
| D.E. Publicado em 28/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interposto pela parte autora e negar provimento ao agravo interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012215-78.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto reciprocamente pela parte autora e pelo INSS contra a decisão monocrática de fls. 169/175, a qual reconheceu em parte a natureza especial dos períodos laborados, em ação objetivando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente auferida em aposentadoria especial.
Em suas razões de inconformismo de fls. 178/182 sustenta o agravante que a empresa empregadora emitiu novo Perfil Profissiográfico Previdenciário, no qual consta nível de ruído acima de 90 (noventa) decibéis, entre 01.01.1997 e 25.01.2006, o que está a propiciar o reconhecimento da natureza especial de todos os interregnos laborados e, consequentemente, a concessão da aposentadoria especial.
Em insurgência lançada às fls. 192/194, requer o INSS a reconsideração da r. decisão monocrática, para que o recurso seja encaminhado para julgamento pela E. Turma, considerando-se que não se trata de qualquer das hipóteses taxativas de julgamento previstas nos incisos IV a V do artigo 932 do CPC.
Manifestação dos agravados às fls. 197/200 e 203.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
A decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
"(...)
Assiste razão em parte à parte autora.
Com efeito, o novo PPP de fls. 184/189, emitido pela Volkswagem do Brasil Ltda., em 05 de abril de 2016, traz a informação de que, entre 01 de janeiro de 1997 e 21 de janeiro de 2006, o autor estivera exposto a ruído em nível de 91 (noventa e um) decibéis, o que propicia o reconhecimento da natureza especial de tal interregno.
Dessa forma, considerando que a decisão de fls. 169/175 já houvera reconhecido a natureza especial do período laborado entre 23 de janeiro de 1978 e 05 de março de 1997, tem-se que durante todo o contrato de trabalho estabelecido junto a Volkswagem do Brasil Ltda., compreendido entre 23 de janeiro de 1978 e 25 de janeiro de 2006, o autor exerceu atividade de natureza especial, o que propicia o cômputo de 28 anos e 7 dias de tempo de serviço, com a consequente conversão da aposentadoria por tempo de serviço atualmente auferida (NB 42/134.002.810-4) em aposentadoria especial.
Ressalto, no entanto, merecer acolhimento a manifestação do INSS (fls. 203), tendo em vista que o PPP de fls. 184/189, o qual contém novos níveis de ruído, somente foi acostado aos autos por ocasião da interposição do agravo, razão por que o termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido na em 25.01.2006 (fl. 22), porém com efeitos financeiros da revisão estabelecidos a partir de m 26 de abril de 2016 (fl. 178).
Em decorrência das divergências de informações prestadas pela empregadora quanto aos níveis de ruído aos quais o autor estivera exposto (PPPs de fls. 30/35 e 184/189), faculto à Autarquia Previdenciária a proceder à fiscalização na empresa, para se aferir o recolhimento do percentual referente à fonte de custeio da aposentadoria especial.
Não merece acolhimento as alegações do INSS quanto à decisão proferida de forma monocrática por este Relator, uma vez que, com relação aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do STF em 09/03/2016) - (Resp. 1.578.539/SP).
No mais, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, no que se refere aos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária e quanto ao percentual dos honorários advocatícios.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interposto pelo autor, para reformar a decisão impugnada e considerar a natureza especial do interregno compreendido entre 06 de março de 1997 e 25 de janeiro de 2006, e computar o total de tempo especial de 28 anos e 07 dias, suficientes à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente auferida em aposentadoria especial, com efeitos financeiros fixados a partir de 26 de abril de 2016, e nego provimento ao agravo interposto pelo INSS.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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