
| D.E. Publicado em 11/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno e, de ofício, corrigir a existência de erro material, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002850-17.2014.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno oposto pela parte autora contra a decisão monocrática de fls. 240/247, a qual deu provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS e julgou improcedente o pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, ao desconsiderar a natureza especial do período laborado como mecânico de manutenção, entre 13.08.1991 e 01.09.1992, além daqueles em que estivera em gozo de auxílio-doença previdenciário (02.10.2000 a 22.02.2001, 05.05.2001 a 02.07.2001, 03.09.2003 a 19.09.2003).
Em suas razões de inconformismo, insiste o agravante no reconhecimento do período laborado como mecânico de manutenção, ao argumento de ser presumível que estivera exposto a hidrocarbonetos, tais como graxas e óleos minerais, por ser inerente à atividade, além disso, alega que os períodos em gozo de auxílio-doença merecem ser computados como especiais. Aduz, por fim, que os laudos periciais acostados aos autos estariam a demonstrar a natureza especial do período laborado entre 01.10.2005 e 25.05.2011, junto a Máquinas Agrícolas Jacto S/A.
O Agravado foi intimado a manifestar-se sobre o recurso e deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
Não sendo o caso de retratação, levo o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta.
Inicialmente, destaco que faço a reprodução da decisão agravada para dar aos meus pares ciência integral dos fundamentos que a embasaram.
A decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
CASO DOS AUTOS.
A r. sentença de primeiro grau considerou a natureza especial dos períodos compreendidos entre 06.08.1979 e 02.02.1982, 08.02.1982 e 18.02.1991, 13.08.1991 e 01.09.1992, 01.09.1992 e 20.09.1994, 02.05.1995 e 05.03.1997, 06.03.1997 e 30.09.2005, e deferiu-lhe a aposentadoria especial, ao apurar a soma de 25 anos e 16 dias, conforme a planilha de cálculo de fl. 226.
A decisão agravada desconsiderou a natureza especial do período laborado como mecânico de manutenção, junto a Boccard do Brasil Tubulações Ltda., ante a ausência de previsão legal, ainda que para o período compreendido até 28 de abril de 1995, uma vez não haver nos autos demonstração de que estivesse exposto a qualquer agente agressivo.
Conforme restou consignado na decisão impugnada, de igual maneira, não podem ser reconhecidos como especiais os interregnos em gozo de auxílio-doença previdenciário (02.10.2000 a 22.02.2001, 05.05.2001 a 02.07.2001, 03.09.2003 a 19.09.2003).
No tocante ao período compreendido entre 01.10.2005 e 25.05.2011 reitere-se que o PPP de fls. 38/43 e 123/132, os quais foram expedidos por Máquinas Agrícolas Jactos S/A, trazem expressamente a informação de "não haver no período" exposição a quaisquer agentes agressivos.
Dessa forma, abstraídos os referidos interregnos, remanescem a comprovação da natureza especial dos períodos compreendidos entre 06.08.1979 e 02.02.1982, 08.02.1982 e 18.02.1991, 01.09.1992 e 20.09.1994, 02.05.1995 e 01.10.2000, 23.02.2001 e 05.05.2001, 03.07.2001 e 02.09.2003, 20.09.2003 e 30.09.2005, o que corresponde ao total de 23 anos, 4 meses e 22 dias, sendo insuficientes à concessão da aposentadoria especial, a qual requer o tempo mínimo de 25 anos.
No tocante à soma apurada, verifico a existência de erro material na decisão agravada, na qual constou o total de 17 anos, 9 meses e 4 dias, razão por deve ser corrigido, de ofício. Precedente: STJ, 5ª Turma, REsp nº 152660, Rel. Min. José Dantas, DJ 03.08.1998, p. 289.
No mais, a decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere e racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com a publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como diante da oportunização ao agravado para sua manifestação.
De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
DA FIXAÇÃO DE MULTA
Ressalto que o artigo 1.021, § 4º, do CPC estabelece que "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".
No caso em espécie, não me parece que o presente agravo foi interposto com intuito meramente protelatório. Assim, apenas advirto a parte agravante da possibilidade de aplicação da mencionada multa, pelo órgão colegiado, quando o recurso for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente.
Em suma, a parte agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as alegações já deduzidas quando da interposição do recurso de apelação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno e, de ofício, corrijo erro material existente na decisão agravada, nos termos da fundamentação.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
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