
| D.E. Publicado em 19/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator, que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Marisa Santos e pela Desembargadora Federal Lucia Ursaia (que votou nos termos do artigo 942 "CAPUT" e §1º do CPC). Vencida a Desembargadora Federal Ana Pezarini que lhe dava provimento para reformar a decisão monocrática e dar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, julgando prejudicado o apelo adesivo autoral, e foi acompanhada pelo Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias (que votou nos termos do artigo 942 "CAPUT" e §1º do CPC).
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017334-42.2016.4.03.9999/SP
VOTO-VISTA
Cuida-se de ação ajuizada por Roselene Maria de Jesus, visando à obtenção de pensão por morte de seu marido.
Processado o feito, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando o réu na implantação da benesse.
Irresignada, a autarquia apelou, sustentando, em síntese, não-comprovação dos requisitos ao deferimento do benefício, notadamente no que se refere à ausência de qualidade de segurado do de cujus. Subsidiariamente, alterca critérios de consectários legais e requer o reconhecimento da prescrição quinquenal.
Recurso adesivo da autora, em que se pleiteia majoração dos honorários advocatícios.
Processado o recurso, os autos ascenderam a este Tribunal, sobrevindo decisão monocrática proferida pelo e. Relator, Desembargador Federal Gilberto Jordan, a dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS, para reformar a sentença recorrida, no que se refere à prescrição quinquenal, aos critérios de juros e correção monetária e para isentar a parte ré das custas e despesas processuais, improvendo o apelo adesivo.
O INSS dinamizou agravo, pugnando pela reforma da decisão, aduzindo ausência dos requisitos para a concessão da pensão por morte.
Submetido o feito a julgamento na sessão de 10/04 p.p., após o voto do eminente Relator, negando provimento ao recurso, pedi vista dos autos para melhor me apropriar da matéria em debate e, agora, trago o meu voto. Aguarda para votar a e. Desembargadora Federal Marisa Santos.
De pronto, em decorrência do cânone tempus regit actum, tendo o falecimento do apontado instituidor ocorrido em 20/10/2008, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº 8.213/91 e modificações subsequentes, que disciplinam a benesse nos termos seguintes:
A suplicante comprova a condição de esposa do segurado (fl. 11), sendo presumida sua dependência econômica, nos termos do art. 16, inciso I, § 4º, da Lei de Benefícios.
Resta, no entanto, controvertida a questão atinente ao reconhecimento da qualidade de rurícola do falecido marido da autora, bem como se atendia a todos os requisitos para se aposentar anteriormente ao óbito, nos termos no artigo 102 da Lei n. 8.213/91.
Importante observar que o consorte da postulante, nascido em 13/12/1928, somente ultimou o requisito etário para a concessão da aposentadoria por idade quando do advento da Lei nº 8.213/91, já que na legislação primitiva se exigia a idade de 65 anos para a concessão da aposentadoria por velhice (LC nº 11/71).
Assim é que, no momento em que entrara em vigor a Lei nº 8.213/91, o de cujus já atingira o requisito etário (contava, então, com 62 anos de idade), incumbindo-lhe, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, demonstrar atividade campestre por 60 meses (entre 1986 e 1991).
A título de início de prova material, coletaram-se os seguintes documentos:
1) certidão de casamento da autora e do de cujus, celebrado em 10/12/2002, constando que ele era aposentado (fl. 12);
2) certidão de óbito do marido da autora (20/10/2008), na qual consta a qualificação do mesmo como sendo trabalhador rural aposentado (fl. 13), e;
3) certidão de inteiro teor de assento de nascimento do filho do casal, feito em 25/10/1985, informando que o de cujus era trabalhador rural (fl. 18).
Nesse contexto, apenas a certidão de nascimento do filho do casal poderia fazer as vezes de princípio de prova documental do labor rural, eis que emitida nas cercanias do período de carência.
Contudo, tal adminículo probatório não se prefigura corroborado pela prova oral colhida.
As testemunhas Maximino José da Silva e Vandete Alves dos Santos, ouvidas em 28/05/2015, foram uníssonas em afirmar que conhecem a autora e seu marido há aproximadamente 20 anos e afirmaram que o falecido trabalhou na roça na cidade de Ibicaraí/BA para Ires, Dr. Mandarino e Dr. Lavino até a data do óbito, há 7 anos (fls. 46/47).
Vê-se, portanto, que os testemunhos apenas se referem a período posterior a 1995, não abarcando interstício pretérito, mormente o lapso de carência a ser analisado (de 1986 a 1991).
Lado outro, poder-se-ia objetar pela consideração do período de trabalho campesino desenvolvido posteriormente pelo finado, sob a égide da novel Lei de Benefícios e até a data do óbito. Contudo, nesse particular, o conjunto probatório não favorece o pleito autoral.
Deveras, nada obstante tenham as testemunhas relatado que o marido da autora trabalhou como rural nos 13 anos que antecederam sua morte, é certo que início de prova material algum existiria nesse novo lapso.
Tirante a certidão de nascimento do filho da autora, lavrada em 1985 e, portanto, serôdia à finalidade probatória, os demais documentos não valem como vestígio do labor rural, já que não contemplam a qualificação rurícola do falecido, esbarrando, a espécie, no óbice da Súmula STJ 149.
De se destacar, ainda, que se extrai do conjunto probatório um cenário de imprecisão, não só pelo fato de as certidões de casamento e de óbito (fls. 12 e 13) qualificarem o marido da autora como aposentado, senão também pela circunstância de haver sido ele beneficiado com a concessão de amparo social ao idoso em 14/02/2000.
Também de se registrar que consta dos autos que fora concedida aposentadoria por idade rural ao falecido, em 04/05/1993, cessada em 01/05/1995, por motivo de fraude, conforme informação extraída do sistema Plenus, anexada a fl. 39, circunstância carecedora dos devidos esclarecimentos.
De todo o expendido, DIVIRJO DO E. RELATOR e dou provimento ao agravo interno do INSS, para reformar a decisão monocrática e dar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido de pensão por morte, prejudicado o apelo adesivo autoral.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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