Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001685-36.2018.4.03.6133
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
29/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter
assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada
da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a
este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001685-36.2018.4.03.6133
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMAURI PEREIRA DA COSTA
Advogados do(a) APELADO: PATRICIA CHARRUA FERREIRA - SP339754-A, CELSO DA
SILVA BATISTA - SP397656-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001685-36.2018.4.03.6133
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMAURI PEREIRA DA COSTA
Advogados do(a) APELADO: PATRICIA CHARRUA FERREIRA - SP339754-A, CELSO DA
SILVA BATISTA - SP397656-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno oposto pelo INSS contra a decisão monocrática que deu parcial
provimento ao seu apelo, em ação de concessão de aposentadoria especial.
Em suas razões de inconformismo, insurge-se o agravante no tocante ao reconhecimento da
atividade de vigilante, bem como com relação à ausência de fonte de custeio. Por fim,
prequestiona a matéria.
Após manifestação da parte contrária, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
NN
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001685-36.2018.4.03.6133
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMAURI PEREIRA DA COSTA
Advogados do(a) APELADO: PATRICIA CHARRUA FERREIRA - SP339754-A, CELSO DA
SILVA BATISTA - SP397656-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não sendo o caso de retratação, levo o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com
inclusão em pauta.
Inicialmente, destaco que faço a reprodução da decisão agravada para dar aos meus pares
ciência integral dos fundamentos que a embasaram.
A decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
“4. DO CASO DOS AUTOS
Pleiteia o requerente o reconhecimento, como especial, dos períodos em que teria trabalhado
sujeito a agentes agressivos, tendo juntado a documentação abaixo discriminada:
- 22/11/1989 a 02/11/1993: Perfil Profissiográfico Previdenciário (nº 123081002-14/15) - vigilante:
enquadramento em razão do desempenho de atividade perigosa;
- 14/06/1995 a 01/10/2000, 03/10/2000 a 15/10/2011, 17/10/2011 a 30/07/2015, 01/08/2015 a
31/12/2015, 02/01/2016 a 10/04/2016, 21/04/2016 a 29/04/2016, 05/06/2016 a 30/07/2016,
02/01/2017 a 31/01/2017 e 01/05/2017 a 31/07/2017: Perfil Profissiográfico Previdenciário (nº
123081002-17/21) - vigilante: enquadramento em razão do desempenho de atividade perigosa;
- 02/10/2000, 16/10/2011, 31/07/2015, 01/01/2016, 11/04/2016 a 20/04/2016, 30/04/2016 a
04/06/2016, 31/07/2016 a 01/01/2017 e 01/02/2017 a 30/04/2017: inviabilidade de
reconhecimento em razão da não apresentação de formulário e laudo referentes a estes
intervalos indicando o exercício da atividade perigosa.
Conforme exposto no corpo da decisão, o que se aplica inclusive para as funções de vigilante e
vigia, é possível o reconhecimento da especialidade por mero enquadramento da atividade
profissional até 28/04/1995, data da edição da Lei 9.032/95. Entre 29/04/1995 e 05/03/1997, faz-
se necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, tornando-se necessária
a apresentação de laudo técnico após a referida data.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
ATIVIDADES DE FRENTISTA E VIGILANTE. COMPROVAÇÃO DA SUBMISSÃO ÀS
CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE DO SEGURADO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE JUROS MORATÓRIOS E
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXAME PREJUDICADO.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até 28/4/1995 é possível o reconhecimento da
especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, desde que tida
tal atividade por perigosa. Precedentes.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, forte no suporte fático-probatório dos autos e, na
mesma linha do entendimento desta Corte, consignou que não era possível o enquadramento na
atividade de frentista de todo o período pleiteado, em razão da falta de comprovação do labor nas
condições agressivas e também porque não ficou comprovada a periculosidade da atividade de
vigilante, o que leva à impossibilidade de entendimento diverso sem que se abram as provas ao
reexame. Vedação da Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp 824589 / SP, Rel. Min. Humberto Martins. DJ 19/04/2016 - grifo nosso)
Extrai-se ainda do corpo do decisum:
"Conforme consignado na análise monocrática, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até
28/4/1995 é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por
analogia à função de guarda, desde que tida tal atividade por perigosa.
(...)
Para o período posterior à edição da Lei 9.032, de 28/4/1995, que extinguiu o enquadramento
profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigia depende da comprovação da
atividade especial por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e
preenchidos pelo empregador. Somente a partir de 5/3/1997, exigiu-se a comprovação da
periculosidade por meio de laudo técnico ou perícia judicial."
A título de reforço, insta esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça colocou fim à controvérsia
sobre a matéria, quando o Plenário da E. Corte, no REsp 1.830.508/RS de relatoria do E. Ministro
Napoleão Nunes Maia, em sessão de julgamento realizada em 21/10/2019 reconheceu a
repercussão geral nesta questão e, em 09/12/2020, concluiu o julgamento por unanimidade, no
sentido de que é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou
sem arma de fogo, em data posterior à lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997 desde que haja
comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5 de março de
1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente para comprovar a permanente e não ocasional nem intermitente exposição a agente
nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.
