Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1. 021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CO...

Data da publicação: 13/07/2020, 08:35:51

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA NA FORMA INTEGRAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA COM A APURAÇÃO DE COMPLEMENTO NEGATIVO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - Afasto a preliminar de julgamento extra petita. A decisão ora impugnada constatou a existência de erro material no cálculo do tempo de serviço, o que propiciou o restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço integral, além da obrigação de restituir o valor já abstraído, em decorrência da revisão administrativa. - Nos termos do inciso I do art. 494 do CPC/2015, o erro material pode ser corrigido a qualquer momento de ofício ou a requerimento das partes. Precedentes. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Matéria preliminar rejeitada. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2258701 - 0024703-53.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 12/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024703-53.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.024703-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PARTE AUTORA:ELAINE CRISTINA PINHEIRO
ADVOGADO:SP111951 SERGIO DE OLIVEIRA CELESTINO
No. ORIG.:15.00.00146-5 2 Vr FRANCISCO MORATO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA NA FORMA INTEGRAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA COM A APURAÇÃO DE COMPLEMENTO NEGATIVO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Afasto a preliminar de julgamento extra petita. A decisão ora impugnada constatou a existência de erro material no cálculo do tempo de serviço, o que propiciou o restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço integral, além da obrigação de restituir o valor já abstraído, em decorrência da revisão administrativa.
- Nos termos do inciso I do art. 494 do CPC/2015, o erro material pode ser corrigido a qualquer momento de ofício ou a requerimento das partes. Precedentes.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de setembro de 2018.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076
Nº de Série do Certificado: 10A51701306C8C59
Data e Hora: 14/09/2018 16:47:41



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024703-53.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.024703-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PARTE AUTORA:ELAINE CRISTINA PINHEIRO
ADVOGADO:SP111951 SERGIO DE OLIVEIRA CELESTINO
No. ORIG.:15.00.00146-5 2 Vr FRANCISCO MORATO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão monocrática de fls. 117/123, a qual negou provimento à remessa oficial tida por interposta e à sua apelação, deu provimento à apelação da parte autora, conferindo-lhe o restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, com coeficiente de cálculo correspondente a 100% do salário-de-benefício, ao computar o total de 30 anos e 4 dias.

Em suas razões de inconformismo, sustenta o INSS, preliminarmente, a existência de julgamento extra petita, já que a parte autora não impugnou o total de tempo de serviço apurado pela sentença. No tocante à correção monetária, aduz que, considerando que ainda não houve o julgamento definitivo do RE nº 870.947/SE, deve ser afastada a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualmente em vigor, com a incidência do artigo 5º da Lei nº 11960/2009. Alternativamente, pugna pelo sobrestamento do processo até publicação do acórdão final no RE nº 870.947/SE, nos termos do artigo 1.035, §5º do CPC.

Manifestação do agravado às fls. 137/138.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.


VOTO

Inicialmente, rejeito a preliminar suscitada pelo INSS. Não há pertinência na alegação de julgamento extra petita. É certo que o pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por interpretação lógico-sistemática, limita o âmbito da sentença, isto é, o autor delimita a lide ao fixar o objeto litigioso, a teor dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, sententia debet esse conformis libelo.

Não obstante, na exordial a parte autora pugnou pelo restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço da forma como houvera sido deferida administrativamente e à restituição do numerário descontado pelo INSS após proceder à revisão, nos seguintes termos:


