
| D.E. Publicado em 14/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005575-36.2010.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno oposto pela parte autora contra a decisão monocrática que negou provimento ao apelo da parte autora e ao seu apelo, em ação objetivando comprovar tempo de serviço especial.
Em suas razões de inconformismo, insiste no acerto da pretensão inicial, para que seja reconhecido período de labor especial, por meio de prova produzida em reclamação trabalhista.
O Agravado foi intimado a manifestar-se sobre o recurso e deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
Não sendo o caso de retratação, levo o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta.
Inicialmente, destaco que faço a reprodução da decisão agravada para dar aos meus pares ciência integral dos fundamentos que a embasou.
A decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
CASO DOS AUTOS.
A decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere e racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com a publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como diante da oportunização ao agravado para sua manifestação.
De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
A irresignação da parte agravante cinge-se ao não acolhimento de prova tardiamemente produzida, ou seja, depois de prolatada a r. sentença recorrida, visando o reconhecimento do agente agressivo ruído abaixo de 90 dB, quando a legislação estabelecia a insalubridade acima de 90 dB, invocando ao amparo da tese a NR15 do MTE.; a possibilidade da conversão de tempo comum em especial.
Ocorre que todas estas matérias já foram objeto de exame na decisão agravada e a parte autora nada de novo traz que possa alterar aquela análise.
O documento novo obtido depois da prolação da r. sentença, deve ser exibido ao INSS, na via administrativa, para que então possa se discutir eventual lesão de direito da parte autora, o processo, como já dito é marcha para frente, e mesmo tendo o autor ajuizado a ação em 2010 e tendo obtido o documento em 2011, em nada modifica a conclusão do julgado, qual seja, deve a parte autora apresentar o documento ao INSS e não insistir na perpetuação da presente lide, para ver reconhecido um direito que não logrou comprovar no tempo e modo devidos.
Tratando-se de inconformismo com mera reiteração de argumentos já deduzidos anteriormente e devidamente enfrentados no julgado objeto do agravo, não é o caso de modificação da decisão agravada, nego provimento ao agravo.
DA FIXAÇÃO DE MULTA
Ressalto que o artigo 1.021, § 4º, do CPC estabelece que "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".
No caso em espécie, não me parece que o presente agravo foi interposto com intuito meramente protelatório. Assim, embora veja que o inconformismo da parte autora não tenha sido por mim acolhido, apenas advirto a parte agravante da possibilidade de aplicação da mencionada multa, pelo órgão colegiado, quando o recurso for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente.
Em suma, a parte agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as alegações já deduzidas quando da interposição do recurso de apelação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
SILVA NETO
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