Destarte, impositiva a obrigatoriedade de adoção pelos demais órgãos do Poder Judiciário, da
tese acima fixada, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC e, contrariamente ao
pretendido pelo apelante, uma vez firmada a tese, os processos sobrestados voltarão ao regular
processamento para julgamento com a aplicação da tese fixada pela Corte Superior.
Por outro lado, insta consignar que, ao contrário do alegado pelo INSS, conforme demonstra o
extrato do CNIS de nº 123081021-01, no interregno compreendido entre 07/01/2003 e
09/02/2003, o segurado esteve em gozo de auxílio-doença por acidente de trabalho, sendo certo
que, neste caso, não há óbice ao seu reconhecimento como atividade especial, nos termos do art.
26, da Instrução Normativa da Diretoria Colegiada do INSS nº 42, de 22 de janeiro de 2001,
motivo pelo qual não merece prosperar tese do INSS em sentido contrário.
Sendo assim, de rigor o reconhecimento do exercício de atividade em condições especiais nos
lapsos de 22/11/1989 a 02/11/1993, 14/06/1995 a 01/10/2000, 03/10/2000 a 15/10/2011,
17/10/2011 a 30/07/2015, 01/08/2015 a 31/12/2015, 02/01/2016 a 10/04/2016, 21/04/2016 a
29/04/2016, 05/06/2016 a 30/07/2016, 02/01/2017 a 31/01/2017 e 01/05/2017 a 31/07/2017.
No cômputo total, na data de entrada de entrada do requerimento (24/11/2017 – nº 123081002-
01), contava o autor com 25 anos, 03 meses e 12 dias de tempo de serviço, suficientes à
concessão da aposentadoria especial, a qual exige o tempo mínimo de 25 anos de trabalho.
5. CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
A data de início do benefício deve ser fixada, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o
artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, na data da entrada do requerimento administrativo
(24/11/2017 – nº 123081002-01).
No tocante ao pleito do INSS de que o pagamento da aposentadoria tenha início apenas com a
cessação da atividade especial, este não merece prosperar, senão vejamos:
Ora, a norma contida no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, visa proteger a integridade física do
empregado, proibindo o exercício de atividade especial quando em gozo do benefício
correspondente, e não deve ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada
do INSS.
Logo, na hipótese sub judice, não deve o segurado, que não se desligou do emprego, para
continuar a perceber remuneração que garantisse sua subsistência, enquanto negado seu direito
à aposentação, ser penalizado com o não-pagamento de benefício no período em que já fazia jus.
Em outros termos, o INSS não pode se beneficiar de crédito que advém de trabalho prestado pelo
segurado, que deveria ter sido aposentado, e não o foi, por indeferimento do pleito administrativo.
Sendo assim, em atendimento ao art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, a obrigatoriedade do
afastamento do exercício da atividade especial apenas se impõe com a implantação definitiva do
benefício.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
6. PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença de primeiro grau
não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão aos prequestionamentos
apresentados pelo INSS.
7. DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo do INSS, reformando a r. sentença de primeiro
grau para deixar de reconhecer, como especial, os períodos de 02/10/2000, 16/10/2011,
31/07/2015, 01/01/2016, 11/04/2016 a 20/04/2016, 30/04/2016 a 04/06/2016, 31/07/2016 a
01/01/2017 e 01/02/2017 a 30/04/2017 e para determinar a necessidade de afastamento do
exercício da atividade especial apenas com a implantação definitiva do benefício, na forma acima
fundamentada e observando-se os honorários advocatícios estabelecidos. Mantenho a tutela
antecipada concedida anteriormente.
Comunique-se ao Instituto Autárquico para adaptar o cumprimento da antecipação dos efeitos da
tutela ao teor desta decisão.
Após as formalidades legais, transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos à Vara
de origem.
Intimem-se.”
CASO DOS AUTOS.
A decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere e
racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si
para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de
qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra uma
das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com a
publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como diante da
oportunização ao agravado para sua manifestação.
De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de
impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação,
possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada
da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando
seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.
Tribunal.
A título de reforço, destaco que a legislação aplicável ao caso em apreço prevê como especial a
atividade de vigilante em razão da periculosidade do labor, como já mencionado na decisão ora
agravada, inclusive com menção ao julgado do C. STJ no REsp 1.830.508/RS, o qual colocou fim
à controvérsia.
Ressalto, por fim, que no julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C.
Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com
Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema, afastou a
alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à
aposentadoria especial.
Por derradeiro, cumpre salientar que, diante de todo o explanado, o decisum grau não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado pelo Instituto
Autárquico em seu recurso.
DA FIXAÇÃO DE MULTA
Ressalto que o artigo 1.021, § 4º, do CPC estabelece que "quando o agravo interno for declarado
manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em
decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e
cinco por cento do valor atualizado da causa".
No caso em espécie, não me parece que o presente agravo foi interposto com intuito meramente
protelatório. Assim, apenas advirto a parte agravante da possibilidade de aplicação da
mencionada multa, pelo órgão colegiado, quando o recurso for declarado manifestamente
inadmissível ou improcedente.
Em suma, a parte agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se
a repetir as alegações já deduzidas quando da interposição do recurso de apelação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter
assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada
da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a
este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
