Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5060576-58.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.
1. O denominado agravo interno (artigo 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter
assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada
da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a
este E. Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5060576-58.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: GISLENE NOVELLI THEODORO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO RODRIGO FURCO - SP196058-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5060576-58.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: GISLENE NOVELLI THEODORO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO RODRIGO FURCO - SP196058-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pela autora da decisão monocrática que não conheceu de
seu apelo.
Em razões recursais, sustenta a agravante a tempestividade de seu recurso, pugnando, ainda,
pela concessão do benefício na data em que preenchidos os requisitos legais. Por fim,
prequestiona a matéria para fins recursais.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5060576-58.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: GISLENE NOVELLI THEODORO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO RODRIGO FURCO - SP196058-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não sendo o caso de retratação, levo o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com
inclusão em pauta.
Inicialmente, destaco que faço a reprodução da decisão agravada para dar aos meus pares
ciência integral dos fundamentos que a embasaram.
A decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
“(...) Certificado o trânsito em julgado da decisão em 15/06/2018 (nº 20326354-01). Em
atendimento ao despacho de nº 20326359-01, foram enviados ofícios (nº 20326369-01 e
20326393-01) ao INSS determinando o cumprimento da tutela antecipada concedida na
sentença. Petição de nº 20326405-01/02, na qual indica a autora não ter a Autarquia
Previdenciária implantado o benefício (comunicação de indeferimento – nº 20326413/01). Informa
o INSS, em petição de nº 20326430-01, não ter dado cumprimento a decisão de antecipação dos
efeitos da tutela, uma vez que, ainda que contabilizados os períodos reconhecidos em sentença,
não possui a segurada tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição. Requer, por conseguinte, a revogação da tutela. Os despachos de nº 20326493-01
e 20326517-01 determinam que a segurada apresente contagem de tempo de contribuição como
forma de demonstrar seu direito à implantação do benefício por meio da tutela antecipada como
determinado pela r. sentença de primeiro grau. Em resposta, apresenta a autora extrato do CNIS
(nº 20326510-01/12), pugnando pela concessão do benefício a partir de 01/07/2016, momento em
que teria completado o tempo mínimo exigido. E em seguida, contagem de tempo de contribuição
(nº 20326530-01/03), requerendo a implantação do benefício em 02/08/2016 (nº 20326522-
01/04). Intimado a se manifestar, reitera o INSS não possuir a segurada tempo suficiente à
concessão do benefício na data do requerimento administrativo, como determinado pela sentença
de primeiro grau, motivo pelo qual cabe, in casu, apenas a averbação dos períodos de atividade
urbana reconhecidos (nº 20326561-01/02). Por fim, esclarece o Juízo a quo que a sentença
incorreu em erro ao determinar a concessão do benefício, eis que restou demonstrado não
possuir a autora tempo suficiente na data do requerimento administrativo. Com isso, amolda a
antecipação dos efeitos da tutela para apenas averbação “do trabalho compreendido nos
períodos de dezembro 1997 a março de 1999, e de fevereiro 2005, como efetivamente exercidos
na condição de empregada, para todos os fins de direito.” (nº 20326566-01). Pugna a autora pela
reconsideração do anteriormente decidido com a concessão do benefício em 02/08/2016 (nº
20326634-01/04), a qual restou rejeitada (nº 20326642-01). Por fim, apela a autora (nº 20326657-
01/08), pugnando pela concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação
da data de entrada do requerimento para 02/08/2016 e pela majoração da verba honorária. Por
fim, prequestiona a matéria para fins recursais. Subiram os autos a esta instância para decisão. É
o relato. Vistos na forma do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Da análise
do acima relatado, verifico que a apelação da autora foi interposta em 12/12/2018, ou seja, em
momento posterior ao trânsito em julgado da sentença contra a qual se insurge (15/06/2018 – nº
20326354-01). Esclareço por oportuno que a decisão de nº 20326566-01, a qual entendeu por
erro a concessão do benefício e determinou tão somente a averbação dos períodos de atividade
urbana, não realizou novo julgamento da demanda e, portanto, não modificou a sentença de
primeiro grau anteriormente prolatada, tendo somente resolvido questão dos autos. Sendo assim,
em aplicação ao contido no parágrafo único do art. 932, do CPC c.c. artigo 33 do R.I. deste e.
Tribunal, dou por inadmissível o recurso do demandante. Ante o exposto, não conheço da
apelação da autora, na forma acima fundamentada. Após as formalidades legais, transitada em
julgado a presente decisão, baixem os autos à Vara de origem. Intime-se.”
DO PRESENTE AGRAVO
A decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere e
racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si
para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de
qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra uma
das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com a
publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como diante da
oportunização ao agravado para sua manifestação.
De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de
impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação,
possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada
da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando
seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.
Tribunal.
A título de reforço, ressalto que, como mencionado na decisão ora agravada, não houve
modificação da sentença de primeiro grau pela decisão que, reconhecendo não ser devido o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, determinou apenas a averbação dos
períodos de atividade urbana, mas apenas solução de questão dos autos.
Sendo assim, interposta a apelação da autora, com renovação do pedido de concessão do
benefício com reafirmação da DER, após o trânsito em julgado da r. sentença de primeiro grau,
esta não deve ser conhecida.
Por derradeiro, cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença de primeiro grau
não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado
pelo Instituto Autárquico.
DA FIXAÇÃO DE MULTA
Ressalto que o artigo 1.021, § 4º, do CPC estabelece que "quando o agravo interno for declarado
manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em
decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e
cinco por cento do valor atualizado da causa".
No caso em espécie, não me parece que o presente agravo foi interposto com intuito meramente
protelatório. Assim, apenas advirto a parte agravante da possibilidade de aplicação da
mencionada multa, pelo órgão colegiado, quando o recurso for declarado manifestamente
inadmissível ou improcedente.
Em suma, a parte agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se
a repetir as alegações já deduzidas quando da interposição do recurso de apelação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.
1. O denominado agravo interno (artigo 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter
assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada
da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a
este E. Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
