
| D.E. Publicado em 19/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Gilberto Jordan, que foi acompanhado pelo Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias e pela Desembargadora Federal Ana Pezarini (que votou nos termos do art. 942 "CAPUT" e §1º do cpc). Vencido o Relator que lhe negava provimento.
Relator para Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008379-63.2012.4.03.6183/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
Com a devida vênia, ouso divergir do E. Relator quanto ao não reconhecimento da especialidade requerida, no interregno de 29/04/1995 a 15/10/2008.
Para o referido reconhecimento, o autor apresentou o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fl. 34, atestando que, nas funções de engenheiro e gerente subtransmissão, junto à Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de SP S/A, esteve exposto a eletricidade superior a 250 volts, permitindo seu enquadramento em virtude da periculosidade do labor.
Entendo, portanto, viável o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 15/10/2008.
Somando-se tais períodos aos interregnos já reconhecidos na via administrativa (08/01/1979 a 06/06/1986 e 02/06/1986 a 28/04/1995), excluídos os concomitantes, contava a parte autora, na data do requerimento administrativo, com 29 anos, 09 meses e 08 dias de tempo de serviço, suficientes à concessão da aposentadoria especial, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.
Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS. Logo, o termo inicial do benefício deverá ser mantido na data do requerimento administrativo (24/11/2008 - fl. 23).
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou deste acórdão no caso de sentença de improcedência reformada nesta Corte, nos termos da Súmula 111 do STJ.
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar que, em observância ao disposto no art. 27 do Código de Processo Civil, o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
Ante o exposto, com a máxima vênia do E. Relator, dou provimento ao agravo interno do autor, para reconhecer o período especial de 29/04/1995 a 15/10/2008, bem como para conceder o benefício de aposentadoria especial, com os consectários na forma acima fundamentada.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008379-63.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática de fls. 116/130, que negou provimento à apelação.
Repisa o agravante o seu inconformismo, consistente na falta de reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas durante o período controverso, sob o argumento de que restou demonstrada nos autos a efetiva exposição ao agente eletricidade (acima de 250 volts). Requer o julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente na forma regimental, com a consequente procedência do pedido inicial.
Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões, nos moldes do art. 1.021, § 2º, do CPC de 2015, a parte ré não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
Registro, de início, que " Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2000.03.00.000520-2, Rel. Dês. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
A decisão agravada, da lavra da Des. Fed. Marisa Santos, assentou:
Sem razão o recorrente.
A descrição das atividades exercidas pelo agravante (PPP - fls. 85/86) indica a ausência da efetiva exposição ao agente nocivo indicado na inicial, pois, em boa parte, se refere ao exercício de atividades meramente administrativas e/ou gerenciais sem qualquer indicação de nocividade/periculosidade (agente nocivo eletricidade acima de 250 volts) tais como: fiscalizar, orientar e acompanhar serviços executados por equipes próprias da empresa ou empreiteiras (de 29/04/1995 a 30/06/2000); coordenar equipes de manutenção em subestações e reparos de equipamentos das subestações (de 01/04/2003 a 30/04/2003); realizar a gestão de ativos e elaborar relatórios mensais de acompanhamento das atividades previstas x realizadas (de 01/02/2005 a 31/01/2007).
Em suma, os cargos e os setores de trabalho indicam que as atividades exercidas pelo agravante eram primordialmente de cunho gerencial não havendo, na maior parte do tempo, qualquer contato direto com o agente "eletricidade" (acima de 250 volts).
Por tais motivos, o período controverso deve ser reconhecido como tempo de serviço comum.
A decisão agravada está de acordo com o princípio da dialética recursal, seguindo jurisprudência dominante. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
A decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em sua alteração.
Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado
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