
| D.E. Publicado em 02/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001927-52.2013.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo autor contra a decisão monocrática de fls. 434/439, que negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à sua apelação, em ação objetivando o reconhecimento de atividade especial e a concessão de aposentadoria especial, ou subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de serviço.
Em suas razões de inconformismo de fls. 443/452, insiste o agravante na ocorrência de cerceamento de defesa, bem como na possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial e na concessão dos benefícios.
O Agravado foi intimado a manifestar-se sobre o recurso e deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
A decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
CASO DOS AUTOS.
Assiste razão em parte ao agravante.
Isso porque, revendo anterior posicionamento e em consonância com entendimento da 3ª Seção deste egrégio Tribunal, passei a adotar o ruído médio como referência para a análise da especialidade dos períodos de trabalho.
Nesse sentido:
Dessa forma, em relação aos períodos de 14/12/2001 a 15/04/2002 (data final conforme CTPS à fl. 77), de 05/01/2004 a 21/10/2005 e de 02/01/2006 a 19/05/2008, verifico que o autor trouxe aos autos os Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 46/47, 52/53 e 54/55, os quais atestam a exposição a ruído médio de 93,5 decibéis, no primeiro interregno, e de 88,5 decibéis nos demais.
Como se vê, restou demonstrado o exercício de atividade em condições especiais nos lapsos de 14/12/2001 a 15/04/2002, de 05/01/2004 a 21/10/2005 e de 02/01/2006 a 19/05/2008, além daqueles já reconhecidos na decisão monocrática proferida (01/06/1980 a 26/12/1985; 01/02/1986 a 10/06/1986; 01/03/1995 a 28/04/1995; 14/11/2000 a 01/05/2001; 19/06/2008 a 04/05/2012).
Por outro lado, quanto aos demais períodos especiais requeridos, saliento que é dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e § 1º-A, do CPC).
De seu lado, o denominado agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
Aliás, "Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557, parágrafo 1º, do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator quando bem fundamentada e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder" (TRF 3ª Região, 5ª Turma, AG nº 2007.03.00.018620-3, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 03/09/2007, DJU 23/10/2007, p. 384).
No caso dos autos, especificamente com relação aos demais períodos especiais pleiteados, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
Somando-se os períodos especiais reconhecidos, contava a parte autora, na data do requerimento administrativo, com 22 anos, 06 meses e 25 dias de tempo de contribuição, insuficiente à concessão de aposentadoria especial.
Por outro lado, no cômputo total, na data do requerimento administrativo (31/08/2012 - fl. 115), conforme planilha em anexo, contava o autor com 35 anos, 09 meses e 23 dias de tempo de serviço, suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.
Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
Logo, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (31/08/2012 - fl. 115).
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou deste acórdão no caso de sentença de improcedência reformada nesta Corte, nos termos da Súmula 111 do STJ.
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar que, em observância ao disposto no art. 27 do Código de Processo Civil, o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno, para reformar a decisão impugnada e, reconhecendo também os períodos especiais de 14/12/2001 a 15/04/2002, de 05/01/2004 a 21/10/2005 e de 02/01/2006 a 19/05/2008, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da fundamentação.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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