Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1. 021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRF3. 6212487-03.20...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:38:39

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. 2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. 3. Agravo improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6212487-03.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 29/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6212487-03.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
29/04/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter
assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada
da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a
este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6212487-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: CLAUDIO DE ALMEIDA GUIMARAES

Advogado do(a) APELADO: PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6212487-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLAUDIO DE ALMEIDA GUIMARAES
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo interno oposto pelo INSS contra a decisão monocrática que deu parcial
provimento ao seu apelo, em ação de concessão de aposentadoria especial.
Em suas razões de inconformismo, insurge-se o agravante no tocante ao reconhecimento da
atividade de vigilante. Alega, ainda, impossibilidade de declaração, como especial, dos períodos
em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença. Por fim, prequestiona a matéria para fins
recursais.
Sem manifestação da parte contrária, os autos vieram conclusos.
É o relatório.

NN




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6212487-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLAUDIO DE ALMEIDA GUIMARAES
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Não sendo o caso de retratação, levo o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com
inclusão em pauta.
Inicialmente, destaco que faço a reprodução da decisão agravada para dar aos meus pares
ciência integral dos fundamentos que a embasaram.
A decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:

"(...)
4. DO CASO DOS AUTOS

Pleiteia o requerente o reconhecimento, como especial, dos períodos em que teria trabalhado
sujeito a agentes agressivos.
Neste ponto, destaco que o lapso de 01/02/1990 a 28/04/1995 resta incontroverso, uma vez que
reconhecido como tempo de atividade especial pelo INSS na via administrativa (nº 108691640-
30).
Para demonstrar a especialidade do labor no intervalo remanescente, juntou a documentação
abaixo discriminada:
- 29/04/1995 a 28/08/2019 (data da sentença): Perfil Profissiográfico Previdenciário (nº
108691640-25/27) - guarda municipal: enquadramento do lapso de 29/04/1995 a 24/05/2017
(data de emissão do formulário) em razão do desempenho de atividade perigosa, não sendo
possível o reconhecimento do intervalo posterior em razão da não apresentação de formulário e
laudo a ele referente indicando a continuidade do exercício da atividade perigosa.
Conforme exposto no corpo da decisão, o que se aplica inclusive para as funções de vigilante e
vigia, é possível o reconhecimento da especialidade por mero enquadramento da atividade
profissional até 28/04/1995, data da edição da Lei 9.032/95. Entre 29/04/1995 e 05/03/1997, faz-
se necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, tornando-se necessária
a apresentação de laudo técnico após a referida data.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
ATIVIDADES DE FRENTISTA E VIGILANTE. COMPROVAÇÃO DA SUBMISSÃO ÀS
CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE DO SEGURADO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE JUROS MORATÓRIOS E
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXAME PREJUDICADO.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até 28/4/1995 é possível o reconhecimento da
especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, desde que tida
tal atividade por perigosa. Precedentes.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, forte no suporte fático-probatório dos autos e, na

mesma linha do entendimento desta Corte, consignou que não era possível o enquadramento na
atividade de frentista de todo o período pleiteado, em razão da falta de comprovação do labor nas
condições agressivas e também porque não ficou comprovada a periculosidade da atividade de
vigilante, o que leva à impossibilidade de entendimento diverso sem que se abram as provas ao
reexame. Vedação da Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp 824589 / SP, Rel. Min. Humberto Martins. DJ 19/04/2016 - grifo nosso)

Extrai-se ainda do corpo do decisum:

"Conforme consignado na análise monocrática, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até
28/4/1995 é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por
analogia à função de guarda, desde que tida tal atividade por perigosa.
(...)
Para o período posterior à edição da Lei 9.032, de 28/4/1995, que extinguiu o enquadramento
profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigia depende da comprovação da
atividade especial por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e
preenchidos pelo empregador. Somente a partir de 5/3/1997, exigiu-se a comprovação da
periculosidade por meio de laudo técnico ou perícia judicial."

