Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003159-29.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO COM
ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter
assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada
da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a
este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003159-29.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE ANTONIO FLAUZINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOAO PAULO DOS SANTOS EMIDIO - SP306188-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ANTONIO FLAUZINO
Advogado do(a) APELADO: JOAO PAULO DOS SANTOS EMIDIO - SP306188-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003159-29.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE ANTONIO FLAUZINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOAO PAULO DOS SANTOS EMIDIO - SP306188-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ANTONIO FLAUZINO
Advogado do(a) APELADO: JOAO PAULO DOS SANTOS EMIDIO - SP306188-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno oposto pelo INSS contra a decisão monocrática que deu parcial
provimento ao seu apelo e provimento à apelação do autor, em ação de revisão de benefício
com alteração da espécie para aposentadoria especial.
Em suas razões de inconformismo, insurge-se o agravante no tocante ao reconhecimento da
atividade de vigilante, bem como com relação à ausência de fonte de custeio. Por fim,
prequestiona a matéria.
Sem manifestação da parte contrária, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
NN
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003159-29.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE ANTONIO FLAUZINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOAO PAULO DOS SANTOS EMIDIO - SP306188-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ANTONIO FLAUZINO
Advogado do(a) APELADO: JOAO PAULO DOS SANTOS EMIDIO - SP306188-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não sendo o caso de retratação, levo o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com
inclusão em pauta.
Inicialmente, destaco que faço a reprodução da decisão agravada para dar aos meus pares
ciência integral dos fundamentos que a embasaram.
A decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
“(...)
3. DO CASO DOS AUTOS
Pleiteia o requerente o reconhecimento, como especial, dos períodos em que teria trabalhado
sujeito a agentes agressivos, tendo juntado a documentação abaixo discriminada:
- 29/09/1995 a 10/07/2002: Perfil Profissiográfico Previdenciário (nº 106475436-16/17) -
vigilante: enquadramento em razão do desempenho de atividade perigosa;
- 17/10/2002 a 04/03/2011: Perfil Profissiográfico Previdenciário (nº 106474924-01/02) -
vigilante: enquadramento em razão do desempenho de atividade perigosa.
Conforme exposto no corpo da decisão, o que se aplica inclusive para as funções de vigilante e
vigia, é possível o reconhecimento da especialidade por mero enquadramento da atividade
profissional até 28/04/1995, data da edição da Lei 9.032/95. Entre 29/04/1995 e 05/03/1997,
faz-se necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, tornando-se
necessária a apresentação de laudo técnico após a referida data.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
ATIVIDADES DE FRENTISTA E VIGILANTE. COMPROVAÇÃO DA SUBMISSÃO ÀS
CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE DO SEGURADO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE JUROS MORATÓRIOS E
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXAME PREJUDICADO.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até 28/4/1995 é possível o reconhecimento da
especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, desde que tida
tal atividade por perigosa. Precedentes.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, forte no suporte fático-probatório dos autos e, na
mesma linha do entendimento desta Corte, consignou que não era possível o enquadramento
na atividade de frentista de todo o período pleiteado, em razão da falta de comprovação do
labor nas condições agressivas e também porque não ficou comprovada a periculosidade da
atividade de vigilante, o que leva à impossibilidade de entendimento diverso sem que se abram
as provas ao reexame. Vedação da Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp 824589 / SP, Rel. Min. Humberto Martins. DJ 19/04/2016 - grifo nosso)
Extrai-se ainda do corpo do decisum:
"Conforme consignado na análise monocrática, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ,
até 28/4/1995 é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante
por analogia à função de guarda, desde que tida tal atividade por perigosa.
(...)
Para o período posterior à edição da Lei 9.032, de 28/4/1995, que extinguiu o enquadramento
profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigia depende da comprovação
da atividade especial por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e
preenchidos pelo empregador. Somente a partir de 5/3/1997, exigiu-se a comprovação da
periculosidade por meio de laudo técnico ou perícia judicial."
A título de reforço, insta esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça colocou fim à
controvérsia sobre a matéria, quando o Plenário da E. Corte, no REsp 1.830.508/RS de relatoria
do E. Ministro Napoleão Nunes Maia, em sessão de julgamento realizada em 21/10/2019
reconheceu a repercussão geral nesta questão e, em 09/12/2020, concluiu o julgamento por
unanimidade, no sentido de que é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade
de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à lei 9.032/1995 e ao Decreto
2.172/1997 desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio
de prova até 5 de março de 1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico
ou elemento material equivalente para comprovar a permanente e não ocasional nem
intermitente exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.
