
| D.E. Publicado em 03/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002816-77.2013.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno oposto pela parte autora contra a decisão monocrática de fls. 157/166, a qual deu parcial provimento à sua apelação, deferindo-lhe a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.
Em suas razões de inconformismo, insiste o agravante no reconhecimento do período insalubre laborado como motorista de caminhão, compreendido entre 29 de abril de 1995 e 10 de dezembro de 1997, ao argumento de que a apresentação de laudo pericial ou de PPP somente torne-se obrigatória a partir da entrada em vigor da Lei nº 9.528/97. Aduz que o termo inicial da revisão deve ser fixado a contar da data do requerimento administrativo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente em vigor (NB 42/142685319-7), formulado em 29.01.2007.
O Agravado foi intimado a manifestar-se sobre o recurso e deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
Não sendo o caso de retratação, levo o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta.
Inicialmente, destaco que faço a reprodução da decisão agravada para dar aos meus pares ciência integral dos fundamentos que a embasaram.
A decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
CASO DOS AUTOS.
A decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere e racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com a publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como diante da oportunização ao agravado para sua manifestação.
De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
É válido ressaltar que no período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão do tempo trabalhado em atividades especiais era reconhecido em razão da categoria profissional, exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído.
Relevante consignar que, a partir da Lei nº 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da atividade especial de motorista de caminhão unicamente com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
No caso sub examine, destaco que não houve a apresentação de laudo pericial ou de PPP pertinente ao interregno laborado como motorista de caminhão, compreendido entre 29.04.1995 e 10.12.1997, o que inviabiliza o reconhecimento de sua natureza especial.
No que se refere ao termo inicial da revisão, ressalto que, em seu depoimento pessoal, colhido em mídia audiovisual (fl. 31), em audiência realizada em 20 de janeiro de 2015, o autor admitiu não ter apresentado os documentos pertinentes ao exercício da atividade rural, por ocasião do requerimento administrativo, justificando não ter sido necessário, já que o total de tempo urbano foi suficiente à concessão do benefício na forma integral.
Dessa forma, o termo inicial da revisão deve ser mantido na data da citação (28.05.2012 - fl. 73), pois foi quando o INSS tomou conhecimento da pretensão e ofereceu resistência.
DA FIXAÇÃO DE MULTA
Ressalto que o artigo 1.021, § 4º, do CPC estabelece que "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".
No caso em espécie, não me parece que o presente agravo foi interposto com intuito meramente protelatório. Assim, apenas advirto a parte agravante da possibilidade de aplicação da mencionada multa, pelo órgão colegiado, quando o recurso for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente.
Em suma, a parte agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as alegações já deduzidas quando da interposição do recurso de apelação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
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