A título de reforço, insta esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça colocou fim à controvérsia
sobre a matéria, quando o Plenário da E. Corte, no REsp 1.830.508/RS de relatoria do E. Ministro
Napoleão Nunes Maia, em sessão de julgamento realizada em 21/10/2019 reconheceu a
repercussão geral nesta questão e, em 09/12/2020, concluiu o julgamento por unanimidade, no
sentido de que é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou
sem arma de fogo, em data posterior à lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997 desde que haja
comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5 de março de
1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente para comprovar a permanente e não ocasional nem intermitente exposição a agente
nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.
Destarte, impositiva a obrigatoriedade de adoção pelos demais órgãos do Poder Judiciário, da
tese acima fixada, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC e, contrariamente ao
pretendido pelo apelante, uma vez firmada a tese, os processos sobrestados voltarão ao regular
processamento para julgamento com a aplicação da tese fixada pela Corte Superior.
Da mesma forma, os interregnos compreendidos entre 15/02/2006 e 14/05/2006 e 18/09/2008 e
03/11/2008, em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, deve ser reconhecido como
exercido em condições especiais, nos termos em que decidido pelo C. STJ no julgamento do
REsp nº 1.759.098, in verbis:

“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM
QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO
ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Até a edição do Decreto
3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do tempo de benefício por
incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial. Assim, comprovada a
exposição do Segurado a condições especiais que prejudicassem a sua saúde e a integridade

física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade pelo período de
afastamento em que o Segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, seja este acidentário
ou previdenciário. 2. A partir da alteração então promovida pelo Decreto 4.882/2003, nas
hipóteses em que o Segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por motivos
de auxílio-doença não acidentário, o período de afastamento seria computado como tempo de
atividade comum. 3. A justificativa para tal distinção era o fato de que, nos períodos de
afastamento em razão de benefício não acidentário, não estaria o Segurado exposto a qualquer
agente nocivo, o que impossibilitaria a contagem de tal período como tempo de serviço especial.
4. Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como atividade especial, de períodos em
que o Segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e férias, por exemplo, afastamentos
esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal como ocorre com o auxílio-doença
não acidentário, e retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos. Isso denota
irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar, afrontando as premissas da
interpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pela expansão da proteção
preventiva ao Segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas jurídicas e judiciais. 5. Não
se pode esperar do poder judicial qualquer interpretação jurídica que venha a restringir ou
prejudicar o plexo de garantias das pessoas, com destaque para aquelas que reivindicam legítima
proteção do Direito Previdenciário. Pelo contrário, o esperável da atividade judicante é que
restaure visão humanística do Direito, que foi destruída pelo positivismo jurídico. 6. Deve-se levar
em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto aos benefícios auxílio-
doença acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a Lei 9.032/1995 ampliou a aproximação da
natureza jurídica dos dois institutos e o § 6o. do artigo 57 da Lei 8.213/1991 determinou
expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial será
financiado com os recursos provenientes da contribuição deque trata o art. 22, II da Lei
8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo Segurado a
serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas independentemente de estar ou não o
Trabalhador em gozo de benefício. 7. Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se
dá por intermédio de fonte que não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por
incapacidade concedido ao Segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente
no local de trabalho deste, o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício
movido por acidente do trabalho, o Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove
a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de
aposentadoria especial. 8. Tais ponderações permitem concluir que o Decreto 4.882/2003
extrapolou o limite do poder regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção
exclusiva dada pela Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que
prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física. 9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz
jus à percepção de benefício por incapacidade temporária, independente de sua natureza, sem
que seu recebimento implique em qualquer prejuízo na contagem de seu tempo de atividade
especial, o que permite a fixação da seguinte tese: O Segurado que exerce atividades em
condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz
jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. 10. Recurso especial do
INSS a que se nega provimento.”
(STJ, REsp 1.759.098/RS, 1ª Seção, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em
26/06/2019)

Sendo assim, de rigor o reconhecimento do exercício de atividade em condições especiais no
lapso de 29/04/1995 a 24/05/2017, além daquele reconhecido na via administrativa.
No cômputo total, na data de entrada de entrada do requerimento (26/07/2017 – nº 108691640-

35), contava o autor com 27 anos, 03 meses e 24 dias de tempo de serviço, suficientes à
concessão da aposentadoria especial, a qual exige o tempo mínimo de 25 anos de trabalho.

5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.

6. DISPOSITIVO

Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo do INSS, reformando a r. sentença de primeiro
grau para deixar de reconhecer, como especial, o período de 25/05/2017 a 28/08/2019, na forma
acima fundamentada e observando-se os honorários advocatícios estabelecidos. Mantenho a
tutela antecipada concedida anteriormente.
Comunique-se ao Instituto Autárquico para adaptar o cumprimento da antecipação dos efeitos da
tutela ao teor desta decisão.
Após as formalidades legais, transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos à Vara
de origem.
Intimem-se."

CASO DOS AUTOS.

A decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere e
racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si
para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de
qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra uma
das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com a
publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como diante da
oportunização ao agravado para sua manifestação.
De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de
impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação,
possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada
da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando
seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.
Tribunal.
De início, esclareço que no período de 29/04/1995 a 28/08/2019, em que exerceu atividade de
guarda municipal junto a Prefeitura Municipal de Itatiba, estava o segurado filiado ao Regime

Geral de Previdência Social.
A título de reforço, insta consignar que a legislação aplicável ao caso em apreço prevê como
especial a atividade de vigilante em razão da periculosidade do labor, como já mencionado na
decisão ora agravada, inclusive com menção ao julgado do C. STJ no REsp 1.830.508/RS, o qual
colocou fim à controvérsia.
Por outro lado, destaco que os interregnos compreendidos entre 15/02/2006 e 14/05/2006 e
18/09/2008 e 03/11/2008, em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, devem ser
reconhecidos como exercido em condições especiais, nos termos em que decidido pelo C. STJ
no julgamento do REsp nº 1.759.098, in verbis:

“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM
QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO
ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Até a edição do Decreto
3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do tempo de benefício por
incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial. Assim, comprovada a
exposição do Segurado a condições especiais que prejudicassem a sua saúde e a integridade
física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade pelo período de
afastamento em que o Segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, seja este acidentário
ou previdenciário. 2. A partir da alteração então promovida pelo Decreto 4.882/2003, nas
hipóteses em que o Segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por motivos
de auxílio-doença não acidentário, o período de afastamento seria computado como tempo de
atividade comum. 3. A justificativa para tal distinção era o fato de que, nos períodos de
afastamento em razão de benefício não acidentário, não estaria o Segurado exposto a qualquer
agente nocivo, o que impossibilitaria a contagem de tal período como tempo de serviço especial.
4. Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como atividade especial, de períodos em
que o Segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e férias, por exemplo, afastamentos
esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal como ocorre com o auxílio-doença
não acidentário, e retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos. Isso denota
irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar, afrontando as premissas da
interpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pela expansão da proteção
preventiva ao Segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas jurídicas e judiciais. 5. Não
se pode esperar do poder judicial qualquer interpretação jurídica que venha a restringir ou
prejudicar o plexo de garantias das pessoas, com destaque para aquelas que reivindicam legítima
proteção do Direito Previdenciário. Pelo contrário, o esperável da atividade judicante é que
restaure visão humanística do Direito, que foi destruída pelo positivismo jurídico. 6. Deve-se levar
em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto aos benefícios auxílio-
doença acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a Lei 9.032/1995 ampliou a aproximação da
natureza jurídica dos dois institutos e o § 6o. do artigo 57 da Lei 8.213/1991 determinou
expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial será
financiado com os recursos provenientes da contribuição deque trata o art. 22, II da Lei
8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo Segurado a
serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas independentemente de estar ou não o
Trabalhador em gozo de benefício. 7. Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se
dá por intermédio de fonte que não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por
incapacidade concedido ao Segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente

no local de trabalho deste, o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício
movido por acidente do trabalho, o Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove
a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de
aposentadoria especial. 8. Tais ponderações permitem concluir que o Decreto 4.882/2003
extrapolou o limite do poder regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção
exclusiva dada pela Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que
prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física. 9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz
jus à percepção de benefício por incapacidade temporária, independente de sua natureza, sem
que seu recebimento implique em qualquer prejuízo na contagem de seu tempo de atividade
especial, o que permite a fixação da seguinte tese: O Segurado que exerce atividades em
condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz
jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. 10. Recurso especial do
INSS a que se nega provimento.”
(STJ, REsp 1.759.098/RS, 1ª Seção, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em
26/06/2019)

Por derradeiro, cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença de primeiro grau
não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado
pelo Instituto Autárquico em seu apelo.

DA FIXAÇÃO DE MULTA

Ressalto que o artigo 1.021, § 4º, do CPC estabelece que "quando o agravo interno for declarado
manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em
decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e
cinco por cento do valor atualizado da causa".
No caso em espécie, não me parece que o presente agravo foi interposto com intuito meramente
protelatório. Assim, apenas advirto a parte agravante da possibilidade de aplicação da
mencionada multa, pelo órgão colegiado, quando o recurso for declarado manifestamente
inadmissível ou improcedente.
Em suma, a parte agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se
a repetir as alegações já deduzidas quando da interposição do recurso de apelação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter
assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante

reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada
da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a
este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora