Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5024443-41.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DE TUTELA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter
assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada
da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a
este E. Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024443-41.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: JAIRO SOARES MARTINS FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADEMIR TEODORO SERAFIM JUNIOR - SP362678-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024443-41.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: JAIRO SOARES MARTINS FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADEMIR TEODORO SERAFIM JUNIOR - SP362678-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto Jairo Soares Martins Filho em face da decisão ID
107657580, que negou provimento ao agravo de instrumento.
O recorrente interpôs agravo de instrumentoem face de decisão que indeferiu o pedido de
antecipação da tutela, proferida em ação que objetiva a concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição pela regra progressiva 85/95, com reconhecimento de períodos especiais, a fim
de que seja lhe implantado imediatamente o benefício.
Em suas razões de inconformismo, aduz o agravante a insubsistência da decisão agravada, uma
vez que a documentação acostada comprova o direito ao benefício pleiteado.
Pugna pelo provimento integral do recurso.
Intimado, o INSS não se manifestou quanto ao recurso.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024443-41.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: JAIRO SOARES MARTINS FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADEMIR TEODORO SERAFIM JUNIOR - SP362678-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não sendo o caso de retratação, levo o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com
inclusão em pauta.
Inicialmente, destaco que faço a reprodução da decisão agravada, no tocante ao tópico
impugnado, para dar aos meus pares ciência dos fundamentos que a embasaram.
A decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
...
“A documentação acostada aos autos não é suficiente para o reconhecimento de plano do direito
ao benefício requerido pelo agravante.
Tal como fundamentado na decisão agravada, matéria demanda dilação probatória e
contraditório, a fim possibilitar o reconhecimento das atividades aduzidas como insalubres, motivo
pelo qual a tutela de evidência é descabida neste momento processual.
Dessa forma, nesta sede de cognição sumária, ausentes os requisitos para a concessão da
providência requerida.
Ante o exposto,indefiroa antecipação dos efeitos da tutela recursal.”
...
Do reexame dos autos, verifica-se a inexistência de novos elementos probatórios aptos a infirmar
a questão de mérito.
De fato, a prova produzida pela parte autora é insuficiente para, por si, demonstrar a
probabilidade do direito alegado, mesmo que para proporcionar um Juízo de convencimento
minimamente seguro a amparar, ainda que provisoriamente, a pretensão versada na inicial.
Assim, ante a indispensabilidade da produção de prova nos autos, na hipótese, de plano, o
pedido de tutela não comporta acolhimento nesta sede recursal.
Por esses fundamentos,nego provimentoao agravo de instrumento.”
DO PRESENTE AGRAVO
A decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere e
racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si
para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de
qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra uma
das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com a
publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como oportunizar ao
agravado para sua manifestação.
De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de
impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação,
possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada
da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando
seus fundamentos em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria
devolvida a este E. Tribunal.
A matéria demanda dilação probatória e contraditório, a fim possibilitar o reconhecimento das
atividades aduzidas como insalubres, motivo pelo qual a tutela de evidência é descabida neste
momento processual.
Destarte, as razões recursais não infirmam a decisão agravada.
DA FIXAÇÃO DE MULTA
Ressalto que o artigo 1.021, § 4º, do CPC estabelece que "quando o agravo interno for declarado
manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em
decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e
cinco por cento do valor atualizado da causa".
No caso em espécie, não me parece que o presente agravo foi interposto com intuito meramente
protelatório. Assim, apenas advirto a parte agravante da possibilidade de aplicação da
mencionada multa, pelo órgão colegiado, quando o recurso for declarado manifestamente
inadmissível ou improcedente.
Em suma, a parte agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se
a repetir as alegações já deduzidas quando da interposição do recurso de apelação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DE TUTELA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter
assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada
da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a
este E. Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
