
| D.E. Publicado em 19/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Gilberto Jordan, que foi acompanhado pelo Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias e pela Desembargadora Federal Ana Pezarini (que votou nos termos do art. 942 "CAPUT" e §1º do CPC). Vencido o Relator que lhe negava provimento.
Relator para Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023566-07.2015.4.03.9999/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
Com a devida vênia, ouso divergir do E. Relator quanto ao não reconhecimento da especialidade nos interregnos de 17/12/1973 a 14/10/1986 e de 02/01/1987 a 28/04/1995.
Em análise ao formulário de fl. 102, verifico que a autora, em tais interregnos, exerceu a função de tecelã, junto à Jussara Indústria e Comércio Ltda.
Nesse tocante, entendo ser possível o enquadramento de tal função, pelo mero exercido da atividade, até 28/04/1995 (por analogia aos itens nº 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e nº 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79), em face do Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado proferido por esta Egrégia Corte:
Reconheço, portanto, a especialidade da atividade desempenhada nos períodos de 17/12/1973 a 14/10/1986 e 02/01/1987 a 28/04/1995. Acompanho, no mais, as razões expostas pelo E. Relator para o não reconhecimento da especialidade no interregno restante (29/04/1995 a 17/12/1999).
Dessa forma, deverá o INSS revisar o benefício concedido à autora (NB nº 127.709.193-2), através da consideração do tempo de serviço especial nos interregnos de 17/12/1973 a 14/10/1986 e 02/01/1987 a 28/04/1995, procedendo-se ao recálculo da RMI, com base nos novos parâmetros decorrentes da revisão do benefício.
Tratando-se de revisão do ato de aposentadoria, o termo inicial deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa, observada a prescrição quinquenal.
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ nº 111.
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar, que o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
Ante o exposto, com a máxima vênia do e. Relator, dou parcial provimento ao agravo interno, para determinar a revisão do benefício, na forma acima fundamentada, e, por consequência, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para limitar o reconhecimento dos períodos especiais aos interregnos de 17/12/1973 a 14/10/1986 e 02/01/1987 a 28/04/1995, bem como para alterar os parâmetros referentes aos juros de mora e à correção monetária.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023566-07.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator): Agravo interno interposto pelo(a) autor(a) contra decisão monocrática (fls. 246/250) que deu provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS, em autos de ação ordinária proposta com vistas à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega o(a) agravante que os documentos acostados comprovam a exposição habitual e permanente a ruído de 85 dB, devendo ser reconhecida a natureza especial do período de trabalho sub judice, com a consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. Caso não haja retratação, requer o julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente na forma regimental, com provimento do agravo.
O(A) agravado(a) foi intimado(a) para manifestação, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC/2015. Deixou de se manifestar.
É o relatório.
VOTO
O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator): Agravo interno interposto pelo(a) autor(a) contra decisão monocrática (fls. 246/250) que deu provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS.
Registro, de início, que "Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2000.03.00.000520-2, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
A decisão agravada assentou:
A decisão agravada está de acordo com o disposto no §1º - A do art. 557 do CPC/1973, visto que segue jurisprudência dominante do STJ e demais Tribunais.
Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO.
É o voto.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado
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