" (...)
8. Tendo em vista que a autora laborou em locais totalmente insalubres nas empresas acima citadas, os seus respectivos períodos de trabalho acolhidos como labor comum devem ser convertidos para trabalho especial, em razão disso a somatória dos períodos acima mencionados atingiram o tempo de trabalho comum de 10 anos, 6 meses e 23 dias, sendo que convertidos para períodos de trabalho insalubres, acrescentaremos o tempo adicional de 2 anos, 1 mês e 13 dias, sobre o período apurado pelo réu de 29 anos, 6 meses e 18 dias, e ao final chegaremos ao resultado do período total de 31 anos, 7 meses e 1 dia de tempo de serviço.
(...)
11. Em razão dos equívocos praticados pelo instituto requerido, por ocasião da concessão e também pela incorreta revisão do benefício previdenciário, uma vez que o réu somente atenta a procedimentos que lhe beneficia, em total afronta a finalidade instituída pela Previdência Social, a qual tem a finalidade de resguardar a dignidade da pessoa humana.
(...)
16. Diante do exposto, requer a autora a Vossa Excelência que seja julgada totalmente procedente a presente ação, com a condenação do réu na revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, e ao pagamento das diferenças salariais, a partir da data do requerimento, qual seja, 18.10.2010, nos termos do item "14" letras B, C e D, bem como declarada nula a importância indevidamente cobrada de R$ 16.655,57, e a restituição dos valores indevidamente descontados de seus salários, conforme requerido na letra E, do referido item 14, supramencionados, mais 13ºs salários do período, acrescidos de honorários advocatícios de 20% sobre o total da condenação e demais cominações de estilo (...)".

A decisão ora impugnada constatou a existência de erro material no cálculo do tempo de serviço, o que propiciou o restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço integral, além da obrigação de restituir o numerário já abstraído.

Nos termos do inciso I do art. 494 do CPC/2015, o erro material pode ser corrigido a qualquer momento de ofício ou a requerimento das partes.

Nesse sentido, colaciono as seguintes decisões:

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO. ERRO MATERIAL.
Ainda que transitada em julgado a sentença, o juiz pode, mesmo de ofício, corrigi-la de erro material ou de cálculo."
(STJ, 5ª Turma, REsp nº 152660, Rel. Min. José Dantas, DJ 03.08.1998, p. 289)

"PREVIDENCIARIO - APOSENTADORIA POR IDADE - PROCESSUAL CIVIL - ERRO MATERIAL - CORREÇÃO DE OFÍCIO.
- Tendo o M.M. Juiz "a quo" concedido na sentença monocrática o beneficio de aposentadoria por tempo de serviço ao invés de aposentadoria por idade, tal fato, consubstancia mero erro material a ser corrigido de oficio por esta Corte.
(...)
- Apelo improvido."
(TRF3, 1ª Turma, AC nº 92.03.032438-0, Rel. Juiz Jorge Scartezzini, DOE 26.10.92, p. 90).

Dessa forma, não sendo o caso de retratação, levo o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta. Faço a reprodução da decisão agravada, para dar aos meus pares ciência integral dos fundamentos que a embasaram.

A decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:


