
| D.E. Publicado em 29/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do voto do Desembargador Federal Gilberto Jordan, que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Ana Pezarini e pelo Juiz Federal convocado Rodrigo Zacharias (que votou nos termos do art. 942 caput e § 1º do CPC). Vencido o relator que lhe negava provimento.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019875-53.2013.4.03.9999/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
Com a devida vênia, ouso divergir da E. Relatora quanto ao não reconhecimento da especialidade nos interregnos em que a parte comprovou o desempenho exclusivo da atividade de corte de cana (05/05/1976 a 30/11/1976; 18/04/1977 a 30/11/1977; 16/05/1978 a 31/10/1978; 16/05/1982 a 23/10/1982; 18/04/1983 a 30/11/1983; 23/04/1984 a 14/11/1984; 02/05/1985 a 31/10/1985; 11/11/1985 a 15/05/1986; 27/05/1986 a 29/11/1986; 02/06/1987 a 06/11/1987; 11/04/1988 a 04/11/1988; e 18/04/1989 a 31/10/1989 - conforme CTPS de fls. 20/26 e PPP de fls. 33/35).
Com relação à atividade desempenhada no corte de cana, entendo que, além de sua natureza extremamente penosa, caracteriza-se como atividade insalubre, por enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 (trabalhadores na agropecuária).
Confira-se o seguinte precedente:
Em razão disso, entendo viável o reconhecimento da especialidade dos períodos de 05/05/1976 a 30/11/1976; 18/04/1977 a 30/11/1977; 16/05/1978 a 31/10/1978; 16/05/1982 a 23/10/1982; 18/04/1983 a 30/11/1983; 23/04/1984 a 14/11/1984; 02/05/1985 a 31/10/1985; 11/11/1985 a 15/05/1986; 27/05/1986 a 29/11/1986; 02/06/1987 a 06/11/1987; 11/04/1988 a 04/11/1988; e 18/04/1989 a 31/10/1989.
Somando-se tais períodos ao lapso já reconhecido pelo INSS na via administrativa (10/09/1979 a 03/03/1981 - fls. 42/51), a parte autora conta com 07 anos, 09 meses e 23 dias de tempo de serviço especial, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial.
Remanesce, portanto, o reconhecimento da especialidade de tais interregnos para todos os efeitos previdenciários.
Tendo sido a sentença proferida sob a égide do CPC/73, e ante a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios.
Ante o exposto, com a máxima vênia da e. Relatora, dou parcial provimento ao agravo, para dar parcial provimento à apelação da parte autora e reconhecer como especiais os interregnos de 05/05/1976 a 30/11/1976; 18/04/1977 a 30/11/1977; 16/05/1978 a 31/10/1978; 16/05/1982 a 23/10/1982; 18/04/1983 a 30/11/1983; 23/04/1984 a 14/11/1984; 02/05/1985 a 31/10/1985; 11/11/1985 a 15/05/1986; 27/05/1986 a 29/11/1986; 02/06/1987 a 06/11/1987; 11/04/1988 a 04/11/1988; e 18/04/1989 a 31/10/1989, na forma acima fundamentada.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019875-53.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
JAIR CARNEIRO DOS SANTOS interpõe agravo (art. 1.021 do CPC/2015).
Alega que não cabe a distinção entre a atividade agropecuária e a atividade no corte de cana de açúcar para fins de reconhecimento do exercício de atividades especiais, nos termos de jurisprudência que colaciona.
Traz razões acerca da necessidade de produção da prova pericial em juízo para comprovação do exercício de atividade em condições especiais.
Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões (art. 1.021, § 2º, do CPC/2015), o INSS manifestou desinteresse na interposição de qualquer recurso ou manifestação.
É o relatório.
VOTO
A decisão foi publicada após a vigência do novo CPC, com o que a análise do recurso será efetuada com base na nova legislação.
Não tem razão o agravante.
A decisão agravada analisou a matéria ora impugnada nos seguintes termos:
A decisão claramente explicitou que a atividade desenvolvida é de natureza rural, não podendo ser equiparada a urbana para fins de reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais. A atividade agropecuária referida nos decretos tem conotação diversa da interpretação feita pelo autor. O fator nocivo "condições climáticas adversas" não é previsto na legislação, sendo vago e impreciso. O laudo técnico relativo à atividade desenvolvida na Ripasa foi feita por paradigma, não sendo aceito como prova.
Como a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
Nesse sentido, o julgamento do AgRg. em MS 2000.03.00.000520-2, relatora a Des. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112:
O STJ, em recente acórdão, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator:
A decisão agravada está de acordo, inclusive, com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, § 3º, baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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