Destarte, impositiva a obrigatoriedade de adoção pelos demais órgãos do Poder Judiciário, da
tese acima fixada, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC e, contrariamente ao
pretendido pelo apelante, uma vez firmada a tese, os processos sobrestados voltarão ao regular
processamento para julgamento com a aplicação da tese fixada pela Corte Superior.
Sendo assim, de rigor o reconhecimento do exercício de atividade em condições especiais nos
lapsos de 29/09/1995 a 10/07/2002 e 17/10/2002 a 04/03/2011.
No cômputo total, o autor contava, na data do requerimento administrativo (04/03/2011 – nº
106474925-01), com 26 anos, 01 mês e 03 dias de tempo de serviço, suficientes à concessão
da aposentadoria especial, a qual exige o tempo mínimo de 25 anos de tempo de serviço.
No tocante ao termo inicial, este relator vinha se posicionando no sentido de que nos casos em
que a comprovação da atividade especial tenha ocorrido apenas no processo judicial, este
deveria ser fixado na citação.
Todavia, ante a nova orientação do e. STJ sobre o tema, altero meu posicionamento e passo a
fixá-lo a partir da data do requerimento administrativo.
A propósito transcrevo a jurisprudência do e. STJ:
PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL DURANTE A INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - In casu, conforme asseverado pelo tribunal de origem, na data do requerimento
administrativo o segurado já havia adquirido direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda
que parte do tempo especial necessário para a concessão do benefício somente tenha sido
reconhecido durante a instrução processual.
III - A comprovação extemporânea do tempo de serviço especial não afasta o direito do
segurado à concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento
administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário.
IV - Recurso Especial do segurado provido.
(REsp. nº 1.610.554, 2016/0170449-0, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 18/04/2017, 1ª Turma,
DJe 02/05/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "conquanto o autor tenha formulado
requerimento administrativo, o termo inicial deve ser fixado na data da citação (29032010 - fl.
264), haja vista que apenas com a elaboração em juízo do laudo pericial de fls. 495502 é que
foi possível o reconhecimento dos períodos especiais requeridos e a concessão da
aposentadoria especial" (fl. 625, e-STJ).
2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que,
havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício
previdenciário. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.5822015, Relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, DJe 16.9.2015, consolidou o entendimento de que "a comprovação extemporânea
da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito
adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no
momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão
da aposentadoria".
4. Recurso Especial provido.
(REsp. nº 1.656.156, 2017/0040113-0, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 04/04/2017, 2ª Turma,
DJe 02/05/2017)
Logo, in casu, o termo inicial deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo
(04/03/2011 – nº 106474925-01), observando-se a prescrição quinquenal e compensando-se,
por ocasião da fase de liquidação, os valores pagos administrativamente.
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado
somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11
do artigo 85, do CPC.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo do INSS tão somente para ajustar a correção
monetária, nos termos da decisão final do RE 870.947, e dou provimento à apelação do autor,
reformando a r. sentença de primeiro grau para reconhecer, como especial, os períodos de
06/03/1997 a 10/07/2002 e 17/10/2002 a 04/03/2011 e para determinar a revisão do seu
benefício com alteração da espécie para aposentadoria especial, na forma acima
fundamentada, com observância dos honorários advocatícios estabelecidos.
Após as formalidades legais, transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos à Vara
de origem.
Intimem-se.”
CASO DOS AUTOS.
A decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere
e racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si
para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de
qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra
uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com
a publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como diante da
oportunização ao agravado para sua manifestação.
De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de
impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não
retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas
impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle
da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática
proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já
decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação
específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de
impugnação.
Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida
a este E. Tribunal.
A título de reforço, destaco que a legislação aplicável ao caso em apreço prevê como especial a
atividade de vigilante em razão da periculosidade do labor, como já mencionado na decisão ora
agravada, inclusive com menção ao julgado do C. STJ no REsp 1.830.508/RS, o qual colocou
fim à controvérsia.
Ressalto, por fim, que no julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C.
Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com
Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema, afastou a
alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à
aposentadoria especial.
Por derradeiro, cumpre salientar que, diante de todo o explanado, o decisum não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado pelo Instituto
Autárquico em seu recurso.
DA FIXAÇÃO DE MULTA
Ressalto que o artigo 1.021, § 4º, do CPC estabelece que "quando o agravo interno for
declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão
colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada
entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".
No caso em espécie, não me parece que o presente agravo foi interposto com intuito
meramente protelatório. Assim, apenas advirto a parte agravante da possibilidade de aplicação
da mencionada multa, pelo órgão colegiado, quando o recurso for declarado manifestamente
inadmissível ou improcedente.
Em suma, a parte agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-
se a repetir as alegações já deduzidas quando da interposição do recurso de apelação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO COM
ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida
a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
