
| D.E. Publicado em 29/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Gilberto Jordan, que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Ana Pezarini e pelo Juiz Federal convocado Rodrigo Zacharias (que votou nos termos do art. 942 caput e § 1º do CPC). Vencido a relatora que negava provimento ao agravo interno.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003955-34.2016.4.03.9999/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
Em sessão de julgamento realizada em 10 de abril de 2017, a Excelentíssima Desembargadora Federal Marisa Santos, proferiu voto negando provimento ao agravo interno da parte autora, em ação que objetiva o reconhecimento de natureza especial das atividades indicadas na inicial, com a consequente concessão de aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em suas razões de inconformismo, insiste o agravante na arguição de cerceamento de defesa e, no mérito, sustenta a possibilidade de enquadramento, como especial, dos períodos de trabalho requeridos.
Com relação aos interregnos de 01/01/1976 a 31/01/1976 e de 01/02/1976 a 11/08/1980, a e. Relatora fundamenta seu voto defendendo a tese de que o trabalho rural não pode ser enquadrado como atividade especial, porque não prevista no Decreto n. 53.831/64, existindo previsão somente aos trabalhadores com dedicação exclusiva à atividade agropecuária.
Afirma, ainda, que a exposição a calor e poeira mineral, de forma genérica, não pode ser reconhecida como especial.
Com a máxima vênia da douta Magistrada Relatora, ouso divergir de seu voto, no que tange ao não reconhecimento do trabalho exercido no corte/carpa de cana, pois entendo que tal atividade por ser de natureza extremamente penosa, caracteriza-se como insalubre e, portanto, passível de conversão.
Confira-se o seguinte precedente:
Dessa forma, tendo em vista a comprovação do desempenho da atividade de corte de cana nos interregnos de 01/01/1976 a 31/01/1976 e de 01/02/1976 a 11/08/1980, com base no formulário de fl. 58, reconheço a especialidade dos períodos mencionados.
Somando-se tais períodos de atividade especial àqueles já verificados na decisão de fls. 352/358, a parte autora registra 15 anos, 08 meses e 26 dias de tempo de serviço especial, insuficiente para a concessão de aposentadoria especial.
Por outro lado, somando-se o tempo de labor especial ora reconhecido aos vínculos já reconhecidos na planilha de fls. 359/360, contava o autor, na data do requerimento administrativo (23/09/2013), com 35 anos, 07 meses e 25 dias de tempo de serviço, suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com termo inicial na data do requerimento administrativo.
Mantidos os demais consectários constantes na decisão de fls. 352/358.
Pelo exposto, com a máxima vênia da e. Relatora, dou parcial provimento ao agravo interno, para reconhecer como especiais os períodos de 01/01/1976 a 31/01/1976 e de 01/02/1976 a 11/08/1980 (corte de cana) e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir do requerimento administrativo, mantidos os consectários constantes na decisão monocrática de fls. 352/358.
É o voto.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003955-34.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo interno interposto pelo autor contra decisão monocrática (fls. 352/358), que negou provimento às apelações e deu parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, condenando o INSS ao pagamento da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
Insiste na realização de perícia técnica para comprovação das condições especiais de trabalho bem como sustenta que a atividade rural é especial porque enquadrada como "trabalhador na agropecuária". Requer a retratação na forma do art. 557, § 1º, do CPC, ou, em caso negativo, o julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente na forma regimental.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo interno interposto pelo autor contra decisão monocrática (fls. 352/358), que negou provimento às apelações e deu parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, condenando o INSS ao pagamento da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
Registro, de início, que "Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2000.03.00.000520-2, Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
A decisão embargada assentou:
"Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento da natureza especial das atividades indicadas, com a consequente concessão da aposentadoria especial ou da aposentadoria por tempo de contribuição.
O Juízo de 1º grau reconheceu a natureza especial das atividades exercidas de 02.05.1985 a 30.11.1987, de 11.01.1988 a 12.11.1990, de 03.05.2004 a 06.12.2004, de 02.05.2005 a 28.11.2005 e de 20.08.2010 a 12.04.2012, condenando o INSS ao pagamento da aposentadoria especial ou da aposentadoria por tempo de contribuição, desde o pedido administrativo - 23.09.2013, caso comprovado o tempo mínimo exigido para cada benefício, com correção monetária e juros de mora. Diante da sucumbência recíproca, deixou de condenar em honorários advocatícios.
