
| D.E. Publicado em 11/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do voto do Desembargador Federal Gilberto Jordan, que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Ana Pezarini e pelo Juiz Federal convocado Rodrigo Zacharias (que votou nos termos do art. 942 caput e § 1º do CPC). Vencida a relatora que lhe negava provimento.
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A51701306C8C59 |
| Data e Hora: | 04/10/2018 16:15:25 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012725-50.2015.4.03.6119/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
Em sessão de julgamento realizada em 26 de setembro de 2018, a Excelentíssima Desembargadora Federal Marisa Santos proferiu voto nos seguintes termos: "(...)NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.".
Em suas razões de inconformismo, a parte autora sustenta a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos de 06/03/1997 a 11/03/1998 e de 01/07/1998 a 18/11/2003, considerando-se a exposição a produtos químicos hidrocarbonetos e chumbo.
Com a devida vênia, divirjo da Excelentíssima Relatora, quanto à impossibilidade de enquadramento dos períodos de 01/07/1998 a 19/03/1999 e de 01/09/1999 a 18/11/2003.
Passo a análise.
Do compulsar dos autos, verifica-se que os perfis profissiográficos previdenciários de fls. 40/41 e 44/45, referentes aos interregnos de 01/07/1998 a 19/03/1999 e de 01/09/1999 a 18/11/2003, informam o labor como ajudante geral, respectivamente na Ind. e Com. De Acumuladores Fulguris Ltda e Newpower Sistema de Energia S/A, estando exposto a ruído de 86,4db(A), 86,9db(A) e chumbo, de modo habitual e permanente.
Esclareça-se que a partir de 03/12/1998, as atividades e operações envolvendo os agentes químicos que independem de análise qualitativa estão listadas nos Anexos 13 e 13-A da Norma Regulamentadora 15, da Portaria n. 3.214/1978, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), estando entre eles, o chumbo.
O Decreto n. 2.172/97 o item 1.0.8 elenca como agente nocivo o chumbo e seus compostos tóxicos, inclusive, apontando a atividade de fabricação e reformas de acumuladores elétricos, como especial.
Portanto, não se pode olvidar que os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente chumbo, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, o que confere as atividades o caráter insalubre.
Portanto, a parte autora faz jus ao enquadramento, como especial, dos interstícios de 01/07/1998 a 19/03/1999 e de 01/09/1999 a 18/11/2003.
Assentado esse ponto, tem-se que a somatória do tempo especial ora reconhecido totaliza 24 anos, 10 meses e 01 dia, tempo insuficiente para o deferimento da aposentadoria especial, que exige o tempo mínimo de 25 anos de trabalho, nos moldes do artigo 57, da Lei n. 8.213/91. No entanto, mantido o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição.
Em face de todo o explanado, com a devida vênia da E. Relatora, entendo que a parte autora faz jus ao enquadramento dos períodos de 01/07/1998 a 19/03/1999 e de 01/09/1999 a 18/11/2003.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno da parte autora, para reconhecer a especialidade da atividade nos interregnos de 01/07/1998 a 19/03/1999 e de 01/09/1999 a 18/11/2003.
É como voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A51701306C8C59 |
| Data e Hora: | 04/10/2018 16:15:42 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012725-50.2015.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Insurge-se o agravante contra a decisão monocrática de fls. 199/207, que deu parcial provimento à apelação tão somente para incluir no cômputo do tempo de serviço exercido em condições especiais o período de 07/03/1991 a 04/09/1994 restando mantido, assim, o indeferimento da aposentadoria especial.
Sustenta o agravante a comprovação dos requisitos legais para a concessão do benefício, uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos demonstra a efetiva exposição aos agentes químicos descritos na inicial. Pugna pelo juízo de retração ou, alternativamente, pela observância do princípio da colegialidade para que, ao final, seja dado provimento ao recurso com a consequente reforma da sentença a fim de que seja concedido o benefício pleiteado na inicial.
O recurso é tempestivo.
Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões, nos moldes do art. 1.021, § 2º, do CPC de 2015, o INSS não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Registro, de início, que " Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2000.03.00.000520-2, Rel. Dês. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
As alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumentos visando à rediscussão da matéria nele decidida.
A decisão recorrida assentou:
O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física do autor.
No tocante aos agentes químicos a exposição abaixo dos limites de tolerância indicados na legislação de regência (NR15) sem qualquer informação adicional, por si só, não tem o condão de comprovar a suposta exposição prejudicial á saúde aos agentes químicos citados na inicial.
Consequentemente, o período controverso deve ser reconhecido como tempo de serviço comum.
O STJ, em recente julgado, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator:
Firmados e explicitados os motivos da decisão quanto ao tópico impugnado, mantenho a decisão agravada.
A decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em sua alteração.
A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética recursal, seguindo jurisprudência dominante e recurso representativo de controvérsia. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
| Nº de Série do Certificado: | 7D0099FCBBCB2CB7 |
| Data e Hora: | 02/10/2018 13:17:07 |
