D.E. Publicado em 27/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024703-53.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão monocrática de fls. 117/123, a qual negou provimento à remessa oficial tida por interposta e à sua apelação, deu provimento à apelação da parte autora, conferindo-lhe o restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, com coeficiente de cálculo correspondente a 100% do salário-de-benefício, ao computar o total de 30 anos e 4 dias.
Em suas razões de inconformismo, sustenta o INSS, preliminarmente, a existência de julgamento extra petita, já que a parte autora não impugnou o total de tempo de serviço apurado pela sentença. No tocante à correção monetária, aduz que, considerando que ainda não houve o julgamento definitivo do RE nº 870.947/SE, deve ser afastada a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualmente em vigor, com a incidência do artigo 5º da Lei nº 11960/2009. Alternativamente, pugna pelo sobrestamento do processo até publicação do acórdão final no RE nº 870.947/SE, nos termos do artigo 1.035, §5º do CPC.
Manifestação do agravado às fls. 137/138.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, rejeito a preliminar suscitada pelo INSS. Não há pertinência na alegação de julgamento extra petita. É certo que o pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por interpretação lógico-sistemática, limita o âmbito da sentença, isto é, o autor delimita a lide ao fixar o objeto litigioso, a teor dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, sententia debet esse conformis libelo.
Não obstante, na exordial a parte autora pugnou pelo restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço da forma como houvera sido deferida administrativamente e à restituição do numerário descontado pelo INSS após proceder à revisão, nos seguintes termos:
A decisão ora impugnada constatou a existência de erro material no cálculo do tempo de serviço, o que propiciou o restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço integral, além da obrigação de restituir o numerário já abstraído.
Nos termos do inciso I do art. 494 do CPC/2015, o erro material pode ser corrigido a qualquer momento de ofício ou a requerimento das partes.
Nesse sentido, colaciono as seguintes decisões:
Dessa forma, não sendo o caso de retratação, levo o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta. Faço a reprodução da decisão agravada, para dar aos meus pares ciência integral dos fundamentos que a embasaram.
A decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
CASO DOS AUTOS.
A decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere e racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com a publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como diante da oportunização ao agravado para sua manifestação.
De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
DA FIXAÇÃO DE MULTA
Ressalto que o artigo 1.021, § 4º, do CPC estabelece que "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".
No caso em espécie, não me parece que o presente agravo foi interposto com intuito meramente protelatório. Assim, apenas advirto a parte agravante da possibilidade de aplicação da mencionada multa, pelo órgão colegiado, quando o recurso for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente.
Em suma, a parte agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as alegações já deduzidas quando da interposição do recurso de apelação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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