Sentença proferida em 10.02.2015, não submetida ao reexame necessário.
O autor apela, sustentando o cerceamento de sua defesa pelo indeferimento de prova oral e perícia técnica para comprovação das condições especiais de trabalho, trazendo PPP emitido pela Usina Santa Adélia e, no mérito, alega ter comprovado a natureza especial de todas as atividades pleiteadas.
Apela o INSS, aduzindo não haver prova da especialidade nos períodos reconhecidos e pede, em consequência, a reforma da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
Passo ao julgamento da causa aplicando o disposto no art. 557 do CPC, por se tratar de matéria pacificada na jurisprudência dos Tribunais.
Tratando-se de sentença ilíquida, está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727 (DJ 03.12.2009). Tenho por interposta a remessa oficial.
A prova testemunhal não atesta as condições de trabalho, pois a comprovação da natureza especial de atividades é feita por meio de formulário específico e laudo técnico da empresa, confeccionado por profissional especializado Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, ou, a partir de 05.03.1997, do perfil profissiográfico previdenciário, não se caracterizando o alegado cerceamento de defesa, uma vez que é ônus do autor a apresentação dos documentos.
Inviável, ainda, perícia técnica atual para comprovação da alegada exposição a agentes agressivos ocorrida entre 1976 e 1990.
Ademais, o autor não comprovou, durante a instrução processual, ter requerido às empresas empregadoras outros laudos técnicos ou PPPs, e tampouco a recusa dos empregadores em entregá-los.
Dessa forma, por pura desídia do autor, somente com a apelação, quando preclusa a apresentação de provas, foi acostado aos autos PPP atual, emitido por Usina Santa Adélia.
REJEITO a preliminar.
Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:
Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei nº 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52 e seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino.
A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei nº 8.213/91 ser de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço.
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições a que alude o citado art. 25, II, da mesma Lei nº 8.213/91.
Oportuno anotar, ainda, a EC 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos adicionais à concessão de aposentadoria por tempo de serviço:
Ineficaz o dispositivo desde a origem, por ausência de aplicabilidade prática, razão pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo; tal entendimento visa não só amparar o próprio segurado contra eventuais alterações desfavoráveis perpetradas pelo Instituto autárquico, mas tem também por meta, induvidosamente, o princípio da segurança jurídica, representando uma garantia, ao órgão segurador, de que lei nova mais benéfica ao segurado não atingirá situação consolidada sob o império da legislação anterior, a não ser que expressamente prevista.
Realço, também, que a atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial, conforme já de há muito pacificado pelo extinto TFR na Súmula nº 198:
Posto isto, impõe-se verificar se cumpridas as exigências legais para a caracterização da natureza especial das atividades ventiladas na exordial.
Até o advento da Lei nº 9.032, de 29.04.1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do citado Decreto nº 83.080/79 e Anexo do Decreto nº 53.831, de 25.03.1964, os quais foram ratificados expressamente pelo art. 295 do Decreto nº 357, de 07.12.1991, que "Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social" e pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21.07.1992, que "Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 7.12.1991, e incorpora as alterações da legislação posterior".
Com a edição da Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva demonstração da exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao § 4º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:
Confira-se, nesse sentido, uma vez mais, a jurisprudência do STJ:
Registro, por oportuno, ter sido editada a controversa Ordem de Serviço nº 600/98, alterada pela Ordem de Serviço nº 612/98, estabelecendo certas exigências para a conversão do período especial em comum, quais sejam:
a) a exigência de que o segurado tenha direito adquirido ao benefício até 28.05.1998, véspera da edição da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.1998;
b) se o segurado tinha direito adquirido ao benefício até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95 -, seu tempo de serviço seria computado segundo a legislação anterior;
c) se o segurado obteve direito ao benefício entre 29.04.1995 - Lei nº 9.032/95 - e 05.03.1997 - Decreto nº 2.172/97 -, ou mesmo após esta última data, seu tempo de serviço somente poderia ser considerado especial se atendidos dois requisitos: 1º) enquadramento da atividade na nova relação de agentes agressivos; e 2º) exigência de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos para todo o período, inclusive o anterior a 29.04.1995.
