
| D.E. Publicado em 02/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046268-44.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno oposto pela parte autora contra a decisão monocrática de fls. 219/229, a qual rejeitou a preliminar de decadência, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à sua apelação, deferindo a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente auferida.
Em suas razões de inconformismo, sustenta o agravante que a decisão não poderia ter sido proferida de forma monocrática, nos moldes preconizados pelo artigo 932, IV, b e c do CPC/2015. No mérito, requer a reforma da decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a natureza especial dos interregnos laborados entre 01.02.1972 e 17.01.1990 e, entre 06.03.1997 e 27.10.2003, em razão de trabalho exercido na agropecuária e com exposição a agentes biológicos, conforme previsto pelos códigos 1.3.2 e 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 e 1.3.2 do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97.
O Agravado foi intimado a manifestar-se sobre o recurso e deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
Não sendo o caso de retratação, levo o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta.
Inicialmente, destaco que faço a reprodução da decisão agravada para dar aos meus pares ciência integral dos fundamentos que a embasaram.
A decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
CASO DOS AUTOS.
A decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere e racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com a publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como diante da oportunização ao agravado para sua manifestação.
De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
Destaco que o Decreto nº 53.831/64 contemplava a especialidade, no item 2.2.1, da atividade exercida exclusivamente na agropecuária, situação diversa daquela do trabalhador rural (serviços gerais), a qual não registra previsão normativa específica.
Esta Turma, sobre o tema, firmou o seguinte entendimento:
A esse respeito, trago à colação o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
No caso sub examine, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 113/114 traz a informação de que, entre 01.02.1972 e 17.01.1990, o agravante exerceu a atividade de trabalhador rural, no setor de lavouras, o que inviabiliza o enquadramento como especial.
De igual maneira, no tocante ao período compreendido entre 18.01.1990 e 27.10.2003, o mesmo PPP demonstra que o agravante exerceu a atividade de retireiro, no setor de ordenha e confinamento, quando estivera exposto a ruído de 84,5 dB(A) e tinha contato com animais, sem se referir a eventuais agentes biológicos, o que justificou o enquadramento apenas do período compreendido entre 18.01.1990 e 05.03.1997, com fundamento no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
DA FIXAÇÃO DE MULTA
Ressalto que o artigo 1.021, § 4º, do CPC estabelece que "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".
No caso em espécie, não me parece que o presente agravo foi interposto com intuito meramente protelatório. Assim, apenas advirto a parte agravante da possibilidade de aplicação da mencionada multa, pelo órgão colegiado, quando o recurso for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente.
Em suma, a parte agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as alegações já deduzidas quando da interposição do recurso de apelação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
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