
| D.E. Publicado em 19/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Gilberto Jordan, que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Ana Pezarini e pela Desembargadora Federal Lucia Ursaia (que votou nos termos do art. 942 "CAPUT" e §1º do CPC). Vencido o Relator que lhe negava provimento, o qual foi acompanhado pelo Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias (que votou nos termos do art. 942 "CAPUT" e §1º do CPC).
Relator para Acórdão
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005370-15.2012.4.03.6112/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
Com a devida vênia, ouso divergir da E. Relatora quanto ao não reconhecimento da especialidade no interregno de 06/03/1997 a 03/03/2010.
Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário de fl. 81, infere-se que a autora laborou junto ao Instituto Adolfo Lutz, na função de biologista, exposta a agentes agressivos biológicos (vírus, bactérias, etc), sem a comprovação da utilização de Equipamento de Proteção Individual que tenha efetivamente neutralizado a nocividade dos agentes agressivos. Extrai-se ainda do campo de número 15 do PPP a informação de que a exposição a fatores de risco se dava em "caráter direto e permanente, não eventual ou intermitente".
Dessa forma, entendo viável o enquadramento de tal interregno como especial, com base no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97.
Ressalto, no mais, que não se mostra possível o reconhecimento da especialidade após 03/03/2010 (data da emissão do PPP), tendo em vista a ausência de laudo técnico para o período posterior, essencial para a caracterização da insalubridade no interregno.
Em razão disso, entendo viável o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 03/03/2010.
Somando-se tal período aos lapsos especiais já reconhecidos pelo INSS na via administrativa (01/08/1978 a 11/12/1978; 03/12/1985 a 30/04/1986; e 06/05/1986 a 05/03/1997 - fls. 95/98), a parte autora conta com 24 anos, 07 meses e 07 dias de tempo de serviço especial, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial.
Remanesce, portanto, o reconhecimento da especialidade de tal interregno para todos os efeitos previdenciários.
Tendo sido a sentença proferida sob a égide do CPC/73, e ante a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios.
Ante o exposto, com a máxima vênia da e. Relatora, dou parcial provimento ao agravo, apenas para reconhecer como especial o interregno de 06/03/1997 a 03/03/2010, na forma acima fundamentada.
GILBERTO JORDAN
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005370-15.2012.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator): Agravo interno interposto pelo(a) autor(a) contra decisão monocrática (fls. 202/207) que negou provimento ao seu recurso adesivo e deu provimento á remessa oficial e à apelação do INSS, em autos de ação ordinária proposta com vistas ao reconhecimento da natureza especial de atividades laborativas, conversão de períodos comuns em especiais e concessão de aposentadoria especial.
Alega o(a) agravante a possibilidade de conversão do tempo comum em especial, que a atividade de recepcionista em hospital e biologista são especiais, sendo-lhe devida a concessão da aposentadoria especial. Caso não haja retratação, requer o julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente na forma regimental, com provimento do agravo.
O(A) agravado(a) foi intimado(a) para manifestação, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC/2015. Deixou de se manifestar.
É o relatório.
VOTO
O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator): Agravo interno interposto pelo(a) autor(a) contra decisão monocrática (fls. 202/207), que negou provimento ao seu recurso adesivo e deu provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
Registro, de início, que "Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2000.03.00.000520-2, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
A decisão agravada assentou:
A decisão agravada está de acordo com o disposto no §1º - A do art. 557 do CPC/1973, visto que segue jurisprudência dominante do STJ e demais Tribunais.
O julgado foi claro ao consignar que o decisum monocrático foi proferido com base no CPC/1973.
Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É o voto.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado
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