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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1. 021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. LOAS. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. ADMITIDA. DI...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:36:38

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. LOAS. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO.ADMITIDA. DIREITO ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS. 1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. 2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. 3. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014085-17.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 26/02/2020, Intimação via sistema DATA: 28/02/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5014085-17.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
26/02/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. LOAS. HABILITAÇÃO DE
HERDEIRO.ADMITIDA. DIREITO ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter
assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada
da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a
este E. Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014085-17.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: KAIO VINICIUS URBANO ATAIDE

REPRESENTANTE: TIAGO DA SILVA ATAIDE

Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383-N,

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014085-17.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: KAIO VINICIUS URBANO ATAIDE
REPRESENTANTE: TIAGO DA SILVA ATAIDE
Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383-N,
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, em face de decisão que negou provimento ao
agravo de instrumento.
Referido agravo de instrumento impugna decisão proferida em ação de concessão do benefício
assistencial, proferida em execução de sentença, que deferiu o pedido de habilitação de herdeiro.
Em suas razões de inconformismo, o INSS sustenta a insubsistência da decisão impugnada, sob
o fundamento de que o amparo assistencial tem caráter personalíssimo, dessa forma, a partir do
falecimento da autora cessou a legitimação de qualquer outra pessoa pleitear judicialmente, na
qualidade de sucessor processual, a condenação do INSS ao pagamento das prestações
vencidas antes do óbito. Aduz que o óbito ocorreu antes do trânsito em julgado da demanda,
razão pela qual as parcelas vencidas não integraram o patrimônio jurídico da parte autora falecida
e, portanto, não poderão ser transmitidas aos herdeiros.
Com parecer do MPF.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.











AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014085-17.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: KAIO VINICIUS URBANO ATAIDE
REPRESENTANTE: TIAGO DA SILVA ATAIDE
Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383-N,
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Não sendo o caso de retratação, levo o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com
inclusão em pauta.
Inicialmente, destaco que faço a reprodução da decisão agravada para dar aos meus pares
ciência integral dos fundamentos que a embasaram.
A decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:

“(...)
No que tange ao direito dos sucessores à percepção das parcelas em atraso do benefício,
cumpre observar que o art. 21, § 1º, da Lei Assistencial assim dispõe:"O pagamento do benefício
cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ouem caso de
morte do beneficiário".(grifei)
Desse modo, resta, de fato, evidente que o benefício em questão é personalíssimo, não podendo
ser transferido aos herdeiros em caso de óbito e nem geram o direito à percepção do benefício de
pensão por morte aos dependentes.
No entanto, o que não pode ser transferido é o direito de continuar recebendo mensalmente o
benefício, pois a morte do beneficiário pontua termo final no pagamento. Contudo, permanece a
pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente devidos.
Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação precedentes desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RENDA MENSAL VITALÍCIA. REQUISITOS.
ÓBITO DA BENEFICIÁRIA NO CURSO DA AÇÃO. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES
VENCIDAS AOS SUCESSORES. CABIMENTO.
(...)

- Demonstrado o direito da autora à renda mensal vitalícia, que é intransferível, sua morte no
curso da ação impõe um termo final ao seu pagamento, mas não exclui a pretensão dos
sucessores de receberem as prestações em atraso, desde quando se tornaram devidas até o
falecimento. Aliás, os herdeiros deixaram claro que querem somente e exatamente aquilo que
não foi pago em vida para beneficiária.
(...)
- Apelação provida em parte. Sentença reformada parcialmente,
inclusive, como conseqüência do reexame necessário."
(TRF3, 5ª Turma, AC n.º 94.03.040736-0, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, j. 18.06.2002, DJU
08.10.2002, p. 370).

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SENTENÇA
QUE JULGOU O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DEVIDO À PERDA DO
OBJETO DA AÇÃO, EM DECORRÊNCIA DA MORTE DO AUTOR. HABILITAÇÃO DOS
SUCESSORES. LEGÍTIMO INTERESSE. DIREITO SUCESSÓRIO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - O falecimento do autor durante a tramitação do processo, onde pleiteava a aposentadoria por
invalidez, não leva necessariamente à perda do objeto da ação, pois, em relação ao período em
que se encontrava vivo remanesce o legítimo interesse dos sucessores de pleitear o crédito
respectivo.
2 - Pedido habilitação dos sucessores a que se defere, com determinação de prosseguimento do
processo, afastada a carência da ação.
3- Apelação a que se dá provimento."
(TRF3, 5ª Turma, AC nº 90.03.003219-0, Rel. Des. Fed. Suzana Camargo, j. 09.11.1998, DJU
30.03.1999, p. 779).

Além disso, o parágrafo único do art. 23 do Decreto nº 6.214, de 26.09.2007 é expresso quanto
ao direito alegado pelo(s) agravante(s):

"Art. 23. O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por
morte aos herdeiros ou sucessores.
Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus
herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil."

Nessa sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. INAPLICABILIDADE DO ART. 267, IX, DO CPC. NULIDADE DA
SENTENÇA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 515, § 3º, DO CPC. MÉRITO. DIREITO
ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI
ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA
DE UM DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Ainda que o benefício assistencial se trate de direito personalíssimo, a habilitação de herdeiros é
admitida pela jurisprudência nos casos em que, reconhecida a procedência de pedido de amparo
assistencial, haja direito a prestações vencidas. Desse modo, é nula a sentença que extinguiu o
processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, IX, do CPC. (...)
- Sentença anulada de ofício. Pedido julgado improcedente com fulcro no artigo 515, § 3º, do
Código de Processo Civil. Prejudicada a apelação. (AC 00329087620144039999,
DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:15/05/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DO INSS
IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que
supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. Em que pese o caráter personalíssimo e intransferível do benefício assistencial, uma vez
reconhecido o direito ao recebimento do benefício, os valores devidos e não recebidos em vida
pelo beneficiário integram o patrimônio do de cujus e devem ser pagos aos sucessores .
3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
4. Agravo legal improvido. (AI 00133325820134030000/AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
506011, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3, SÉTIMA TURMA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/07/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO)"
Destarte, ante a previsão normativa expressa - a qual vincula o agravado à sua observância -
como também em razão dos precedentes jurisprudenciais aptos a amparar a pretensão veiculada
nesta sede recursal, o presente recurso comporta julgamento em sede monocrática.
Anote-se que as disposições da Lei n. 8.213/91 relativas ao tema em comento são inaplicáveis ao
caso dos autos, uma vez que, como visto, o benefício assistencial tem regramento próprio.
Ante o exposto,nego provimentoao agravo de instrumento.”
...


DO PRESENTE AGRAVO

A decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere e
racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si
para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de
qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra uma
das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com a
publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como diante da
oportunização ao agravado para sua manifestação.
De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de
impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação,
possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada
da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando
seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.
Tribunal.

DA FIXAÇÃO DE MULTA
Ressalto que o artigo 1.021, § 4º, do CPC estabelece que "quando o agravo interno for declarado
manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em
decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e

cinco por cento do valor atualizado da causa".
No caso em espécie, não me parece que o presente agravo foi interposto com intuito meramente
protelatório. Assim, apenas advirto a parte agravante da possibilidade de aplicação da
mencionada multa, pelo órgão colegiado, quando o recurso for declarado manifestamente
inadmissível ou improcedente.
Em suma, a parte agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se
a repetir as alegações já deduzidas anteriormente.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. LOAS. HABILITAÇÃO DE
HERDEIRO.ADMITIDA. DIREITO ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter
assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada
da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a
este E. Tribunal.
3. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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