"Trata-se de apelações interpostas em ação ajuizada por ELAINE CRISTINA PINHEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente auferida (NB 42/154.161.319-5) e a restituição dos valores descontados em decorrência de revisão administrativa, que culminou com a redução do tempo de serviço, reduziu o valor da R.M.I. e apurou complemento negativo.
Tutela antecipada concedida (fls. 160/162 - autos apensos) para compelir o INSS a abster-se de promover no benefício em manutenção os descontos dos valores recebidos além do devido, anteriormente à revisão administrativa da renda mensal inicial.
A r. sentença de fls. 83/86 julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária a abster-se dos descontos levados a efeito no benefício em manutenção e a restituir os valores deduzidos, porém, julgou improcedente o pedido de majoração da renda mensal inicial pela conversão de períodos especiais em comum. Fixou a sucumbência recíproca.
Em razões recursais de fls. 88/91, requer o INSS, inicialmente, o reexame necessário da sentença. No mérito, pugna por sua reforma, ao argumento de que os valores auferidos além do devido devem ser restituídos, a fim de que a autora não experimente enriquecimento sem causa, já que a revisão administrativa resultou na redução da renda mensal inicial da aposentadoria, com apuração de complemento negativo. Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para efeito de interposição de recursos.
Apelou a parte autora às fls. 100/104, em que requer a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a natureza especial dos períodos laborados como auxiliar de enfermagem, com a consequente revisão e majoração da renda mensal inicial da aposentadoria atualmente auferida (NB 42/154.161.319-5).
Contrarrazões às fls. 109/110.
Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância.
É o relatório.
DECIDO.
(...)
DO CASO DOS AUTOS
Presentes as condições de ação (interesse de agir), nos termos do julgamento do RE 631240 e Súmula/TRF3 n. 9.
Na seara administrativa, por ocasião da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/154.161.319-5), foram computados 30 anos e 01 dias de tempo de serviço, conforme faz prova o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 28.
O aludido extrato demonstra ter-lhe sido concedido o benefício em 18 de outubro de 2010, com renda mensal inicial fixada em R$ 1.438,82, reajustada para R$ 1.662,57, em setembro de 2013.
Contudo, através do ofício nº 21.005.070/COMPREV/0475/2013 (fl. 29), a parte autora foi informada pelo INSS quanto à irregularidade apurada na contagem do tempo de contribuição, decorrente do cômputo concomitante de período laborado no RGPS e no RPPS dos Servidores Públicos do Governo do Estado de São Paulo, o que propiciou a redução do tempo apurado para 29 anos, 6 meses e 18 dias, com a redução da renda mensal inicial para R$ 1.052,03.
Com a apuração de complemento negativo correspondente a R$ 16.655,50 (fl. 36), foram efetuados descontos no benefício em manutenção, desde outubro de 2013 até a concessão da tutela nestes autos, a qual determinou sua cessação.
No que se refere aos períodos de natureza especial, conquanto pleiteados pela autora na exordial, observo que inexiste controvérsia a respeito, pois em todos os resumos de documentos para cálculo de tempo de serviço trazidos aos autos (fls. 22/23 e 26, 49/51, 65/70, 72/74, 77/79, 106), constata-se terem sido considerados na seara administrativamente como especiais, vale dizer, Lar Assistencial São Benedito de 04.01.1993 a 19.07.1994, 01.11.1994 a 08.02.1995, e Hospital Santa Elisa Ltda, de 16.03.1994 a 28.04.1995, 29.04.1995 a 13.10. 1996, cujo enquadramento se verificou pelo mero exercício da atividade profissional, conforme previsto pelos códigos 1.3.4 do Anexo I e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
A controvérsia cinge-se à revisão administrativa levada a efeito pelo INSS, após abstrair períodos concomitantes, laborados em regimes diversos de previdência social, consoante se infere dos ofícios encaminhados à parte autora, acostados aos autos apensos (fls. 89 e 97), o que reduziu o tempo anteriormente apurado (30 anos e 01 dia) para 29 anos, 6 meses e 18 dias, com consequente alteração do valor da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
É válido ressaltar que a contagem recíproca de tempo de serviço laborado em diferentes regimes é um direito do segurado.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado desta Egrégia Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. POLICIAL. CONTAGEM RECÍPROCA.
I - A autarquia previdenciária considerou válida a certidão de tempo de serviço e de contribuição emitida pelo Governo do Estado de São Paulo (fl.20), incluindo na contagem de tempo de serviço, à época da concessão administrativa do benefício, o período de 01.06.1968 a 15.04.1977, como atividade comum, em que o autor trabalhou como policial militar, junto à Secretaria de Estado de São Paulo, conforme se constata da contagem administrativa à fl.65, reproduzida à fl.127 do agravo. Ou seja, não havia controvérsia administrativa ou judicial quanto à possibilidade de computar para fins de obtenção no regime geral de previdenciária social o período em que o autor esteve vinculado ao regime próprio de previdência social, por meio da sistemática de contagem recíproca.
