
| D.E. Publicado em 11/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
| Nº de Série do Certificado: | 6BF58DED5D8F7AE9 |
| Data e Hora: | 29/03/2017 12:13:07 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001270-21.2011.4.03.6122/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno oposto pela parte autora contra a decisão monocrática de fls. 215/222, a qual deu parcial provimento à sua apelação, a fim de anular a sentença recorrida e, ao aplicar o artigo 1013, §3º do CPC, julgou improcedente o pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, ao computar 7 anos, 3 meses e 28 dias de atividade especial.
Em suas razões de inconformismo de fls. 225/226, insiste o agravante que os períodos reconhecidos de atividade especial devam ser acrescidos ao total de tempo de serviço já computado administrativamente, por ocasião da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/149.025.149-6), a fim de ser majorado o valor da renda mensal inicial.
O Agravado foi intimado a manifestar-se sobre o recurso e deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
A decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
CASO DOS AUTOS.
Assiste razão em parte ao agravante.
O autor ajuizou a presente ação objetivando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente auferida (NB 42/149.025.149-6) em aposentadoria especial, cujo pedido foi julgado improcedente, por terem sido apurados como de atividade especial apenas 7 anos, 3 meses e 28 dias.
A decisão agravada, no entanto, reconheceu a natureza especial dos períodos laborados junto à Prefeitura Municipal de Tupã, entre 25.07.1996 e 05.03.1997, 19.11.2003 e 05.08.2010.
Os vínculos empregatícios em questão, na contagem comum, somavam 7 anos, 3 meses e 28 dias, os quais, acrescidos da diferença apurada pela conversão de especial para comum ( 2 anos, 11 meses e 5 dias), equivalem a 10 anos, 3 meses e 3 dias.
Considerando que a carta de concessão de fls. 37 e o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 182/183 apontam que, por ocasião do deferimento administrativo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/149.025.149-6) foram apurados 38 anos, 10 meses e 13 dias, o autor faz jus ao acréscimo apurado, o que resulta no total de 41 anos, 9 meses e 18 dias.
Conquanto com o cômputo do período especial ora reconhecido o tempo de contribuição da parte autora não altere o coeficiente da aposentadoria concedida, uma vez já ter sido concedida na modalidade integral, por se tratar de benefício com renda mensal inicial calculada com a utilização do fator previdenciário, o acréscimo de tempo de contribuição alterará o fator previdenciário e, por corolário, a renda mensal inicial do benefício. Precedente: TRF4, Turma Suplementar, APELREEEX 200871000074084, Relator Desembargador Federal Eduardo Tonetto Picarelli, D.E. 19.10.2009.
Tratando-se de revisão do ato de aposentadoria, com alteração da renda mensal inicial, o termo inicial da revisão deve ser mantido na data da concessão do benefício na seara administrativa (05.08.2010- fl. 37).
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
Os critérios de fixação da correção monetária devem ser mantidos nos moldes estabelecidos pela decisão agravada, a fim de ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno a autoria ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 5% do valor da causa e o INSS ao pagamento de 5% do valor da causa.
As despesas do processo deverão ser suportadas pelas partes em observância ao art. 86 do CPC/2015.
Destaco, no entanto, que, em relação à parte autora, fica suspensa a execução da verba honorária por ser beneficiário da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
No mais, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno, para reformar a decisão impugnada e considerar que a diferença apurada pela conversão dos períodos especiais em comum (25.07.1996 e 05.03.1997, 19.11.2003) propicia o acréscimo de 2 anos, 11 meses e 5 dias ao tempo apurado administrativamente, com a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente auferida (NB 42/149.025.149-6), considerando o total de tempo de contribuição de 41 anos, 9 meses e 18 dias, nos termos da fundamentação.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
| Nº de Série do Certificado: | 6BF58DED5D8F7AE9 |
| Data e Hora: | 29/03/2017 12:13:11 |
