
| D.E. Publicado em 19/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo, nos termos do voto do Desembargador Federal Gilberto Jordan, que foi acompanhado pelo Juiz Federal Convocado Otavio Port e pela Desembargadora Federal Lucia Ursaia (que votaram nos termos do art. 942, "CAPUT" e § 1º do CPC). Vencido o Relator que lhe negava provimento, o qual foi acompanhado pela Desembargadora Federal Ana Pezarini.
Relator para Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037763-30.2016.4.03.9999/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
Com a devida vênia, ouso divergir do E. Relator quanto à fixação do termo inicial do benefício na data da citação.
Conforme se extrai da decisão monocrática (fls. 561/566), foi reconhecido, além do trabalho especial, o desempenho de atividade rural no período de 01/01/1975 a 30/09/1979, bem como concedida a aposentadoria por tempo de contribuição.
Por seu turno, em análise ao processo administrativo, colacionado às fls. 33/109, verifico que o autor, conforme Requerimento de Justificação Administrativa (fl. 77), pugnou junto ao INSS pelo reconhecimento do período rural reconhecido, colacionando os documentos de fls. 79/88.
Dessa forma, levando-se em conta que não houve por parte da Autarquia o reconhecimento de tal período, aliado à impossibilidade de o autor exigir a produção da prova oral em sede administrativa, tenho que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (15/09/2014 - fl. 33), observada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, com a máxima vênia do e. Relator, dou provimento ao agravo interno do autor, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, nos termos da sentença proferida.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037763-30.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática que anulou a sentença e, em novo julgamento, nos termos do artigo 1013, §3º, III, do CPC/2015, julgo parcialmente procedente o pedido.
Requer a parte autora a reforma do julgado, de modo a ser a matéria reexaminada pela Turma, postulando a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.
Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
No mérito deste recurso, discute-se nos autos o direito da parte autora, ora agravante, à retroação do termo inicial do seu benefício na DER.
A irresignação da parte agravante não merece provimento, pois em razão da comprovação do trabalho rural somente ser possível nestes autos, mormente em razão da produção de prova testemunhal apta a corroborar o início de prova material, o termo inicial do benefício será a data da citação, momento em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela pôde resistir.
Desse modo, irretocável a decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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