II - A compensação entre os sistemas previdenciários, prevista no art.94 da Lei 8.213/91, por ser ex lege independe de qualquer manifestação judicial, bem como não incumbe ao segurado/beneficiário, e sim ao ente estadual - Governo do Estado de São Paulo junto à União, em sistemática própria prevista em leis orçamentárias, questão estranha ao feito.
(...)
IV - Agravo interposto pelo INSS (§1º do art.557 do C.P.C.), improvido.
(TRF3, 10ª Turma, AC 00114625120134039999, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, e-DJF3 18/09/2013).
Verifica-se à fl. 45 dos autos apensos a certidão de tempo de serviço expedida pelo Governo do Estado de São Paulo, referente ao tempo laborado em regime próprio de previdência social, entre 23 de fevereiro de 1987 e 28 de fevereiro de 1994.
A concomitância está adstrita, portanto, ao interregno laborado junto ao Governo do Estado de São Paulo e no Lar Assistencial São Benedito, no tocante ao período de 04.01.1993 a 28.02.1994 (referido contrato estendeu-se até 19/07/1994), conforme se depreende do resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço de fls. 65/67 dos autos apensos.
Ocorre que, conforme a planilha de cálculo em anexo, ainda que abstraído o interregno concomitante (04.01.1993 a 28.02.1994), o total de tempo de serviço apurado é suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, por se tratar de segurado do sexo feminino e, tendo em vista resultar em 30 anos e 04 dias, conforme a seguir detalhado:
-Duratex, entre 21.09.1978 a 08.08.1984;
-Governo do Estado de São Paulo (RPPS), entre 23.02.1987 a 03.01.1993 (abstraída a concomitância);
-Lar Assistencial São Benedito (atividade especial), entre 04.01.1993 a 19.07.1994;
-Hospital Santa Elisa (atividade especial), entre 20.07.1994 a 30.10.1994;
-Lar Assistencial São Benedito (atividade especial), entre 01.11.1994 a 08.02.1995;
-Hospital Santa Elisa (atividade especial), entre 09.02.1995 a 13.10.1996;
-Hospital Santa Elisa (tempo comum), entre 14.10.1996 a 18.03.1997;
-Hospital e Maternidade Santa Joana, entre 01.06.1997 a 25.07.1997;
-Unimed de Jundiaí, entre 26.07.1997 a 12.06.1998;
-Hospital Santa Elisa Ltda., entre 13.06.1998 a 27.01.1999;
-Hospital de Caridade São Vicente de Paula, de 28.01.1999 a 22.07.2002;
-Hospital Metropolitano, de 23.07.2002 a 18.09.2005;
-auxílio-doença (NB 31/5148711279), de 19.09.2005 a 15.11.2005;
-Hospital Metropolitano, de 16.11.2005 a 08.12.2005;
- Organização Santamariense de Educação e Cultura, de 09.12.2005 a 31.12.2007;
-Irmandade Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, entre 01.01.2008 a 31.01.2008;
-Sociedade Hospital Samaritano, de 03.03.2008 a 18.10.2010.
À vista do exposto, a autora logrou comprovar 30 anos e 4 dias de tempo de serviço, fazendo jus à revisão pleiteada, para que a aposentadoria atualmente auferida (NB 42/154.161.319-5) seja restabelecida com o coeficiente de cálculo correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, vale dizer, da forma como tinha sido originalmente deferida.
Consequentemente, faz jus também à restituição dos valores já deduzidos pelo INSS.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas já restituídas em decorrência da antecipação da tutela.
CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ nº 111.
Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto Autárquico.
Oficie-se a subsecretaria ao INSS, a fim de que a tutela antecipada concedida nos autos apensos (fls. 160/162 e 166/168) seja adequada ao quanto ora decidido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, e dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença recorrida e julgar parcialmente procedente o pedido, conferindo-lhe a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/154.161.319-5), fixando-a no coeficiente de cálculo correspondente a 100% do salário de benefício, e condeno o INSS a restituir os valores já deduzidos, na forma da fundamentação. Mantenho a tutela concedida.
Sem recurso, baixem os autos à Vara de origem. Publique-se e Intime-se."

CASO DOS AUTOS.


A decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere e racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com a publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como diante da oportunização ao agravado para sua manifestação.

De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.

A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.

Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.


DA FIXAÇÃO DE MULTA


Ressalto que o artigo 1.021, § 4º, do CPC estabelece que "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".

No caso em espécie, não me parece que o presente agravo foi interposto com intuito meramente protelatório. Assim, apenas advirto a parte agravante da possibilidade de aplicação da mencionada multa, pelo órgão colegiado, quando o recurso for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente.

Em suma, a parte agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as alegações já deduzidas quando da interposição do recurso de apelação.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e nego provimento ao agravo interno.

É o voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076
Nº de Série do Certificado: 10A51701306C8C59
Data e Hora: 14/09/2018 16:47:38



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora