
| D.E. Publicado em 11/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Gilberto Jordan, que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Ana Pezarini e pelo Juiz Federal convocado Rodrigo Zacharias (que votou nos termos do art. 942 caput e § 1º do CPC). Vencida a relatora que lhe negava provimento.
Relator para Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007402-03.2014.4.03.6183/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
Em sessão de julgamento realizada em 26 de setembro de 2018, a Excelentíssima Desembargadora Federal Marisa Santos proferiu voto nos seguintes termos: "(...)NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.".
Em suas razões de inconformismo, a parte autora sustenta a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade no interregno de 10/03/1986 a 16/04/2014, em que esteve exposto a tensão elétrica superior a 250 volts.
Com a devida vênia, divirjo da Excelentíssima Relatora, quanto à impossibilidade de enquadramento do período de 10/03/1986 a 16/04/2014.
Passo a análise.
Do compulsar dos autos, verifica-se que o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 46/48 informa o labor como agente operacional/operador de estação/operador de transporte metroviário no lapso de 10/03/1986 a 16/04/2014, com "(...) exposição de 20% à tensões elétricas superiores a 250 volts" de 10/03/1986 a 08/08/1999 e "(...) exposição intermitente à tensões elétricas superiores a 250 volts." de 09/08/1999 a 16/04/2014.
Não se pode olvidar que a exposição à tensão elétrica superior a 250 volts é considerada atividade perigosa.
A respeito do tema, vale destacar que o Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, ao dispor sobre a aposentadoria especial instituída pela Lei 3.807/60, considerou perigosa a atividade profissional sujeita ao agente físico "eletricidade", em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes, tais como eletricistas, cabistas, montadores e outros, expostos à tensão superior a 250 volts (item 1.1.8 do anexo).
De seu lado, a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, reconheceu a condição de periculosidade ao trabalhador do setor de energia elétrica, independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa.
A seguir, o Decreto nº 93.412, de 14 de outubro de 1986, regulamentou a Lei nº 7.369/85 para assegurar o direito à remuneração adicional ao empregado que permanecesse habitualmente na área de risco e em situação de exposição contínua, ou nela ingressasse de modo intermitente e habitual, onde houvesse equipamentos e instalações de cujo contato físico ou exposição aos efeitos da eletricidade que pudessem resultar incapacitação, invalidez permanente ou morte (arts. 1º e 2º), exceto o ingresso e permanência eventual, tendo referida norma especificada, ainda, as atividades e áreas de risco correspondentes, na forma de seu anexo.
Tem, assim, natureza especial o trabalho sujeito à eletricidade e exercido nas condições acima previstas, consoante os anexos regulamentares, suscetível da conversão em tempo de serviço comum, desde que comprovada a efetiva exposição ao agente físico nos moldes da legislação previdenciária e, excepcionalmente, à falta de formulários ou laudos eventualmente exigidos, se demonstrado o pagamento da remuneração adicional de periculosidade ao empregado durante tal período. Precedentes: STJ, 5ª Turma, RESP nº 386717, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 08/10/2002, DJU 02/12/2002, p. 337; TRF3, 8ª Turma, AC nº 2003.61.83.003814-2, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 11/05/2009, DJF3 09/06/2009, p. 642; TRF3, 9ª Turma, AC nº 2001.61.08.007354-7, Rel. Juiz. Fed. Conv. Hong Kou Hen, j. 30/06/2008, DJF3 20/08/2008.
Por fim, em decisão proferida em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013), o Colendo Superior Tribunal de Justiça acabou por reconhecer a especialidade da atividade sujeita ao agente eletricidade, ainda que referido agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97.
Portanto, a parte autora faz jus ao enquadramento, como especial, do interstício de 10/03/1986 a 16/04/2014.
Assentado esse ponto, resta examinar a possibilidade de concessão da aposentadoria especial.
Tem-se que a somatória do tempo especial ora reconhecido totaliza 28 anos, 01 mês e 14 dias, tempo suficiente para o deferimento do benefício, que exige o tempo mínimo de 25 anos de trabalho.
Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
TERMO INICIAL
A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
In casu, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 16/04/2014 (fl. 34), não havendo parcelas prescritas.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.
Em face de todo o explanado, com a devida vênia da E. Relatora, entendo que a parte autora faz jus ao enquadramento do período de 10/03/1986 a 16/04/2014 e a consequente concessão da aposentadoria especial.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, para reconhecer a especialidade da atividade no período de 10/03/1986 a 16/04/2014 e conceder a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, com os consectários conforme fundamentado.
É como voto.
GILBERTO JORDAN
Relator para Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007402-03.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo Interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática de fls. 154/157, que negou provimento à apelação anteriormente interposta e indeferiu a aposentadoria pleiteada na inicial.
Repisa o agravante o seu inconformismo consistente na falta de reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas no período de 10/03/1986 a 16/04/2014, sob o argumento de que restou demonstrada nos autos a efetiva exposição habitual ao agente eletricidade acima de 250 volts. Requer o julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente na forma regimental, com a consequente procedência do pedido inicial.
Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões, nos moldes do art. 1.021, § 2º, do CPC de 2015, a parte ré não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Registro, de início, que " Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2000.03.00.000520-2, Rel. Dês. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
A decisão agravada assentou:
Sem razão o recorrente.
A documentação juntada aos autos não comprova a efetiva exposição ao agente nocivo eletricidade de alta tensão (acima de 250 volts), pois, conforme consignado na decisão hostilizada, o agravante exercia atividades nas quais a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era, quando muito, meramente intermitente e/ou ocasional.
Por tal motivo, o período controverso deve ser reconhecido como tempo de serviço comum.
A decisão agravada, proferida sob a égide do CPC de 1973, está de acordo com o disposto no §1º - A do art. 557 daquele diploma processual, visto que seguia à época de sua prolação jurisprudência dominante do STJ e demais Tribunais.
Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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