Em resumo, as ordens de serviço impugnadas estabeleceram o termo inicial para as exigências da nova legislação relativa ao tempo de serviço especial.
E com fundamento nesta norma infralegal é que o INSS passou a denegar o direito de conversão dos períodos de trabalho em condições especiais.
Ocorre que, com a edição do Decreto nº 4.827, de 03.09.2003, que deu nova redação ao art. 70 do Decreto nº 3.048 - Regulamento da Previdência Social -, de 06.05.1999, verificou-se substancial alteração do quadro legal referente à matéria posta a desate, não mais subsistindo, a partir de então, o entendimento posto nas ordens de serviço em referência.
Isso é o que se dessume da norma agora posta no citado art. 70 do Decreto nº 3.048/99:
Importante realçar, no particular, ter a jurisprudência do STJ firmado orientação no sentido da viabilidade da conversão de tempo de serviço especial para comum, em relação à atividade prestada após 28.05.1998:
Diga-se, ainda, ter sido editado o Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, que "Altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.0480, de 6 de maio de 1999".
A partir de então, restou alterado o conceito de "trabalho permanente", com o abrandamento do rigor excessivo antes previsto para a hipótese, conforme a nova redação do art. 65 do Decreto nº 3.048/99:
Ressalvo que o INSS já reconheceu a natureza especial das atividades exercidas de 11.03.1994 a 25.11.1994 e de 02.01.1995 a 05.03.1997 (fls. 162/163), razão pela qual são incontroversos.
Para comprovar a natureza especial das atividades, o autor juntou:
- formulário específico emitido por Usina Açucareira Jaboticabal S/A, sem laudo técnico, indicando exposição a "calor" e "poeira mineral" no período de 01.01.1976 a 11.08.1980, como "trabalhador agrícola" (fls. 58);
- formulário específico emitido por Usina Santa Adélia S/A indicando exposição a níveis de ruído de 75,3 decibéis (safra) e de 69,3 decibéis (entressafra), de 11.05.1981 a 01.05.1985, como "servente" (fls. 59 e PPRA fls. 124);
- formulários específicos emitidos por Usina Santa Adélia S/A, sem laudo técnico, indicando exposição a níveis de ruído de 86,6 decibéis, de 02.05.1985 a 30.11.1987 e de 11.01.1988 a 12.11.1990, como "santaleiro" e "operador de máquina santal" (fls. 60/61);
- PPP emitido por Cosan S/A Açúcar e Álcool indicando exposição a nível de ruído de 89,8 decibéis, de 02.01.1995 a 15.12.2000, como "tratorista carregadeira" e "tratorista" (fls. 65/66);
- PPP emitido por Roberto Malzoni Filho & outros indicando exposição a nível de ruído de 87,7 decibéis, de 01.06.2001 a 24.10.2001, como "tratorista" (fls. 69/70);
- PPP emitido por Transportadora Simcon Ltda. indicando exposição a nível de ruído de 93 decibéis, de 03.05.2004 a 06.12.2004, como "operador máquina agrícola" (fls. 75/76);
- PPP emitido por Rodocan Transportes Guariba Ltda. indicando exposição a nível de ruído de 88,7 decibéis, de 02.05.2005 a 28.11.2005, como "guincheiro" (fls. 78/79);
- PPP emitido por Gilson José Formici indicando como fatores de risco "ruído" e "contato com defensivos agrícolas", de 01.06.2006 a 01.09.2006, como "tratorista" (fls. 80/81);
- PPP emitido por Nildo Theodoro Davoglio e outro indicando como fatores de risco "exigência de postura inadequada" e "ruídos", sem quantificação, de 01.08.2002 a 14.04.2004, como "tratorista" (fls. 82/83);
- PPP emitido por Mario Willian Lemos indicando como fatores de risco "exigência de postura inadequada" e "ruídos de 82,6 decibéis", de 01.08.2002 a 14.04.2004, como "tratorista" (fls. 85/86);
- PPP emitido por LDC Bioenergia S/A indicando exposição a nível de ruído de 86,7 decibéis, de 20.08.2010 a 12.04.2012, como "operador máquinas II" (fls. 87/88).
