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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1. 021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROV...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:36:01

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. NECESSIDADE DE PERICIA MÉDICA. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. 2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. 3. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023538-36.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 06/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/05/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5023538-36.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
06/05/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/05/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. NECESSIDADE DE PERICIA
MÉDICA. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.

1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter
assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada
da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a
este E. Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023538-36.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: CLAUDIO ROBERTO SISDELLI

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELA CALDANA MILLANO - SP247775-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023538-36.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: CLAUDIO ROBERTO SISDELLI
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELA CALDANA MILLANO - SP247775-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, em face de decisão (ID 121490903), que deu
provimento ao agravo de instrumento para determinar a reimplantação do benefício de auxílio-
doença.
Referido agravo de instrumento impugna decisão proferida em ação de concessão do benefício
de auxílio-doença, que indeferiu o pedido de tutela, pleiteada com o escopo de se determinar ao
réu INSS que proceda à imediata reimplantação do indigitado benefício.
Em suas razões de inconformismo, sustenta o INSS que o auxílio doença é um benefício
temporário e a decisão ora agravadanão fixou um prazo para o termo final do benefício,
incorrendo no risco deeternização da lide.
É o relatório.










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023538-36.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: CLAUDIO ROBERTO SISDELLI
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELA CALDANA MILLANO - SP247775-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Não sendo o caso de retratação, levo o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com
inclusão em pauta.
Inicialmente, destaco que faço a reprodução da decisão agravada para dar aos meus pares
ciência integral dos fundamentos que a embasaram.
A decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
...
“(...)
“A incapacidade laborativa deve ser atestada em razão da atividade exercida pelo(a) autor(a).
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991.
INCAPACIDADE LABORATIVA - EXISTÊNCIA. O JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO
PERICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes
requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos
previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade
laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
2. No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora
permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais
ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do
segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
3. No presente caso, ainda que o jurisperito tenha concluído pela ausência de incapacidade

laborativa na parte autora, as sequelas deixadas por sua patologia (neoplasia mamária) são
incompatíveis com o exercício de sua atividade habitual de costureira em tapeçaria, a qual,
notadamente, exige a realização de esforços físicos e movimentos repetitivos com os membros
superiores. Inaptidão total e temporária ao trabalho.
4. Embora a perícia médica judicial tenha grande relevância em matéria de benefício
previdenciário por incapacidade, o Juiz NÃO está adstrito às conclusões do jurisperito.
5. Requisitos legais preenchidos.
6. Agravo legal a que se nega provimento.
(AC 1898528, Rel. Desembargador Federal Fausto De Sanctis, Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1
DATA:22/01/2014)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTRIÇÃO FÍSICA INCOMPATÍVEL COM ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUAL. TERMO
INICIAL. JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. TERMO FINAL.
I - Tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, que já se submeteu a sete intervenções
cirúrgicas para correção de hérnia inguinal, a necessidade do tratamento cirúrgico do joelho e,
considerando que exerce atividade (vigia) que exige destreza para deambulação, incompatível
com a restrição física atestada pelo perito judicial e demais documentos médicos, mantida a
condenação do réu ao beneficio de auxílio-doença, por ser inviável, pelo menos por ora, o retorno
demandante ao exercício de suas atividades habituais, enquanto não for submetido a tratamento
médico adequado.
II - Mantido o termo inicial do beneficio de auxílio-doença em 01.12.2007, data da comunicação
do indeferimento do pedido, vez que em sede administrativa já haviam sido apresentados
documentos médicos, expedidos por serviço público de saúde (novembro de 2007),
comprobatórios da incapacidade temporária, confirmada pela perícia judicial.
III - Ajuizada a ação antes de 29.06.2009, advento da Lei 11.960/09 que alterou os critérios de
juros de mora, estes continuam a incidir à taxa de 1% ao mês, a contar de 10.01.2003, não se
aplicando os índices previstos na novel legislação. Precedentes do STJ.
IV - No que tange ao termo final de incidência dos juros de mora, não deve ser conhecido o
recurso, pois a decisão agravada ressaltou que a incidência dar-se-á até a data da conta de
liquidação que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV. Precedentes do
STF.
V - Agravo do INSS, não conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido (art.557, §1º, do
C.P.C.).
(AC 1569275, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, Décima Turma, e-DJF3 Judicial 1
DATA:18/04/2011)

In casu, da documentação acostada aos autos, constata-se que o autor exerce a profissão de
ajudante de serviços gerais.
Em que pese o perito da autarquia ter afirmado a cessação da incapacidade, certo é que a
doença apresentada pelo autor consistente em dependência química de cocaína, com transtornos
mentais e comportamentais, ensejaram inclusive sua internação numa instituição para tratamento
e recuperação de dependentes químicos –toxicológicos desde 27/03/2019 até, pelo menos,
30/07/2019, o que demonstra, por ora, a sua incapacidade para o labor.
De outro lado, já foi determinada a realização da perícia médica pelo juízoa quo, a fim de evitar
eventuais prejuízos ao Erário na hipótese de improcedência da ação.
Por esse motivo,defiroa antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar a
reimplantação do benefício.”
...


Não há nos autos novos elementos aptos a infirmar a fundamentação da decisão transcrita.
De fato, a prova produzida pela parte autora é suficiente para, por si, indicar a probabilidade do
direito alegado a fim de proporcionar um Juízo de convencimento minimamente seguro a
amparar, ainda que provisoriamente, a pretensão versada na inicial.
Destarte, ante a indispensabilidade da produção de perícia médica para se dirimir a controvérsia,
é de se convalidar em definitiva a decisão transcrita.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, convalidar em definitiva a decisão ID
92179972.
(...)”
...


DO PRESENTE AGRAVO

A decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere e
racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si
para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de
qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra uma
das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com a
publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como diante da
oportunização ao agravado para sua manifestação.
De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de
impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação,
possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada
da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
Saliente-se que a decisão que deu provimento ao agravo de instrumento, encontra-se
devidamente fundamentada, inclusive restando claro que a reimplantação do benefício é
temporária somente até que o Juiz “a quo” tenha os subsídios necessários, fornecidos pelo laudo
médico pericial, para avaliar a alegada incapacidade e, caso reconhecida, o termo final do
benefício deve ser fixado pelo juízo ‘a quo”.
Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando
seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.
Tribunal.

DA FIXAÇÃO DE MULTA
Ressalto que o artigo 1.021, § 4º, do CPC estabelece que "quando o agravo interno for declarado
manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em
decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e
cinco por cento do valor atualizado da causa".
No caso em espécie, não me parece que o presente agravo foi interposto com intuito meramente
protelatório. Assim, apenas advirto a parte agravante da possibilidade de aplicação da
mencionada multa, pelo órgão colegiado, quando o recurso for declarado manifestamente

inadmissível ou improcedente.
Em suma, a parte agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se
a repetir as alegações já deduzidas quando da interposição do recurso de apelação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. NECESSIDADE DE PERICIA
MÉDICA. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.

1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter
assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada
da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a
este E. Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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