
| D.E. Publicado em 19/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do voto do Desembargador Federal Gilberto Jordan, que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Ana Pezarini e pela Desembargadora Federal Lucia Ursaia (que votaram nos termos do art. 942 "CAPUT" e §1º do CPC). Vencida a Relatora que lhe negava provimento, a qual foi acompanhada pelo Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias.
Relator para Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009445-71.2015.4.03.9999/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
Com a devida vênia, ouso divergir da E. Relatora quanto ao não reconhecimento da especialidade nos interregnos de 19/04/1985 a 30/08/1992 e de 01/04/2000 a 30/06/2007.
Em análise ao Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 43/47, verifico que o autor exerceu em tais interregnos as funções de aprendiz, aux de encanador, plainador e mecânico manutenção, junto à Biosev S.A., encontrando-se exposto, no seu local de trabalho, aos agentes químicos óleos minerais e graxas.
Em razão disso, entendo viável o reconhecimento da especialidade também dos períodos de 19/04/1985 a 30/08/1992 e de 01/04/2000 a 30/06/2007, com base nos códigos 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97.
Somando-se tais períodos aos interregnos especiais já reconhecidos, contava a parte autora com 22 anos, 08 meses e 19 dias de tempo de serviço, ainda insuficientes para a concessão da aposentadoria especial.
Mantida a sucumbência recíproca fixada na sentença, a qual fora proferida sob a égide do CPC/73.
Ante o exposto, com a máxima vênia da e. Relatora, dou parcial provimento ao agravo, para reconhecer como especiais os interregnos de 19/04/1985 a 30/08/1992 e de 01/04/2000 a 30/06/2007, na forma acima fundamentada.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009445-71.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
EDSON TRINDADE GOMES opõe embargos de declaração à decisão de fls. 193/197.
Alega que houve comprovação da atividade especial nos períodos de 19/04/1985 a 19/10/1988, 20/10/1988 a 31/08/1992 e de 06/03/1997 a 30/06/2008, quando estava submetido aos fatores ruído, chumbo, óleos minerais/solvente e graxas, além de gases e fumaça.
Sustenta, ainda, que, tendo apresentado novo PPP, onde apontada a exposição a agente físico ruído superior a 90 dB de 01/05/2013 a 19/04/2015 e de 31/12/2015 a 06/03/2016, as condições especiais de trabalho de citados períodos devem ser reconhecidas, em razão do disposto no art. 493 do CPC/2015, com o que tem direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a partir de quando cumpridos os requisitos.
Requer a alteração do julgado.
No caso de entendimento contrário, requer o julgamento do recurso pela Turma.
Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.º, I e II, da Ordem de Serviço n.º 1/2.016-UTU9/T.R.F.-3.ª Região, e arts. 1.021, § 2º, e 1.023, § 2º, do CPC/2015.
O recurso foi pautado para julgamento em 30/01/2017, que restou adiado. Na sessão de 13/02/2017, foi retirado de pauta para complementação das razões recursais, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015, no prazo de 5 dias.
O autor requereu a complementação para que os embargos fossem recebidos como agravo interno, com a análise da alegação de cerceamento de defesa, nos termos anteriormente especificados.
É o relatório.
VOTO
A decisão foi prolatada e publicada após a vigência do novo CPC, com o que a análise do recurso será efetuada com base na nova legislação.
Segue a decisão agravada:
Recebo o recurso como agravo, do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015.
A decisão embargada foi suficientemente clara ao apontar os fatores agressivos a que o autor estava submetido nos períodos em que considera configuradas as condições especiais da atividade exercida.
Nos períodos de 19/04/1985 a 19/10/1988, de 20/10/1988 a 31/08/1992 e de 06/03/1997 a 30/06/2008, os PPPs trazidos aos autos assim discriminam a exposição a agentes configuradores das condições especiais:
Quanto aos períodos de 19/04/1985 a 19/10/1988 e de 20/10/1988 a 31/08/1992, a divergência entre os PPPs juntados não permite o reconhecimento das condições especiais em relação ao ruído. Quanto aos demais agentes, óleos minerais, solvente e graxas não foram discriminados no PPP. As atividades exercidas não fazem presumir as condições especiais e a exposição aos agentes, inclusive ao agente chumbo. Embora tenha havido menção a exposição habitual e permanente, as funções exercidas não são aptas a confirmar a frequência da exposição.
Nos períodos de 06/03/1997 a 31/03/2000 e de 01/04/2000 a 30/06/2007, não foi ultrapassado o limite de exposição previsto à época relativamente a ruído e calor. Quanto aos agentes químicos, também não houve a devida discriminação, com o que inviável o reconhecimento.
E nem se diga que o juízo deveria determinar a realização de perícia. O PPP devidamente elaborado já supriria a lacuna - mesmo porque, o autor teria a possibilidade de juntar laudo técnico da empresa para aclarar os agentes químicos da maneira mais adequada, o que não fez.
O reconhecimento das condições especiais no período posterior a 31/01/2013 não foi objeto do pedido inicial. O art. 493 do CPC/2015 não tem o alcance pretendido pelo autor, uma vez que o reconhecimento de pedido não constante na inicial configura inovação processual, especialmente após iniciado o julgamento.
Assim, com tais esclarecimentos adicionais, mantenho a decisão como prolatada.
A decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas.
Nesse sentido, o julgamento do Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2000.03.00.000520-2, Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, in RTRF 49/112:
O STJ, em recente acórdão, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator:
A decisão agravada está de acordo, inclusive, com o disposto no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, baseado no princípio da dialética recursal, seguindo entendimento sumulado e recurso representativo de controvérsia. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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