O trabalho rural não pode ser enquadrado como atividade especial, porque não prevista no Decreto nº 53.831, de 25.03.1964, existindo previsão somente aos trabalhadores com dedicação exclusiva à atividade agropecuária, portanto, a ausência de previsão normativa específica afasta a pertinência da pretensão do autor quanto ao período de 01.01.1976 a 11.08.1980.
Nesse sentido:
Além disso, a exposição a calor e poeira mineral, de forma genérica, não pode ser reconhecida como especial.
Quanto ao ruído, o Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05/03/1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.887, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
É indispensável, também, que o ruído seja quantificado, comprovando submissão a nível superior ao limite legal.
No período de 11.05.1981 a 01.05.1985, o formulário, além de não contar com respaldo de laudo técnico, indica exposição a nível de ruído inferior ao limite legal, o que impede o reconhecimento da natureza especial das atividades.
Embora não tenha sido apresentado laudo técnico para o período de 02.05.1985 a 30.11.1987 e de 11.01.1988 a 12.11.1990, considerando que o autor exercia suas atividades dirigindo tratores, viável o reconhecimento das condições especiais de trabalho, pois a atividade de "tratorista" pode ser equiparada à de "motorista de caminhão" e sua natureza especial pode ser reconhecida pelo enquadramento profissional até 05.03.1997, ocasião em que passou a ser obrigatória a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário.
De 06.03.1997 a 15.12.2000 e de 01.06.2001 a 24.10.2001, o autor ficou submetido a nível de ruído inferior ao limite legal (superior a 90 decibéis), o que inviabiliza o reconhecimento da natureza especial dessas atividades.
De 03.05.2004 a 06.12.2004 e de 02.05.2005 a 28.11.2005 ocorria exposição a níveis de ruído superiores ao limite legal, o que permite o reconhecimento das condições especiais de trabalho.
De 01.08.2002 a 14.04.2004 e de 01.06.2006 a 01.09.2006 havia exposição a ruído não quantificado e a nível inferior ao limite legal, inviabilizando o reconhecimento pretendido.
O "contato com defensivos agrícolas" e "postura inadequada" são hipóteses não abrangidas pela legislação especial, portanto, não há como reconhecer a insalubridade dos períodos acima.
De 20.08.2010 a 12.04.2012 havia exposição a nível de ruído superior ao limite legal, o que permite o reconhecimento das condições especiais.
Portanto, correto o reconhecimento como especial dos períodos de trabalho indicados na sentença.
Conforme tabela anexa, até o pedido administrativo - 23.09.2013, o autor conta com 11 anos e 44 dias de tempo de serviço trabalhado sob condições especiais, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial.
Até a edição da EC-20, o autor tem 22 anos, 3 meses e 29 dias, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo na forma proporcional.
O autor se enquadra nas regras de transição, e deve comprovar mais 10 anos e 9 meses, incluído o "pedágio" constitucional, para fazer jus ao benefício.
Até o pedido administrativo - 23.09.2013, ele tem mais 11 anos, 5 meses e 21 dias, suficientes para o deferimento da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.
As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
Os honorários advocatícios são fixados em 10% do valor da condenação, entendida esta como as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
REJEITO a preliminar, NEGO PROVIMENTO às apelações e DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial, tida por interposta, para reformar a sentença e condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, desde o pedido administrativo - 23.09.2013, com correção monetária na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. Os honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença.
Int."
A comprovação das condições especiais de trabalho deve ser feita por profissional legalmente responsável, Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, sendo ônus do autor a apresentação dos documentos.
Durante a instrução processual, o autor não demonstrou ter requerido aos empregadores quaisquer laudos técnicos ou PPPs e nem a recusa das empresas em fornecê-los.
Quando preclusa a apresentação de provas, o autor juntou, com a apelação, PPP da Usina Santa Adélia.
Não vejo, portanto, o alegado cerceamento de defesa.
O trabalho no corte de cana com exposição a "condições climáticas diversas" não está enquadrado na legislação especial, inviabilizando o reconhecimento pretendido.
Como a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
MARISA SANTOS
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