Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015525-77.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS
INDEVIDAMENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA A COMPROVAÇÃO DA
MÁ-FÉ DO SEGURADO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter
assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada
da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a
este E. Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015525-77.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: OTAVIANO DE OLIVEIRA FILHO
Advogado do(a) AGRAVADO: RODNEY DOS SANTOS COSTA - SP432175
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015525-77.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: OTAVIANO DE OLIVEIRA FILHO
Advogado do(a) AGRAVADO: RODNEY DOS SANTOS COSTA - SP432175
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, em face de decisão (ID 193099568), que
negou provimento ao agravo de instrumento.
Referido agravo de instrumento impugna decisão proferida em ação de declaração da
inexistência da obrigação de ressarcir o erário em relação às quantias recebidas por força da
instituição indevida do benefício previdenciário n.º 42/158.140.943-2, que deferiu parcialmente a
tutela antecipada para impedir a autarquia de promover a imediata cobrança dos valores pagos
indevidamente.
Em suas razões de inconformismo, sustenta o INSS que resta configurada a ausência de boa-fé
do ora recorrido, quanto ao recebimento do benefício, vez que configurada fraude para a
obtenção do benefício.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015525-77.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: OTAVIANO DE OLIVEIRA FILHO
Advogado do(a) AGRAVADO: RODNEY DOS SANTOS COSTA - SP432175
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não sendo o caso de retratação, levo o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com
inclusão em pauta.
Inicialmente, destaco que faço a reprodução da decisão agravada para dar aos meus pares
ciência integral dos fundamentos que a embasaram.
A decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
...
“(...)
A decisão impugnada não merece reparos.
A princípio, aparentemente, não se verifica a ocorrência de má-fé do ora agravado.
Nesse aspecto, descabida a pretensão do agravante, pois somente no curso do processo e
mediante a efetiva dilação probatória e submissão da documentação acostada ao crivo do
contraditório, surgirão os subsídios necessários para se aferirde fato sehouve ou não a boa-fé
da parte autora no recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB
42/158.140.943-2.
Anote-se, ainda, que o conjunto probatório carreado aos autos afigura-se suficiente, neste juízo
de cognição sumária, para demonstrar que, a princípio, não restou comprovada a má-fé do
autor, desta forma, por ora, prevalece o entendimento jurisprudencial no sentido de que,
tratando-se de verbas de natureza alimentar, os valores pagos por erro ao segurado não podem
ser cobrados.
Ante o exposto,indefiroo pedido de tutela de urgência.”
...
Do reexame dos autos, verifica-se a inexistência de novos elementos probatórios aptos a
infirmar a questão de mérito.
Destarte, é de se convalidar a decisão liminar (ID 165323747).
Por esses fundamentos,nego provimentoao agravo de instrumento.”
(...)
DO PRESENTE AGRAVO
A decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere
e racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si
para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de
qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra
uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com
a publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como diante da
oportunização ao agravado para sua manifestação.
De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de
impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não
retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas
impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle
da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática
proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já
decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação
específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de
impugnação.
Saliente-se que a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, encontra-se
devidamente fundamentada, inclusive restando claro que no curso do processo mediante a
efetiva dilação probatória e submissão da documentação acostada ao crivo do contraditório,
surgirão os subsídios necessários para se aferirde fato sehouve ou não a boa-fé da parte autora
no recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/158.140.943-2,
todavia, por ora, deve prevalecer o entendimento jurisprudencial no sentido de que, tratando-se
de verbas de natureza alimentar, os valores pagos por erro ao segurado não podem ser
cobrados.
Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida
a este E. Tribunal.
DA FIXAÇÃO DE MULTA
Ressalto que o artigo 1.021, § 4º, do CPC estabelece que "quando o agravo interno for
declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão
colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada
entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".
No caso em espécie, não me parece que o presente agravo foi interposto com intuito
meramente protelatório. Assim, apenas advirto a parte agravante da possibilidade de aplicação
da mencionada multa, pelo órgão colegiado, quando o recurso for declarado manifestamente
inadmissível ou improcedente.
Em suma, a parte agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-
se a repetir as alegações já deduzidas quando da interposição do recurso de apelação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES
RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA A
COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO SEGURADO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida
a este E. Tribunal.
3. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
