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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1. 021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO PAR...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:36:48

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE ATIVIDADE INSALUBRE. TOTAL DE TEMPO APURADO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. 2. As atividades desenvolvidas pelo agravante, cuja natureza especial pretende ver reconhecida (servente de pedreiro, lavador, serviços gerais, aprendiz de box, ajudante, acabador, auxiliar de produção e operador de furadeira), à mingua de comprovação de que tenham sido exercidas com exposição a agentes agressivos, não encontram previsão de enquadramento pelos decretos que regem a matéria. 3. Somando-se os períodos de labor especial reconhecidos, contava o autor, na data do requerimento administrativo (28/01/2010 - fl. 284), com 7 anos, 2 meses e 18 dias de tempo de serviço especial, conforme demonstra a planilha de cálculo anexa à decisão agravada, vale dizer, insuficientes à concessão da aposentadoria especial, o qual exige o tempo mínimo de 25 anos de trabalho especial. 4. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. 5. Agravo improvido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1971424 - 0011226-58.2010.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011226-58.2010.4.03.6102/SP
2010.61.02.011226-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE:EDIMILSON APARECIDO DA SILVA
ADVOGADO:SP248879 KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA
:SP245400 INGRID MARIA BERTOLINO BRAIDO
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP124375 OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00112265820104036102 7 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE ATIVIDADE INSALUBRE. TOTAL DE TEMPO APURADO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. As atividades desenvolvidas pelo agravante, cuja natureza especial pretende ver reconhecida (servente de pedreiro, lavador, serviços gerais, aprendiz de box, ajudante, acabador, auxiliar de produção e operador de furadeira), à mingua de comprovação de que tenham sido exercidas com exposição a agentes agressivos, não encontram previsão de enquadramento pelos decretos que regem a matéria.
3. Somando-se os períodos de labor especial reconhecidos, contava o autor, na data do requerimento administrativo (28/01/2010 - fl. 284), com 7 anos, 2 meses e 18 dias de tempo de serviço especial, conforme demonstra a planilha de cálculo anexa à decisão agravada, vale dizer, insuficientes à concessão da aposentadoria especial, o qual exige o tempo mínimo de 25 anos de trabalho especial.
4. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
5. Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011226-58.2010.4.03.6102/SP
2010.61.02.011226-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE:EDIMILSON APARECIDO DA SILVA
ADVOGADO:SP248879 KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA
:SP245400 INGRID MARIA BERTOLINO BRAIDO
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP124375 OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00112265820104036102 7 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno oposto pela parte autora contra a decisão monocrática de fls. 512/518, a qual rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e negou provimento à sua apelação, em ação objetivando o benefício de aposentadoria especial.

Em suas razões de inconformismo, insiste o agravante no reconhecimento da natureza especial dos períodos laborados como "servente de pedreiro", "lavador", "serviços gerais", "aprendiz de box", "ajudante", "acabador", "auxiliar de produção" e "operador de furadeira", além daqueles em que estivera exposto ao agente agressivo ruído, com a consequente concessão da aposentadoria especial.

O Agravado foi intimado a manifestar-se sobre o recurso e deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.


VOTO

Não sendo o caso de retratação, levo o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta.

Inicialmente, destaco que faço a reprodução da decisão agravada para dar aos meus pares ciência integral dos fundamentos que a embasaram.

A decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:

"Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais e a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Agravo retido às fls. 453/457, interposto pela parte autora contra a decisão de fl. 451, a qual indeferiu a realização de perícia judicial.
A r. sentença de fls. 488/493 julgou improcedente o pedido.
Em razões recursais de fls. 496/508, pugna a parte autora, preliminarmente, pela nulidade da sentença, em decorrência de cerceamento de defesa, em virtude da não realização de pericia judicial nas empresas empregadoras, a fim de comprovar a natureza especial dos contratos de trabalho. No mérito, pugna pela reforma da sentença e procedência do pedido, ao argumento de que logrou comprovar a natureza especial dos vínculos empregatícios.
Processado o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
(...)
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
No tocante à matéria preliminar, não merece prosperar o pedido de realização de perícia nas empresas empregadoras, para comprovar o exercício da atividade especial, visto que a parte autora não logrou demonstrar que as mesmas tivessem se recusado a fornecer os laudos periciais ou mesmo que tivessem dificultado sua obtenção, sequer comprovando a existência de requerimento nesse sentido, o que afasta a necessidade de intervenção do Juiz, mediante o deferimento da prova pericial.
Nada obstante, a juntada de documentos comprobatórios do fato constitutivo do direito é ônus do qual não se desincumbe o autor, ex vi do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC 2015), tendo ele a faculdade de instruir a inicial com quaisquer elementos que, em seu particular, considere relevantes.
(...)
3. DOS AGENTES NOCIVOS
RUÍDO
O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento vigente na ocasião do exercício da atividade laboral.
Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80 (oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. DO CASO DOS AUTOS
Presentes as condições de ação (interesse de agir), nos termos do julgamento do RE 631240 e Súmula/TRF3 n. 9.
Consoante se infere da informação acostada à fl. 310, na seara administrativa foi reconhecida a natureza especial dos interregnos compreendidos entre 01/07/1982 e 27/03/1984, 01/06/1984 e 02/10/1984, 17/01/1992 e 05/03/1997.
Pleiteia o requerente o reconhecimento como especial dos demais períodos em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos. Para tanto, juntou a documentação abaixo discriminada:
-01/04/19803 a 10/11/1980: CTPS de fl. 41/77, onde se encontra lançado o registro da atividade profissional de servente, estabelecido junto a Orivaldo Ferreira Leite, sem previsão legal de enquadramento.
-13/11/1978 a 21/08/1979: CTPS de fls. 41/77, onde se verifica o registro da atividade profissional de aprendiz box, sem previsão legal de enquadramento.
-01/04/1980 a 10/11/1980: CTPS de fls. 41/77, onde se verifica o registro da atividade profissional de ajudante de cozinha, sem previsão legal de enquadramento.
-25/02/1982 a 26/03/1982 - CTPS de fls. 41/77, onde se verifica o registro da atividade profissional de servente de pedreiro, sem previsão legal de enquadramento.
-01/11/1984 a 15/07/1988 - CTPS de fls. 41/77, onde se verifica o registro da atividade profissional de acabador, sem previsão legal de enquadramento.
-15/09/1988 a 06/03/1991 - CTPS de fls. 41/77, onde se verifica o registro da atividade profissional de lavador, sem previsão legal de enquadramento.
-06/03/1997 a 05/10/1998 - Perfil Profisiográfico Previdenciário de fls. 196/197, onde consta que o autor estivera exposto ao agente agressivo ruído, em nível de 81,3 dB(A), sem previsão legal de enquadramento, uma vez que a legislação vigente exigia o nível mínimo de 90 dB(A).
-01/02/1999 a 31/08/1999 - CTPS de fls. 41/77, onde se verifica o registro da atividade profissional de auxiliar de produção, sem previsão legal de enquadramento.
-03/04/2000 a 30/09/2000, 01/07/2005 a 28/01/2010 - Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 82 e 198, expedido por F.L.C. Comércio e Recuperação de Peças Ltda., onde consta a exposição ao agente agressivo ruído, em nível de 82,8 dB(A), sem previsão legal de enquadramento, uma vez que a legislação vigente exigia o nível mínimo de 90 dB(A).
Dessa forma, tem-se por demonstrada a natureza especial dos interregnos compreendidos entre 01.07.1982 e 27.03.1984, 01.06.1984 e 02.10.1984, 17.01.1992 e 05.03.1997.
Somando-se os períodos de labor especial, contava o autor, na data do requerimento administrativo (28/01/2010 - fl. 284), com 7 anos, 2 meses e 18 dias de tempo de serviço especial, conforme demonstra a planilha de cálculo anexa a esta decisão, vale dizer, insuficientes à concessão da aposentadoria especial, o qual exige o tempo mínimo de 25 anos de trabalho especial.
5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação da parte autora.
Após as formalidades legais, transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos à Vara de origem.
Intimem-se ".

CASO DOS AUTOS.


A decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere e racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com a publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como diante da oportunização ao agravado para sua manifestação.

De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.

Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.


DA FIXAÇÃO DE MULTA


Ressalto que o artigo 1.021, § 4º, do CPC estabelece que "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".

No caso em espécie, não me parece que o presente agravo foi interposto com intuito meramente protelatório. Assim, apenas advirto a parte agravante da possibilidade de aplicação da mencionada multa, pelo órgão colegiado, quando o recurso for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente.

Em suma, a parte agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as alegações já deduzidas quando da interposição do recurso de apelação.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

É o voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/02/2017 15:42:05



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