Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5000428-83.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter
assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada
da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a
este E. Tribunal.
3. Agravos das partes improvidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000428-83.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVAN CARLOS ALECRIM MENDES
Advogado do(a) APELADO: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000428-83.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVAN CARLOS ALECRIM MENDES
Advogado do(a) APELADO: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno oposto pelas partes contra a decisão monocrática que deu parcial
provimento ao apelo do INSS, em ação de concessão de aposentadoria especial ou por tempo
de contribuição.
Em razões recursais, insiste o autor no reconhecimento, como especial, dos períodos de
06/03/1997 a 16/07/2002, 17/07/2002 a 05/01/2006 e 06/01/2006 a 14/02/2006 e na concessão
do benefício de aposentadoria especial.
Igualmente inconformado, insurge-se o INSS no tocante ao reconhecimento da atividade de
vigilante, bem como com relação à ausência de fonte de custeio. Por fim, prequestiona a
matéria para fins recursais.
Sem manifestação da parte contrária, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
NN
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000428-83.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVAN CARLOS ALECRIM MENDES
Advogado do(a) APELADO: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não sendo o caso de retratação, levo o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com
inclusão em pauta.
Inicialmente, destaco que faço a reprodução da decisão agravada para dar aos meus pares
ciência integral dos fundamentos que a embasaram.
A decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
“(...)
4. DO CASO DOS AUTOS
Pleiteia o requerente o reconhecimento, como especial e sua respectiva conversão para
comum, dos períodos em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos, tendo juntado a
documentação abaixo discriminada:
- 21/06/1989 a 29/07/1993: CTPS (nº 107349615-04) - vigilante: enquadramento em razão do
desempenho de atividade perigosa;
- 29/04/1995 a 11/08/1996: Perfil Profissiográfico Previdenciário (nº 107349623-42/43) -
vigilante: enquadramento em razão do desempenho de atividade perigosa;
- 27/01/1997 a 16/07/2002: Perfil Profissiográfico Previdenciário (nº 107349621-21/22) -
vigilante: enquadramento do lapso de 27/01/1997 a 05/03/1997 em razão do desempenho de
atividade perigosa, não sendo possível o reconhecimento do intervalo posterior em razão da
não apresentação de laudo técnico, documento indispensável para a comprovação pretendida a
partir de 06/03/1997, bem como em razão da ausência de indicação, no PPP colacionado aos
autos, acerca do responsável pelos registros ambientais, informação esta que supre o laudo
técnico;
- 17/07/2002 a 05/01/2006: Perfil Profissiográfico Previdenciário (nº 107349623-44/45) -
vigilante: inviabilidade de reconhecimento em razão da não apresentação de laudo técnico,
documento indispensável para a comprovação pretendida a partir de 06/03/1997, bem como em
razão da ausência de indicação, no PPP colacionado aos autos, acerca do responsável pelos
registros ambientais, informação esta que supre o laudo técnico;
- 06/01/2006 a 14/02/2006: Perfil Profissiográfico Previdenciário (nº 107349623-47/48) -
vigilante: inviabilidade de reconhecimento em razão da não apresentação de laudo técnico,
documento indispensável para a comprovação pretendida a partir de 06/03/1997, bem como em
razão da ausência de indicação, no PPP colacionado aos autos, acerca do responsável pelos
registros ambientais, informação esta que supre o laudo técnico;
- 08/05/2006 a 24/06/2010: Perfil Profissiográfico Previdenciário (nº 107349623-51) - vigilante:
enquadramento em razão do desempenho de atividade perigosa;
- 13/12/2012 a 29/11/2017: Perfil Profissiográfico Previdenciário (nº 107349623-54/55) -
vigilante: enquadramento em razão do desempenho de atividade perigosa.
Conforme exposto no corpo da decisão, o que se aplica inclusive para as funções de vigilante e
vigia, é possível o reconhecimento da especialidade por mero enquadramento da atividade
profissional até 28/04/1995, data da edição da Lei 9.032/95. Entre 29/04/1995 e 05/03/1997,
faz-se necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, tornando-se
necessária a apresentação de laudo técnico após a referida data.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
ATIVIDADES DE FRENTISTA E VIGILANTE. COMPROVAÇÃO DA SUBMISSÃO ÀS
CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE DO SEGURADO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE JUROS MORATÓRIOS E
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXAME PREJUDICADO.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até 28/4/1995 é possível o reconhecimento da
especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, desde que tida
tal atividade por perigosa. Precedentes.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, forte no suporte fático-probatório dos autos e, na
mesma linha do entendimento desta Corte, consignou que não era possível o enquadramento
na atividade de frentista de todo o período pleiteado, em razão da falta de comprovação do
labor nas condições agressivas e também porque não ficou comprovada a periculosidade da
atividade de vigilante, o que leva à impossibilidade de entendimento diverso sem que se abram
as provas ao reexame. Vedação da Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp 824589 / SP, Rel. Min. Humberto Martins. DJ 19/04/2016 - grifo nosso)
Extrai-se ainda do corpo do decisum:
"Conforme consignado na análise monocrática, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ,
até 28/4/1995 é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante
por analogia à função de guarda, desde que tida tal atividade por perigosa.
(...)
Para o período posterior à edição da Lei 9.032, de 28/4/1995, que extinguiu o enquadramento
profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigia depende da comprovação
da atividade especial por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e
preenchidos pelo empregador. Somente a partir de 5/3/1997, exigiu-se a comprovação da
periculosidade por meio de laudo técnico ou perícia judicial."
