Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1. 021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO DE SEGURADO DESEMPREGADO. ...

Data da publicação: 13/07/2020, 19:35:42

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO DE SEGURADO DESEMPREGADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. 2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. 3. Agravo interno desprovido.



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5003178-17.2018.4.03.0000

Data do Julgamento
02/08/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/08/2018

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO DE SEGURADO
DESEMPREGADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter
assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada
da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a
este E. Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.



Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003178-17.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: GUILHERME DE OLIVEIRA DOS SANTOS, BRUNA CRISTINE DE OLIVEIRA
FAVERO DOS SANTOS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

REPRESENTANTE: BRUNA CRISTINE DE OLIVEIRA FAVERO DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: NANCY RICARDO COSTA - SP369962,
Advogado do(a) AGRAVANTE: NANCY RICARDO COSTA - SP369962

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003178-17.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: GUILHERME DE OLIVEIRA DOS SANTOS, BRUNA CRISTINE DE OLIVEIRA
FAVERO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: BRUNA CRISTINE DE OLIVEIRA FAVERO DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: NANCY RICARDO COSTA - SP369962,
Advogado do(a) AGRAVANTE: NANCY RICARDO COSTA - SP369962

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O





Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, em face da decisão (ID 2531324) que deu
provimento ao agravo de instrumento da parte autora.
Referido agravo de instrumento impugna decisão proferida em ação que objetiva a concessão de
auxílio-reclusão, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos tutela requerida com o escopo
de implantar imediatamente o benefício ao requerente – esposa e filho menor do segurado preso.
Sustenta a autarquia que o segurado não preenche a condição de “baixa renda”, pois estava
desempregado no momento da prisão, ou seja, sem rendimentos.
Intimada do agravo, a parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.













AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003178-17.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: GUILHERME DE OLIVEIRA DOS SANTOS, BRUNA CRISTINE DE OLIVEIRA
FAVERO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: BRUNA CRISTINE DE OLIVEIRA FAVERO DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: NANCY RICARDO COSTA - SP369962,
Advogado do(a) AGRAVANTE: NANCY RICARDO COSTA - SP369962

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O





Não sendo o caso de retratação, levo o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com
inclusão em pauta.
Inicialmente, destaco que faço a reprodução da decisão agravada para dar aos meus pares
ciência integral dos fundamentos que a embasaram.
A decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
...

“O auxílio-reclusão é devido aos dependentes dos segurados de baixa renda (art. 201, IV, da
Constituição Federal) e está disciplinado no artigo 80 da Lei n. 8.213/91, nos seguintes termos:

"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo
recolhimento à prisão sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação da
declaração de permanência na condição de presidiário."

Também prevê o artigo 13 da Emenda Constitucional n. 20/98:

"Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores,
segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham
renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a
publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime
geral de previdência social."

No que tange à questão da renda a ser verificada para a concessão do benefício, o E. Supremo
Tribunal Federal, intérprete máximo da Constituição Federal, pacificou o entendimento de que a
renda a ser considerada é a do segurado preso, e não a de seus dependentes.

Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do
segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não
a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo
pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão , a qual
adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante
disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV -
Recurso extraordinário conhecido e provido." (RE N. 587.365, Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
STF)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 557, § 1º, DO
CPC. AUXILIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA A SER CONSIDERADA. I - O Colendo Supremo
Tribunal Federal já pacificou entendimento no sentido de que a renda a ser considerada para fins
de concessão do auxílio-reclusão é a do segurado preso e não de seus dependentes. II - Agravo
interposto pela parte autora na forma do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil improvido."
(AC 200703990185600, DES. FED. SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA,
28/4/2010)
A qualidade de segurado do recluso resta demonstrada extrato do CNIS, no qual informa que este
percebeu auxílio doença até fevereiro de 2016, tendo sido recolhido à prisão em julho do mesmo
ano.
Anote-se que, apesar de não constar mais contribuições após a cessação do auxílio-doença, o
segurado foi preso durante o período de graça – ou seja, possuía na ocasião a qualidade de
segurado.
Sob esse aspecto, é de se atentar que o benefício foi indeferido em sede administrativa, em razão
da última remuneração percebida pelo segurado superar o teto legal para a concessão do auxílio-
reclusão.
Desta feita, o cerne da questão versada no presente recurso é: qual a renda a ser considerada
pelo segurado desempregado na ocasião de sua prisão? O último provento percebido ou em
razão de estar, em tese, desempregado ser considerado "sem renda" ?
A questão foi objeto de exame no Superior Tribunal de Justiça, restando assentado que no
momento da reclusão, caso o segurado se encontrava desempregado, deve ser considerado que

