
| D.E. Publicado em 14/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000728-41.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão monocrática que deu provimento à sua apelação, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em suas razões de inconformismo, sustenta o agravante que também deve ser reconhecida a natureza especial dos interregnos compreendidos entre 14.03.1974 e 01.01.1976, 01.10.1986 e 08.01.1991, 01.03.1991 e 23.08.1994, 01.04.1995 e 22.01.1996. Requer ainda a alteração dos critérios de fixação da correção monetária e a majoração dos honorários advocatícios.
O Agravado foi intimado a manifestar-se sobre o recurso e deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
A decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
"(...)
Assiste razão em parte ao agravante.
Com efeito, os formulários DSS-8030 de fls. 57/59, expedidos pela empregadora Indústria e Comércio de Doces Zanete Ltda. estão a demonstrar que no exercício de suas atividades profissionais de mecânico de manutenção e encarregado de manutenção, o agravante estivera exposto de forma habitual e permanente aos agentes agressivos graxas, óleos e solventes, vale dizer, substratos de hidrocarbonetos aromáticos, o que propicia o enquadramento da atividade como especial, no tocante aos períodos compreendidos entre 01 de outubro de 1986 e 08 de janeiro de 1991, 01 de março de 1991 e 23 de agosto de 1994, 01 de abril de 1995 e 28 de janeiro de 1996, em conformidade com o código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
No cômputo total, conforme a planilha de cálculo anexa a esta decisão, a parte agravante, por ocasião do ajuizamento da demanda (limites do pedido), contava com 40 anos, 10 meses e 26 dias de tempo de serviço, sendo suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, com a prerrogativa de opção pelo benefício mais vantajoso, uma vez que contava com 27 anos, 11 meses e 6 dias de atividade especial.
Os critérios de fixação da correção monetária devem ser mantidos nos moldes estabelecidos pela decisão agravada, a fim de ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ nº 111. Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
No mais, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interposto pelo autor, para reformar em parte a decisão impugnada e considerar também a natureza especial dos interregnos compreendidos entre 01.10.1986 e 08.01.1991, 01.03.1991 e 23.08.1994, 01.04.1995 e 22.01.1996, o que propicia o total de tempo de serviço correspondente a 40 anos, 10 meses e 26 dias, nos termos da fundamentação.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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