A título de reforço, insta esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça colocou fim à
controvérsia sobre a matéria, quando o Plenário da E. Corte, no REsp 1.830.508/RS de relatoria
do E. Ministro Napoleão Nunes Maia, em sessão de julgamento realizada em 21/10/2019
reconheceu a repercussão geral nesta questão e, em 09/12/2020, concluiu o julgamento por
unanimidade, no sentido de que é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade
de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à lei 9.032/1995 e ao Decreto
2.172/1997 desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio
de prova até 5 de março de 1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico
ou elemento material equivalente para comprovar a permanente e não ocasional nem
intermitente exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.
Destarte, impositiva a obrigatoriedade de adoção pelos demais órgãos do Poder Judiciário, da
tese acima fixada, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC e, contrariamente ao
pretendido pelo apelante, uma vez firmada a tese, os processos sobrestados voltarão ao regular
processamento para julgamento com a aplicação da tese fixada pela Corte Superior.
Sendo assim, de rigor o reconhecimento do exercício de atividade em condições especiais nos
lapsos de 21/06/1989 a 29/07/1993, 29/04/1995 a 11/08/1996, 27/01/1997 a 05/03/1997,
08/05/2006 a 24/06/2010 e 13/12/2012 a 29/11/2017.
Considerando-se apenas os períodos de atividade especial, possuía o demandante 16 anos e
01 mês e 20 dias de tempo de serviço, insuficientes à concessão da aposentadoria especial, a
qual exige o tempo mínimo de 25 anos.
Por outro lado, com relação ao seu pleito sucessivo, verifico que, em 28/11/2018 (data posterior
ao requerimento administrativo e anterior ao ajuizamento da demanda), completa o segurado 35
anos de tempo de serviço, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
integral, com renda mensal inicial correspondente a 100% do salário-de-benefício, em valor a
ser devidamente calculado pelo INSS.
Neste ponto, insta ressaltar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
n° 630.501/RS-RG, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os
requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso.
Sendo assim, de rigor a concessão ao autor do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição na forma acima exposta.
5. CONSECTÁRIOS LEGAIS
TERMO INICIAL
In casu, em virtude do anteriormente exposto, fixo o termo inicial do benefício na data em que o
segurado completou os 35 anos de contribuição, tempo mínimo suficiente à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, qual seja, 28/11/2018.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
6. PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença de primeiro
grau não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento
apresentado pelo Instituto Autárquico em seu apelo.
7. DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo do INSS, reformando a r. sentença de primeiro
grau para deixar de reconhecer, como especial, os períodos de 06/03/1997 a 16/07/2002,
17/07/2002 a 05/01/2006 e 06/01/2006 a 14/02/2006, julgar improcedente o benefício de
aposentadoria especial, bem como no tocante à correção monetária. Em atendimento ao seu
pedido sucessivo, determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na
forma acima fundamentada, observando-se os honorários advocatícios estabelecidos.
Mantenho a tutela antecipada concedida anteriormente.
Comunique-se ao Instituto Autárquico para adaptar o cumprimento da antecipação dos efeitos
da tutela ao teor desta decisão.
Após as formalidades legais, transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos à Vara
de origem.
Intimem-se.”
CASO DOS AUTOS.
A decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere
e racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si
para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de
qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra
uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com
a publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como diante da
oportunização ao agravado para sua manifestação.
De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de
impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não
retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas
impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle
da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática
proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já
decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação
específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de
impugnação.
Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida
a este E. Tribunal.
No tocante ao recurso do INSS, destaco que o ordenamento jurídico aplicável ao caso em
apreço prevê como especial a atividade de vigilante em razão da periculosidade do labor, como
já mencionado na decisão ora agravada, inclusive com menção ao julgado do C. STJ no REsp
1.830.508/RS, o qual colocou fim à controvérsia.
Ressalto, por fim, que no julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C.
Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com
Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema, afastou a
alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à
aposentadoria especial, benefício diverso do concedido nos presentes autos.
Por outro lado, com relação aos períodos de 06/03/1997 a 16/07/2002, 17/07/2002 a
05/01/2006 e 06/01/2006 a 14/02/2006, como mencionado anteriormente, não faz o autor ao
reconhecimento da especialidade do labor, uma vez que não apresentada a documentação
exigida pela legislação previdenciária, qual seja: o laudo técnico ou, em sua substituição, o
Perfil Profissiográfico Previdenciário com informação dos responsáveis pelos registros
ambientais.
Por derradeiro, cumpre salientar que, diante de todo o explanado, o decisum não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado pelo Instituto
Autárquico em seu recurso.
DA FIXAÇÃO DE MULTA
Ressalto que o artigo 1.021, § 4º, do CPC estabelece que "quando o agravo interno for
declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão
colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada
entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".
No caso em espécie, não me parece que o presente agravo foi interposto com intuito
meramente protelatório. Assim, apenas advirto a parte agravante da possibilidade de aplicação
da mencionada multa, pelo órgão colegiado, quando o recurso for declarado manifestamente
inadmissível ou improcedente.
Em suma, a parte agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-
se a repetir as alegações já deduzidas quando da interposição do recurso de apelação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento aos agravos internos das partes.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida
a este E. Tribunal.
3. Agravos das partes improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos agravos internos das partes, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