este não percebida renda (zero), conforme se depreende dos seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA
RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os
requisitos para a concessão do auxílio-reclusão devem ser verificados no momento do
recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. Precedentes.
2. Na hipótese em exame, segundo a premissa fática estabelecida pela Corte Federal, o
segurado, no momento de sua prisão, encontrava-se desempregado e sem renda, fazendo,
portanto, jus ao benefício (REsp n. 1.480.461/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 10/10/2014).
3. Agravo regimental improvido.
(STJ, 5ª Turma, v.u. AGRESP 201100171801, AGRESP 1232467. Rel. Min.
JORGE MUSSI. DJE 20/02/2015, julgado em 10/02/2015)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA.
CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO
OBRIGATORIEDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O magistrado não é obrigado a responder a todas as teses apresentadas pelas partes para
fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas, tão somente, decidir
fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento. (...) 4. Embargos de declaração
rejeitados.
(STJ, 5ª Turma, v.u. EDAGRESP 201100171801; EDAGRESP 1232467. Rel. Min. JORGE
MUSSI. DJE 30/04/2015, julgado em 07/04/2015)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA.
CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A questão jurídica controvertida consiste em definir o critério de rendimentos ao segurado
recluso em situação de desemprego ou sem renda no momento do recolhimento à prisão. O
acórdão recorrido e o INSS defendem que deve ser considerado o último salário de contribuição,
enquanto os recorrentes apontam que a ausência de renda indica o atendimento ao critério
econômico.
2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991 o benefício auxílio-
reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do
segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional.
3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem amparar
os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do benefício a
"baixa renda".
4. Indubitavelmente que o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da
reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor.
5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado
recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa".
6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-
reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do
seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a
situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o

segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social." (art. 15, II, da Lei 8.213/1991).
7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao provimento dos Recursos Especiais, a
jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício
devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus
regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro
Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260. 8. Recursos Especiais providos.
(STJ, 2ª Turma, v.u. RESP 201402307473, RESP 1480461. Rel. Min. HERMAN BENJAMIN. DJE
10/10/2014, julgado em 23/09/2014)

De outro lado, consigno que é indispensável produzir nos autos prova de que a situação de
desemprego do recluso não é voluntária – admitindo-se todos os meios de prova para tanto.
Em que pese tal premissa não restar comprovada nestes autos, sopesando o direito a alimentos e
a necessidade do(s) autor(es), menor(es) incapaz(es), ante a natureza emergencial que decorre
da espécie, defiro a tutela requerida.
Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal.”
...
Do reexame dos autos, verifica-se que o INSS não apresentou qualquer elemento probatório apto
a infirmar a prova que serviu de embasamento fático para a concessão da providência
jurisdicional combatida. Além disso, constata-se que a tutela deferida encontra embasamento na
firme jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Destarte, a hipótese é de convalidação da decisão liminar.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.”
...

CASO DOS AUTOS.
A decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere e
racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si
para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de
qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra uma
das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com a
publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como diante da
oportunização ao agravado para sua manifestação.
De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de
impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação,
possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada
da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
Dessa forma, na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de
poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria
devolvida a este E. Tribunal.

DA FIXAÇÃO DE MULTA
Ressalto que o artigo 1.021, § 4º, do CPC estabelece que "quando o agravo interno for declarado
manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em
decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e
cinco por cento do valor atualizado da causa".
No caso em espécie, não me parece que o presente agravo foi interposto com intuito meramente
protelatório. Assim, apenas advirto a parte agravante da possibilidade de aplicação da
mencionada multa, pelo órgão colegiado, quando o recurso for declarado manifestamente
inadmissível ou improcedente.

DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.

















E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO DE SEGURADO
DESEMPREGADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter
assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada
da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a
este E. Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno. A Desembargadora Federal Ana
Pezarini acompanhou o Relator com ressalva de entendimento pessoal, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora