administrativo.
A propósito transcrevo a jurisprudência do e. STJ:
PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL DURANTE A INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo,in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II -In casu, conforme asseverado pelo tribunal de origem, na data do requerimento administrativo
o segurado já havia adquirido direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que parte do
tempo especial necessário para a concessão do benefício somente tenha sido reconhecido
durante a instrução processual.
III - A comprovação extemporânea do tempo de serviço especial não afasta o direito do segurado
à concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo,
quando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário.
IV - Recurso Especial do segurado provido.
(REsp. nº 1.610.554, 2016/0170449-0, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 18/04/2017, 1ª Turma,
DJe 02/05/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "conquanto o autor tenha formulado requerimento
administrativo, o termo inicial deve ser fixado na data da citação (29032010 - fl. 264), haja vista
que apenas com a elaboração em juízo do laudo pericial de fls. 495502 é que foi possível o
reconhecimento dos períodos especiais requeridos e a concessão da aposentadoria especial" (fl.
625, e-STJ).
2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que,
havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício
previdenciário. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.5822015, Relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, DJe 16.9.2015, consolidou o entendimento de que "a comprovação extemporânea da
situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito
adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no
momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da
aposentadoria".
4. Recurso Especial provido.
(REsp. nº 1.656.156, 2017/0040113-0, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 04/04/2017, 2ª Turma, DJe
02/05/2017)
Logo,in casu, o termo inicial deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo
(25/05/2016 – nº 107322907-01).
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.

CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi
deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85,
do CPC.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a
respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza
previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São
Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida
(Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e
2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos
feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar que, em observância ao disposto no art. 27 do Código de
Processo Civil, o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de
reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
6. DISPOSITIVO
Ante o exposto,rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS e
dou parcial provimento ao recurso adesivo do autor,reformando a r. sentença de primeiro grau
para reconhecer, como especial, o período de29/04/1995 a 23/04/2015e para determinar a
concessão do benefício de aposentadoria especial, na forma acima fundamentada e observando-
se os honorários advocatícios estabelecidos.
Após as formalidades legais, transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos à Vara
de origem.
Intimem-se."

CASO DOS AUTOS.

A decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere e
racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si
para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de
qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra uma
das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com a
publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como diante da
oportunização ao agravado para sua manifestação.
De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de
impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação,
possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada
da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando
seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.
Tribunal.
A título de reforço, destaco que a legislação aplicável ao caso em apreço prevê como especial a
atividade de vigilante em razão da periculosidade do labor, como já mencionado na decisão ora
agravada, inclusive com menção ao julgado do C. STJ no REsp 1.830.508/RS, o qual colocou fim
à controvérsia.

DA FIXAÇÃO DE MULTA

Ressalto que o artigo 1.021, § 4º, do CPC estabelece que "quando o agravo interno for declarado
manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em
decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e
cinco por cento do valor atualizado da causa".
No caso em espécie, não me parece que o presente agravo foi interposto com intuito meramente
protelatório. Assim, apenas advirto a parte agravante da possibilidade de aplicação da
mencionada multa, pelo órgão colegiado, quando o recurso for declarado manifestamente
inadmissível ou improcedente.
Em suma, a parte agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se
a repetir as alegações já deduzidas quando da interposição do recurso de apelação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.










E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter
assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada
da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a
este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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